Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1005271-03.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: REFRILABOR REFRIGERACAO LTDA - ME
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Procedo o julgamento antecipado do mérito, pois presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC. I – Mérito
Trata-se de ação nominada de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS proposta por REFRILABOR REFRIGERACAO LTDA – ME em face de ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo que foi inscrita em dívida ativa devido à CDA n. 2018769433 (Falta de Recolhimento de Taxa de Segurança Contra Incêndio – Tacin e ICMS Estimativa Simplificada) e CDA’s n. 2018927604 e n. 20191637468 (Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada). Aduz a autora que foi reconhecida a inconstitucionalidade das cobranças referentes à TACIN e ao ICMS na modalidade estimativa. No Id n. 92304805 foi deferida a tutela provisória de urgência a fim de suspender a cobrança dos créditos tributários representados nas CDA´s n. 2018769433, n. 2018927604 e n. 20191637468. Em contestação (Id n. 94478411), defende o ente requerido a legalidade da cobrança do débito de TACIN, argumentando ser necessária a aplicação de efeitos ex nunc da modulação dos efeitos firmada recentemente no acórdão do julgamento final da ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0007 do Órgão Especial do TJMT, requerendo a improcedência da demanda quanto à TACIN. Posteriormente, o requerido apresentou no Id n. 94642834 a comprovação de cancelamento das Certidões de Dívida Ativa n. 20191637468 e n. 2018927604, bem como de retificação da CDA n. 2018769433, mantendo somente a cobrança referente à Falta de Recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, a qual entende devida no valor de R$6.326,89. Passo a decidir. Inicialmente, é de rigor a homologação da procedência do pedido em relação à ilegalidade das cobranças dos débitos referentes ao ICMS estimativa, objeto das CDA´s n. 2018769433, n. 2018927604 e n. 20191637468, porquanto o ente requerido comprovou nos autos o cancelamento das cobranças do aludido imposto no Id n. 94642834. No que tange à cobrança da TACIN na CDA n. 2018769433, entendo ser devida no caso em tela. Vejamos. Dentre as espécies tributárias, as taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir no exercício regular do poder de polícia, ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF e art. 77, do CTN). A taxa diferencia-se do imposto, pois quando se paga uma taxa, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público, como por exemplo, pagar uma taxa para retirar passaporte, pagar taxa para estabelecer uma empresa, entre outros. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 643.247-SP, em sede da repercussão geral declarou inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio nos Estados, proferindo o seguinte Tema 16: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando à prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.” (DJe 19.12.2017 - Relator o Ministro Marco Aurélio).” Nesse ínterim, o STF, no julgamento do ARE 972.352/MT, no dia 17.09.2019, seguindo o paradigma do Tema 16 de repercussão geral, proferiu decisão firmando o entendimento de que a TACIN, prevista na Lei Estadual nº 4.547/1982, é inconstitucional, sob o fundamento de que o serviço público, fato gerador da taxa, possui caráter indivisível, logo só poderia ser remunerado mediante impostos. Melhor abalizando, transcrevo o referido decisum, in verbis: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito tributário. 3. Instituição de taxa de combate a incêndio por Estado-Membro. 4. Descabimento. RE-RG 643.247 (Tema 16), paradigma da repercussão geral. 5. Declaração de inconstitucionalidade. Maioria absoluta. É despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem”. (ARE 972352 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 16-09-2019 PUBLIC 17-09-2019). Registra-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000 proposta pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT, cujo objeto também é a inconstitucionalidade da TACIN, declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547/82, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio. Vejamos a decisão do Órgão Especial do TJMT: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) –INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min. Marco Aurélio). Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999. (N.U 1003057-65.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 14/10/2021, Publicado no DJE 19/10/2021)." - negritei Assim, orientando-se pelas decisões supracitadas, conclui-se que a TACIN é uma cobrança inconstitucional, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, tendo a tributação como taxa, quando na realidade refere-se a um serviço de segurança pública, indivisível e direito de todos. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da mencionada ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000 reconheceu que a declaração de inconstitucionalidade da TACIN tem efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado do acórdão. A respeito da modulação dos efeitos da decisão exarada em sede de ADI Estadual, seguem as recentes decisões da Turma Recursal do Estado de Maro Grosso: "RECURSO INOMINADO – TACIN, INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – ADIN 1003057-65.2019.8.11.0000 – EFEITOS MODULATIVOS – EX NUNC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO– NÃO RETROAGE – SUSPENSÃO DAS TAXAS INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observado o julgamento da ADIN sobre o tema TACIN, no Estado de Mato Grosso, com a modulação dos efeitos do julgamento, somente após o trânsito em julgado, sendo “ex nunc”, não pode se emprestar efeitos modulativo de outra ADIN, em especial do TEMA 16, que se aplica o tema em si, porém, eventual efeito modulativo se aplica a cada caso em concreto, não existindo vinculação obrigatória aos demais entes da federação. Recurso conhecido e provido." (N.U 1009176-53.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022) "RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – TAXA DE COMBATE A INCÊNCIO (TACIN) – ARTIGO 100 DA LEI ESTADUAL Nº 4.547/1982 – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 643.247 – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL GERAL E INDIVISÍVEL (UTI UNIVERSI) - DEVE SER TRIBUTADO MEDIANTE IMPOSTO – TESE PARADIGMA FIXADA NO JULGAMENTO DA ADI 1003057-65.2019.8.11.0000 PELO TJMT – EFEITOS EX NUNC – NULIDADE DO ATO NORMATIVO ATACADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – APLICABILIDADE DA EXCEPCIONAL RESTRIÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO ART. 27 DA LEI 9.868/99 – LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (N.U 1007092-76.2021.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022) "RECURSO INOMINADO – TACIN – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – ADIN 1003057-65.2019.8.11.0000 – EFEITOS MODULATIVOS – EX NUNC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO– NÃO RETROAGE – SUSPENSÃO DAS TAXAS INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observado o julgamento da ADIN sobre o tema TACIN, no Estado de Mato Grosso, com a modulação dos efeitos do julgamento, somente após o trânsito em julgado, sendo “ex nunc”, não pode se emprestar efeitos modulativo de outra ADIN, em especial do TEMA 16, que se aplica o tema em si, porém, eventual efeito modulativo se aplica a cada caso em concreto, não existindo vinculação obrigatória aos demais entes da federação. Recurso conhecido e provido." (N.U 1021853-88.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/09/2022, Publicado no DJE 27/09/2022) Desta feita, a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, instituída pelo artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547/82, é inconstitucional, cujos efeitos são ex nunc, já que na ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000, julgada em 14/10/2022 restou decido que devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado. No caso em debate, o lançamento da TACIN (CDA n. 2018769433) é relativo ao ano de 2018, portanto, anterior à declaração de inconstitucionalidade pelo órgão Especial do TJMT, de modo que é devida a taxa cobrada da autora, o que enseja na improcedência da pretensão autoral neste ponto. II – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido em relação à ilegalidade das cobranças do ICMS estimativa contidas nas CDA`s n. 2018769433, n. 2018927604 e n. 20191637468. De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial relativo à cobrança da TACIN- Taxa de Segurança Contra Incêndio que originou a CDA n. 2018769433, com fulcro no artigo 487,I, do Código de Processo Civil. Considerando que o ente requerido comprovou nos autos a retificação da CDA n. 2018769433 no Id n. 94642836, excluídas as cobranças indevidas relativas ao ICMS, REVOGO a decisão concessiva da tutela provisória em relação à CDA válida n. 2018769433 (Id n. 94642836), a qual é passível de cobrança pelo Estado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT, 26 de maio de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito