Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1033489-56.2022.8.11.0002..
EMBARGANTE: FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA, FOCKINK PARTICIPACOES LTDA, BRUNO ARTUR FOCKINK
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA. em face da decisão proferida nos autos, sob o id. 101888628. Argumenta o Embargante, a existência de erro material/obscuridade na sentença que extinguiu os Embargos à Execução ante a ausência de aceite do seguro-garantia ofertado como garantia do juízo, alegando a desnecessidade de aceite. Contrarrazões apresentadas no id. 104493463. É a síntese do necessário. Decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Na hipótese dos autos, verifico que a sentença embargada está devidamente fundamentada, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser retificado, posto que a sentença combatida abordou o tema suscitado pelo Embargante. No presente caso, verifica-se a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, buscando as partes reforma de decisão por meio de embargos, o que é de todo incabível, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR – NÃO DEMONSTRAÇÃO. VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais. (N.U 1030843-58.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Assim, REJEITO os embargos de declaração oposto pela Embargante e mantenho a sentença incólume. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE