Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0004005-96.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: ADEMIR JOSE BERTI, BERTI & FERREIRA LTDA
REQUERIDO: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA S/A
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ADEMIR JOSÉ BERTI e BERTI E FERREIRA LTDA. em desfavor de ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMERCIO E INSDUSTRIA LTDA. Alega que, no dia 05/09/1991, foi admitido para trabalhar na empresa ré como vendedor e, em 02/03/1992, passou a ser representante comercial atuando na cidade de Sinop/MT. Embora prestasse serviço como pessoa física, a requerida determinou que fizesse contrato de representação comercial com pessoa jurídica, e os pagamentos passaram a ser realizados mediante emissão de notas fiscais em nome da pessoa jurídica Berti & Ferreira Ltda., mas após o encerramento das atividades da referida empresa as notas passaram a ser emitidas pela empresa CRG Representações Comerciais. O distrato ocorreu em 29/12/2008 por iniciativa da ré. No início percebia a comissão no percentual de 3,2% sobre o total de vendas realizadas mensalmente, porém as comissões foram reduzidas com o passar de tempo, até chegar ao percentual de 1,6%, recebendo em torno de R$4.000,000 (quatro mil reais) mensais. Alega que, durante os 17 (dezessete) anos do contrato foram descontados do autor valores referentes a vendas realizadas e não honradas pelos compradores. Em março de 2000 a requerida reduziu unilateralmente o percentual percebido pelo autor, e entregava amostras, após o débito nas comissões, obrigando o autor a vender mercadorias ditas “encalhadas” e/ou com data próxima ao vencimento, para reaver o valor descontado. Afirma que, a requerida desrespeitou a Lei n. 4.886/65, ao incluir na cláusula 7ª do Contrato de Representação Comercial a cláusula del credere, transferindo o risco da sua atividade econômica ao autor, que era responsável pela cobrança e adimplemento vendas, o que estaria evidenciado pelos cheques devolvidos e entregues ao autor, após o desconto dos valores da sua comissão. Assim, pleiteou a condenação da requerida à devolução dos descontos indevidos no valor de R$19.785,65 (dezenove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), diferenças da redução do percentual da comissão e perdas e danos a ser apurados na fase de liquidação da sentença (id. 86216732 - Pág. 7/14). Com a inicial vieram os documentos de id. 86216732 - Pág. 16 a 86219444 - Pág. 18. A inicial foi recebida determinando a citação da requerida (id.). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade do primeiro requerido Ademir Berti, incapacidade da pessoa jurídica Berto & Ferreira Ltda., Prescrição; indeferimento da petição inicial. No mérito, alega que o primeiro requerido nunca foi contratado para laborar para a requerida como vendedor externo, a empresa SANEPREST – Berto & Ferreira Ltda. é quem foi contratada em 2 de março de 1992, tendo sido aberta em 04/06/1987. Antes da propositura desta ação o autor pretendeu o reconhecimento de vínculo trabalhista em duas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, mas as ações foram extintas e arquivadas. Assevera que, as comissões percebidas pelos representantes comerciais contratados pela requerida nunca foram estabelecidas em percentual fixo, mas de acordo com a categoria de cada produto. Nega que tenha descontado os cheques apresentados pelo autor da sua comissão, os quais remontam há mais de 15 anos e estariam prescritos nos termos do art. 44 da Lei nº 4.886/65, refuta a alegação de perdas e danos, pois não foram demonstrados e impugna os documentos juntados pelo autor. Ultimando, requer a improcedência da demanda (id. 86219444 - Pág. 34/58). Juntou documentos (id. 86219461 - Pág. 8/86219463 - Pág. 16) O autor apresentou impugnação à contestação, refuta as preliminares, os fatos e argumentos expendidos pela requerida, bem assim impugna os documentos por ela juntados. Ao final, ratifica os pedidos iniciais. (id. 86219463 - Pág. 21/24). Proferida decisão saneadora, acolhendo em parte a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Beri & Ferreira Ltda, afastando as preliminares de inépcia da inicial e prescrição e deferindo a produção de prova testemunhal e pericial (id. 86219463 - Pág. 30/33). A requerida apresentou agravo retido (id. 86219463 - Pág. 38/86219463 - Pág. 49), que foi recebido na decisão de id. 86219473 - Pág. 1/2, que também nomeou outro perito. O autor apresentou suas contrarrazões ao Agravo retido (id. 86219473 - Pág. 3/7). Apresentado o laudo pericial (id. 86219473 - Pág. 12/25). Instados a manifestar quando ao laudo pericial, a requerida peticionou informando concordância (id. 86219473 - Pág. 29/30), o autor manifestou discordância e apresentou novos quesitos para serem respondidos pelo perito (id. 86219473 - Pág. 31/38). O perito prestou os esclarecimentos solicitados, relacionando documentos que deveriam ser apresentados pelas partes para a complementação da resposta aos quesitos (id. 86219473 - Pág. 45/ 53). O autor peticionou requerendo a desconsideração da perícia com a designação de novo perito, subsidiariamente sua intimação para que respondesse aos quesitos de forma objetiva (id. 86219473 - Pág. 55/58). Determinada a intimação do perito para apresentar laudo complementar (id. 86219474 - Pág. 3/5), ele solicitou que as partes apresentassem documentos (id. 86219474 - Pág. 10/12). O autor peticionou alegando que os documentos solicitados pelo perito não estavam em seu poder, mas da requerida, requerendo sua intimação para apresentá-los (id. 86219474 - Pág. 18/20). A requerida informou que realizou busca em seus arquivos e não localizou os documentos solicitados pelo perito, pois decorridos mais de 16 anos da relação comercial entre as partes (id. 86219474 - Pág. 22/24). Na decisão de id. 86219474 - Pág. 26 foi determinada a intimação do perito para manifestar quanto aos fatos trazidos pelas partes, e foi designada audiência de instrução e julgamento. O perito manifestou esclarecendo que diante da falta de documentos não seria possível responder de forma objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes (id. 86219474 - Pág. 45/48). Na audiência de instrução foi inquirida uma testemunha, determinando que se aguardasse o retorno da carta precatória expedida e, após, intimassem as partes para apresentarem seus memoriais (id. 86219477 - Pág. 29). A missiva com o depoimento da testemunha do autor foi juntada no id. 86221395 - Pág. 44/58. O autor apresentou suas derradeiras alegações no id. 86221395 - Pág. 62/67, e a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 86221398 - Pág. 7). O processo que tramitava fisicamente pelo sistema PJE foi digitalizado e incluído no sistema PJE, nos termos do art. 5º, § 1º da Portaria Conjunta nº 371/2020 – PRES-CGJ. (id. 86221398 - Pág. 131). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Visa a parte autora o ressarcimento dos descontos que eram realizados indevidamente da sua comissão de vendas, quando era representante comercial da empresa requerida. Em contrapartida, a ré nega que tenha efetuado descontos de forma indevida das comissões devidas ao requerente. Pois bem. A representação comercial encontra previsão na Lei nº. 4.886/1965 e se trata de contrato empresarial por meio do qual uma pessoa física ou jurídica, exerce “[...] sem relação de emprego [...] em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios” (art. 1º, da Lei 4.886/65). Referido contrato, também é conhecido como contrato de agência e encontra previsão nos artigos 710 a 721 do Código Civil, sob capítulo intitulado “Da Agência e Distribuição”, com definição no art. 710, in verbis: Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Inicialmente consigna-se que, embora o juízo que presidia o feito anteriormente tenha rejeitado a preliminar da prescrição suscitada pela ré, na decisão saneadora (id. 86219463 - Pág. 31), melhor analisando o feito, entendo que a decisão proferida deve ser revista para estar consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o pedido contido na exordial é para que condene o requerido no seguinte: a) Devolução de descontos indevidos (R$19.785,65) b) Diferenças da redução do percentual de comissão e c) Perdas e Danos (id. 86216732 - Pág. 14). Portanto, o autor pretende receber comissões pagas a menor em razão da redução do percentual da comissão ou de descontos indevidos. Cumpre anotar que, a comissão é a retribuição que cabe ao representante comercial pelo exercício da representação, consistente em percentual incidente sobre o valor das vendas realizada mensalmente, encontra previsão no art. 32, § 1º, da Lei 4.886/65, in verbis: Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (...) Extrai-se do citado dispositivo legal que, a cada mês em que o pagamento da comissão é feito a menor surge para o representante a pretensão de obter a devida reparação. Por sua vez, o prazo prescricional aplicável á espécie encontra previsão no at. 44 da citada lei, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei”. Neste sentido se firmou a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consoante se extrai dos acórdãos a seguir transcritos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65. 2. A comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/ 92. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.580/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) - Negritei. “PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ZONA DE ATUAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFEITO EX TUNC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/08/2001. Recurso especial interposto em 05/03/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. 3. A resolução contratual é cabível nos casos de inexecução do contrato, que pode ocorrer de modo voluntário ou involuntário, gerando efeitos retroativamente (ex tunc). 4. A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 4.886/65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.634.077/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017) - Destaquei Portanto, considerando que a pretensão contida na exordial é a cobrança de comissões pagas a menor, está prescrita a cobrança de valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a presente ação, ou seja, 4/03/2006, uma vez que protocolada no dia 04/03/2011. Dito isso, cumpre analisar de forma individualizada os pedidos formulados elo autor. I - Dos descontos indevidos em decorrência da cláusula del credere. Sustenta o autor que, a ré fez constar na cláusula sétima do Contrato de Representação Comercial a cláusula del credere, o que é vedado pela legislação vigente e, em razão da referida cláusula, foram descontados da sua comissão a quantia total de R$18.688,33 (dezoito mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), em decorrência de cheques de clientes devolvidos e entregues ao autor após o desconto de suas comissões. Como se sabe, a cláusula “del credere” corresponde à previsão contratual de desconto de valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada, desfeita ou inadimplida. O artigo 43 da Lei 4.886/65 estipula que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. Na hipótese, o contrato de representação comercial firmado originalmente entre as partes, de fato previa citada cláusula expressamente estabelecer o seguinte na sua Cláusula Sétima: “A contratada assume a responsabilidade da cláusula “delcredere” pelo que responde solidariamente pelas contas de seus intermediados, pela principal pagadora, sem o benefício de ordem e pelos títulos de crédito que foram assumidos pelos devedores intermediados, ainda que ocorra a novação juntamente com a Contratada, assinam como responsáveis pelas vendas intermediadas, ou seja, pela obrigação desta cláusula, seus sócios” (86216732 - Pág. 30). Não consta no contrato juntado nos autos a data em que foi firmado, entretanto segundo informou o autor teria sido no ano de 1991, portanto antes de entrar em vigor a Lei nº 8.420, de 8.5.1992, que incluiu o art. 43 da Lei nº 4.886/65, vedando a inclusão de cláusulas del credere nos contratos de representação comercial. Apesar de a nova lei proibir tal prática, os cheques juntados pelo autor evidenciam que a requerida continuou a impor-lhe referida cláusula, na medida em que os cheques nominais à requerida e devolvidos, por não provisão de fundos, eram entregues ao autor para que providenciasse o recebimento destes, como se vê das cópias das cártulas costadas no id. 86216732 - Pág. 52/ 86216737 - Pág. 14, bem assim notificação constante no id. 86216732 - Pág. 34. Além disso, tal fato foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Em seu depoimento a testemunha Antônio Devanyr disse que, em certa oportunidade, nos idos de 1996 a 1998, presenciou conversas entre o autor e o supervisor do Atacadão para a Região, à época, em que ele informava que caso o autor não resolvesse uma pendencia de cheques devolvidos os valores seriam descontados da sua remuneração (id. 86221395 - Pág. 47). Do mesmo modo, a testemunha Manoel Antônio de Lima, que foi representante comercial da requerida na região de Cáceres no período de 1990 a 2000, confirmou que quando os clientes não honravam com o pagamento das mercadorias adquiridas, o valor era descontado das comissões dos representantes. Todavia, como se percebe da planilha inclusa na exordial e citado pelo perito, os cheques foram apresentados e emitidos no período de 27/11/1995 até 01/04/2002 (id. 86219473 - Pág. 17), de modo que, nos termos da fundamentação supra, a pretensão do autor de ser ressarcido dos valores decorrentes da cláusula del credere está prescrita, pois decorrentes de comissões anteriores a 04/03/2006. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ: ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS EM COMISSÕES DE FORMA INDEVIDA. PRESENÇA DE CLAUSULA DEL CREDERE. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO DAS COMISSÕES. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AS COMISSÕES ANTERIORES A 01/03/2001, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº. 4.886/65. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A doutrina enaltece a premissa de que o direito de buscar as comissões pagas a menor surge a partir de cada pagamento parcial, ou seja, do momento em que a obrigação do pagamento se tornou exigível e não da data da rescisão do contrato.6. Considerando que a ação foi proposta em 01/03/2006, as comissões anteriores a 01/03/2001 já se encontram prescritas pelo que nada deve a apelante quanto a elas, nos termos do artigo 44, parágrafo único da Lei nº. 4886/65. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0009312-69.2006.8.16.0001 - Curitiba Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA J. 10.10.2018) – destaquei. Diante deste cenário, embora verificada a contratação de tal cláusula, inviável a condenação da requerida a restituir os valores pagos a título de cláusula del credere, uma vez que os débitos comprovados pelo requerente a esse título são todos anteriores a 2006. Outrossim, considerando que as despesas com assessoria jurídica, protesto e outras havidas para tentar reaver o valor dos cheques inadimplidos pelos clientes da requerida são anteriores a 2003(id. 86216732 - Pág. 37/51), sua cobrança também está prescrita II - Das reduções de valores das comissões e perdas e danos. Verbera o autor que, de forma unilateral, a partir de março de 2000 a requerida reduziu o percentual das comissões sobre a sua venda. Os percentuais que eram de 2,2% foram reduzidos proporcionalmente até chegar à comissão final de 1,6%, requerendo seja a empresa requerida condenada ao pagamento das diferenças de comissões a partir de março de 2000 a dezembro de 2008. A testemunha Manoel Antônio de Lima confirmou que o requerido, de forma unilateral, reduziu o percentual das comissões de venda, consignando que os percentuais variavam de acordo com a mercadoria comercializada e que a redução foi para todos os representantes comerciais da empresa ré, o que o motivou a sair. Portanto, embora houvesse alteração no cálculo das comissões e significativa redução de ganho e prejuízo à parte autora a redução do percentual pago pela requerida não foram exclusivos ao requerente, com o intuito de minar financeiramente ou sufocar as operações do autor, tanto assim que após a redução do percentual da comissão o autor prosseguiu na revenda por seis anos, até que a requerida rescindisse o contrato. Nesse contexto, ainda que comprovada estivesse a redução no percentual da comissão, levada a efeito, tal redução não poderia ser tida, por si só, como ilícito contratual, mesmo porque era facultado ao representante romper a relação, caso se tornasse desvantajosa – o que não foi feito à época, pois após a redução a relação entre as partes perdurou por mais de seis anos. Ademais, segundo planilha constante no corpo da exordial, a redução teria ocorrido de forma gradativa no período abrangido pela prescrição, nos anos 2000 a 2002, e estagnou em 1,6% (id. 86216732 - Pág. 12), de forma que o direito de reclamar quanto à redução unilateral do percentual das comissões encontra-se prescrito. Reitera-se que, levando em conta o prazo prescricional quinquenal, serão analisadas, apenas, as comissões pagas a partir de março de 2006 até o distrato, em 29/12/2008. E, pela prova produzida nos autos, não ficou comprovado que ocorreram descontos indevidos ou redução da comissão do autor após março de 2006. A perícia designada para apurar eventuais descontos indevidos por parte da requerida ficou prejudicada em razão da ausência de documentos contábeis, para comprovar as vendas realizadas e os percentuais percebidos pelo autor. Com relação ao argumento do autor de que não possuía os documentos solicitados pelo perito para a apuração de eventual desconto indevido, pois eram entregues à requerida entendo que não merece prosperar, pois era seu dever manter em ordem os documentos contábeis e fiscais das empresas da qual era sócio. Além disso, observa-se que entre os documentos solicitados pelo perito estão o livro Razão e Contábil, Declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas, sendo improvável que este tenham sido entregues à requerida. E, mesmo que o autor tivesse entregado os documentos solicitados pelo perito para à ré, incumbia a ele salvar uma cópia em seus arquivos, pois era o maior interessado na preservação de tais documentos. No mais, observa-se a desorganização do requerente com a documentação fiscal e contábil da empresa, pois apresentou documentos do começo da representação comercial (1999), mas não tinha documentos contábeis. Destarte, quando da realização da perícia o perito consignou que “Não há documentos contábeis, relação de Notas, relação de vendas, comissões e suas reduções, acostadas aos autos do processo”, de forma a demonstrar os valores pagos mensalmente ao autor e eventuais descontos em suas comissões (id. 86219473 - Pág. 24). Consigna-se que, neste período (2006/2008) a empresa que firmou o contrato de representação comercial com ré (id. 86216732 - Pág. 29/31), Berti & Ferreira, já estava baixada (id. 86216732 - Pág. 28). No entanto, a documentação, em especial o comunicado acostado no id. 86216737 - Pág. 59 e o termo de Distrato evidenciam que o requerente continuou a exercer a representação comercial da empresa ré, sendo que a emissão de notas fiscais de prestação de serviços os pagamentos eram efetuados por intermédio da empresa CRG Representações Comerciais LTDA, da qual o autor era sócio minoritário, conforme documentos acostados às fls. 93/117 (id. 86216737 - Pág. 60/ 86216740 - Pág. 17), até quando foi firmado o Distrato de Representação Comercial 29/12/2008 (id. 86216732 - Pág. 32). Neste contexto, quando o perito prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes, ele comparou as notas fiscais emitidas com os extratos bancários da empresa CRG Representação Comerciais, e concluiu que os valores recebidos pelos extratos não coincidem com as notas fiscais emitidas (id. 86219473 - Pág. 48). Entretanto, esclareceu o seguinte: “Esclarece este Perito que depois de reexaminado a planilha, constatou que todas as deduções, são no percentual de 1,50%, isso corresponde a IRRF – Imposto Retido na Fonte, pois a Legislação do Imposto de Renta prevê a retenção do Imposto de Renda à alíquota de 1,5% ou 1% sobre serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como é o caso dos serviços relacionados nos art. 647 a 651 do RIR/99 e Lei n. 9.064,95, art. 6º.” (id. 86219473 - Pág. 49). (...) E mais uma vez afirma esse Perito que os descontos efetuados nas comissões conforme planilha do quesito nº 6 requerente são referentes a IRRF, art. 647 a 651 do RIR/99 e Lei nº 9+064/95 art. 6º., e não descontos de comissões referentes a vendas não recebidas como está sendo entendido pelo autor. (id. 86219473 - Pág. 51) Aliás, o comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto d Renda na Fonte do ano calendário de 1992 (86216732 - Pág. 33), indica que os descontos do das alíquotas de imposto de renda rendimento do autor eram realizadas desde o início da relação comercial, sendo que, na época, o percentual era de 3%. Nessa toada, considerando que as deduções realizadas nas comissões percebidas pelo autor decorriam do cumprimento de determinação legal, inviável impor à requerida sua restituição conforme pleiteado. Registra-se que, embora o autor tenha dito que a requerida rescindiu de forma unilateral o contrato em 29/12/2008 e formule pedido de perdas e danos, tal pretensão fundamenta-se exclusivamente na redução do percentual da comissões percebidas. Em nenhum momento a exordial cita ou solicita a indenização por rescisão sem justa causa de que trata o artigo 27, ‘j’, da Lei n. 4.886/65, a qual tem por base o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, comercial em nome da requerida. Embora na referida hipótese também se aplique o prazo prescricional quinquenal, o termo inicial é a data da rescisão injustificada do contrato. E, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização das verbas rescisória deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Logo, considerando que não foram devidamente comprovados na espécie a exigência de investimentos, redução dos percentuais das comissões e deduções indevidas da comissão, que supostamente oneraram a representação, no período que não foi abrangido pela prescrição (2006 a 2008), ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor afeto à restituição de valores descontados das suas comissões anteriormente a 4 de março de 2006, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito