Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo: 0000953-40.2012.8.11.0105..
EXEQUENTE: MACEDO MADEIRAS LTDA - ME, DIONELIO JOSE DE MACEDO
EXECUTADO: LAMINADOS COLNIZA LTDA - ME
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MACEDO MADEIRAS LTDA – ME e DIONELIO JOSE DE MACEDO em desfavor de LAMINADOS COLNIZA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Em 07/08/2012 foi determinada a citação da parte executada (id. 56773377 fls. 26). Expedido mandado em 15/18/2012 (id. 56773377 fls. 27), seu cumprimento restou exitoso em 06/11/2012 (id. 56773377 fls. 28) sendo que em 28/11/2012 a exequente requereu penhora dos bens da executada (id. 56773377 fls. 29). Expedido mandado de penhora, seu cumprimento restou frustrado (id. 56773377 fls. 38), sendo que intimada a manifestar-se (fls. 39), a parte exequente quedou-se inerte (fls. 41). Posteriormente, em 13/02/2014 (fls. 42), a parte exequente compareceu aos autos postulando penhora via BacenJud e Renajud. O pedido foi deferido (fls. 45), no entanto, a pesquisa junto ao BacenJud restou infrutífera, sem a localização de ativos financeiros em nome do executado (fls. 46 e 47) É o relatório. Decido. É de ser reconhecida a prescrição do crédito exequente, na modalidade intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo e encontra sua base legal no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que determina que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último a todo processo para a interromper", agora encampada pelos artigos 921, § 1º, e 924, inciso V, do CPC, com imediata aplicação aos processos em curso.
Cuida-se de instituto jurídico lapidado doutrinária e jurisprudencialmente, sob a égide do mesmo espírito que norteia o conceito da prescrição tradicional, aplicado aos processos em tramitação como forma de punição à parte que abandona a causa indefinidamente, deixando de provocar a manifestação do Poder Judiciário. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Quanto à interrupção, dispõe o referido artigo 202: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Não encontrados bens pertencentes ao executado, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, in verbis: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". No presente caso, a parte exequente foi intimada da não localização de bens penhoráveis do executado em 26/12/2013, oportunidade em que se iniciou a suspensão do processo, encerrando-se em 26/12/2014, sendo, esta data o termo a quo da prescrição no curso do processo, de modo que considerando o prazo quinquenal, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, que teve por termo a data de 26/12/2019. O feito não foi suspenso e o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Anoto, por fim, inexistir óbice para a aplicação da norma, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V c/c artigo 921, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Colniza, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta