Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000629-19.2014.8.11.0028..
REQUERENTE: DIMAQ - CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: CERAMICA VALADARES LTDA, ANDRE LUIZ NASSIMBENI DE JESUS
VISTOS,
Trata-se de Ação de Cobrança movida por DIMAQ - CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA em face de CERÂMICA VALADARES LTDA. Alega a autora, em síntese, que a requerida adquiriu diversos produtos, os quais geraram as notas fiscais que instruem a ação. Relata que foi acordado que o pagamento seria parcelado 03 vezes, sendo quitada apenas uma nota fiscal. Ingressou com a ação a fim de receber o valor remanescente que, àquela época, correspondia a R$ 7.485,60. A requerida não foi localizada para citação, motivo pelo qual, foi citada por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora. A Defensoria apresentou defesa alegando a nulidade da citação por edital e por negativa geral. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Alega a Defesa do Executado que não foram esgotadas as diligencias com o fim de localizá-lo, asseverando que o exequente deveria ter empreendido esforços em busca do paradeiro da parte devedora, devendo ser reconhecida a nulidade da citação por edital. Verifica-se que foram realizadas mais de 03 tentativas de citação do executado, bem como pesquisas de endereço nos sistemas conveniados ao TJMT, incluindo tentativa de localização do representante legal, pessoa física, restando infrutíferas todas as diligencias. A ação tramita desde 2014 e as tentativas de citação perduraram por 03 anos. Dessa forma, encontra-se configurado o status da parte ré como estando em lugar incerto e não sabido. Aliado a isso, a própria Defesa da parte requerida sequer apresentou possível endereço da parte, a fim de comprovar suas alegações, evidenciando o desconhecimento quanto a sua localização. Nesse sentido, o artigo 256 do CPC assim dispõe: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Verifica-se, portanto que a parte executada encontra-se em local incerto ou não sabido, não havendo quaisquer motivos que ensejem a nulidade da citação. Por tais motivos, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Ademais, verifica-se que a Defesa do executado contestou a Execução por negativa geral. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, a regra processual de distribuição do ônus da prova, inserta no Código de Processo Civil em seu artigo 373, I e II, impõe ao autor a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito buscado em juízo. Cabe ao réu comprovar os fatos modificativos do direito do autor, no entanto, o requerido não apresentou nenhuma prova de que houve quitação do débito, tendo em vista que não foi localizado para citação. No caso em análise, diante do instrumento entabulado entre as partes, representado pelas notas fiscais nº 000.020.621, que se refere a compra originaria e nº 000.022.136, que representa o reparcelamento da dívida, constata-se a existência de débito contraído pela requerida e não paga. A dívida tem origem na aquisição de peças de maquinário. A nota fiscal está em nome da requerida. Nesse diapasão, outro caminho não há se não a procedência da pretensão do autor. Os documentos acostados aos autos reforçam esta convicção. Ressalte-se que mencionado contrato não apresenta qualquer vantagem ou onerosidade excessiva a quaisquer das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 7.485,60 (sete mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) à autora, devidamente atualizado pela correção monetária INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da dívida na forma do art.85, §2º do CPC.. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.