Execução de Título Extrajudicial 1018805-72.2023.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 53.814,11
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 02/04/2025 23:59
03/04/2025, 03:19
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 02/04/2025 23:59
03/04/2025, 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 02:44
Arquivado Provisoriamente
11/03/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos
10/03/2025, 17:37
Bens não localizados
10/03/2025, 17:37
Conclusos para julgamento
12/02/2025, 10:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
12/02/2025, 07:20
Ato ordinatório praticado
04/02/2025, 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
29/01/2025, 10:49
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 28/01/2025 23:59
29/01/2025, 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
21/01/2025, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
21/01/2025, 06:26
Expedição de Outros documentos
17/01/2025, 17:50
Ver todas as movimentações (150)
Todas as movimentações
(150)
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 02/04/2025 23:59
03/04/2025, 03:19
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 02/04/2025 23:59
03/04/2025, 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 02:44
Arquivado Provisoriamente
11/03/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos
10/03/2025, 17:37
Bens não localizados
10/03/2025, 17:37
Conclusos para julgamento
12/02/2025, 10:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
12/02/2025, 07:20
Ato ordinatório praticado
04/02/2025, 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
29/01/2025, 10:49
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 28/01/2025 23:59
29/01/2025, 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
21/01/2025, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
21/01/2025, 06:26
Expedição de Outros documentos
17/01/2025, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2025, 17:50
Conclusos para despacho
10/10/2024, 15:35
Ato ordinatório praticado
01/10/2024, 15:30
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 30/09/2024 23:59
01/10/2024, 02:14
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 30/09/2024 23:59
01/10/2024, 02:14
Publicado Decisão em 09/09/2024.
09/09/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
07/09/2024, 02:24
Expedição de Outros documentos
05/09/2024, 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
05/09/2024, 19:13
Ato ordinatório praticado
20/06/2024, 10:46
Conclusos para decisão
16/05/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 08:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:29
Expedição de Outros documentos
13/05/2024, 17:13
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 15:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
10/05/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 11:55
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 06/05/2024 23:59
08/05/2024, 01:06
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 06/05/2024 23:59
08/05/2024, 01:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
12/04/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos
10/04/2024, 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/04/2024, 10:31
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
05/04/2024, 13:45
Conclusos para decisão
24/01/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 16:28
Publicado Intimação em 24/01/2024.
24/01/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
24/01/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos
22/01/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 10:22
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
07/12/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
07/12/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos
04/12/2023, 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/12/2023, 08:13
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
04/12/2023, 08:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
25/11/2023, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
25/11/2023, 04:06
Conclusos para decisão
22/11/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos
22/11/2023, 12:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
17/11/2023, 03:11
Juntada de Petição de manifestação
14/11/2023, 16:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
14/11/2023, 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 06:24
Expedição de Outros documentos
10/11/2023, 17:20
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
09/11/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 14:57
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
09/11/2023, 13:13
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
09/11/2023, 10:36
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 02:23
Publicado Decisão em 31/10/2023.
31/10/2023, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
27/10/2023, 16:53
Expedição de Outros documentos
27/10/2023, 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
27/10/2023, 16:40
Conclusos para despacho
09/10/2023, 09:38
Juntada de Petição de manifestação
09/10/2023, 09:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
04/10/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 01:42
Expedição de Outros documentos
02/10/2023, 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/10/2023, 10:37
Juntada de Petição de diligência
02/10/2023, 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/09/2023, 17:07
Expedição de Mandado
06/09/2023, 19:00
Juntada de Petição de manifestação
31/08/2023, 16:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
31/08/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 01:33
Expedição de Outros documentos
29/08/2023, 07:36
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
21/08/2023, 09:43
Juntada de Petição de manifestação
14/08/2023, 18:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1018805-72.2023.8.11.0041. Autor: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Réu: RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. Visto. Versam os autos acerca da execução de título executivo extrajudicial manejado pela Norte Sul Real Distribuidora eLogistica Ltda em face da e Rio Drogas Comercio de Produtos Farmacêuticos S.A., com suporte em duplicatas, acompanhadas de instrumento de protesto, pleiteando-se, então, o pagamento da quantia atualizada de R$ 53.814,11 (cinquenta e três mil oitocentos e quatorze reais e onze centavos). Na decisão de id. 120384327 converteu-se o arresto em penhora, intimando-se o executado da penhora realizada e o exequente quanto ao interesse na adjudicação dos bens penhorados. Intimado o executado para se manifestar acerca da conversão do arresto em penhora (id. 121620986), este se manteve silente. Instado a dar prosseguimento ao feito, o exequente manifestou interesse na adjudicação dos bens arrestados/penhorados. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ DEFIRO o pedido de adjudicação formulado no id. 124985910. Expeça-se Auto de Adjudicação dos bens penhorados (121370010), bem como o mandado de entrega dos bens, nos termos do art. 877, do CPC. No mais, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
09/08/2023, 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
09/08/2023, 19:06
Conclusos para despacho
04/08/2023, 13:38
Juntada de comunicação entre instâncias
02/08/2023, 12:43
Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 11:23
Publicado Intimação em 27/07/2023.
27/07/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intima-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como quanto ao interesse na adjudicação dos bens penhorados.
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 13:56
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:25
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:42
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:42
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 02:04
Publicado Intimação em 29/06/2023.
30/06/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
30/06/2023, 00:40
Publicado Outros documentos em 28/06/2023.
28/06/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
28/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, acerca da conversão do arresto em penhora pelo Termo de id. 121370010, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
28/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/06/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 1018805-72.2023.8.11.0041. Outros Documentos - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email
[email protected]
. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Espécie: [Duplicata, Liminar]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Polo Passivo: RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. Valor da Causa: R$ 53.814,11 TERMO DE CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA Nesta data, nos autos acima identificados, conforme determinação do MM. Juiz de Direito, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT (id. 120384327), fica convertido em penhora o arresto dos bens descritos nos relatórios de ids. 119839305, 119839308, 119839313, 119839336 e 119839339, que passam a fazer parte integrante do presente termo. Fica constituído(a) como depositário(a) o(a) EXEQUENTE NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 11.322.774/0001-55, na pessoa do Sr. Wellinton Gonçalves Untar - CPF 035.075.271-03. Cuiabá/MT, 23 de junho de 2023. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
27/06/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
26/06/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos
26/06/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 18:53
Juntada de Petição de embargos à execução
22/06/2023, 07:02
Publicado Decisão em 15/06/2023.
15/06/2023, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1018805-72.2023.8.11.0041. Autor: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Réu: RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. 1018805-72.2023.8.11.0041 Visto. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial manejado pela NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em face da e RIO DROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A., com suporte em duplicatas, acompanhadas de instrumento de protesto, pleiteando-se, então, o pagamento da quantia atualizada de R$ 53.814,11 (cinquenta e tres mil oitocentos e quatorze reais e onze centavos). Determinada a citação do executado (id. 118837965) houve deferimento de tutela de urgência para o arresto de mercadorias visando a garantia do débito perseguido. Houve caução (id. 119381836). O executado foi citado (id. 119837137) e os bens foram arrestados, com depósito em poder da exequente, conforme auto de arresto (id. 119839305 – Pág. 2). O executado apresentou manifestação informando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 1013181-68.2023.8.11.0000, conforme se extrai do id. 119872743. A exequente se manifestou no id. 120209335. É o necessário relato. Decido. Em razão da juntada da certidão de citação em 06.06.2023 e consequente ausência de pagamento no prazo estabelecido do art. 829 do CPC, CONVERTO o arresto em penhora. Lavre-se termo de penhora dos bens arrestados, mantendo-se o depósito destes junto ao exequente/credor. Desnecessária a avaliação dos bens arrestados/penhorados, na medida em que consta com o arresto a respectiva precificação dos produtos arrestados. Intime-se o executado da penhora conversão da penhora. Após, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como quanto ao interesse na adjudicação dos bens penhorados. Quanto a eventual comunicação ao relator do AI de fatos que o credor compreenda relevante, cabe ao exequente realizar e não a este magistrado, ao que indefiro o pleito do id. 120209335 neste sentido. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/06/2023, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 17:23
Conclusos para decisão
12/06/2023, 15:53
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 14:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id119872743., no prazo de 10 (dez) dias.
07/06/2023, 00:00
Cancelada a movimentação processual
06/06/2023, 14:10
Desentranhado o documento
06/06/2023, 14:10
Juntada de Petição de agravo inominado ou legal
06/06/2023, 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/06/2023, 10:02
Juntada de Petição de diligência
06/06/2023, 10:02
Decorrido prazo de RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para assinar digitalmente o termo de caução de id. 119042897, conforme decisão de id. 118837965, bem como para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de citação/arresto, no prazo de 05 (cinco) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
31/05/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2023, 16:35
Expedição de Mandado
30/05/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos
30/05/2023, 08:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
30/05/2023, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 06:22
Ato ordinatório praticado
29/05/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1018805-72.2023.8.11.0041. Autor: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Réu: RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com tutela de urgência ajuizada por Norte Sul Real Distribuidora E Logística Ltda. em desfavor de Rio Drogas Comércio de Produtos Farmacêuticos S.A., aduzindo, em síntese, que comercializa medicamento e perfumarias no atacado e dessa forma efetuou a venda de diversos produtos/mercadorias ao réu. Relata que o requerido/executado adquiriu mercadorias, no entanto deixou de efetuar o pagamento de R$ 50.521,02 (cinquenta mil quinhentos e vinte e um reais e dois centavos) nos termos das 89 (oitenta e nove) duplicatas mercantis devidamente protestadas. Diz que o valor atualizado é de R$ 53.814,11( CINQUENTA E TRES MIL OITOCENTOS E QUATORZE REIAIS E ONZE CENTAVOS). Acrescenta que efetuou cobranças administrativas, no entanto sem êxito, dessa forma ajuizou a ação, com pedido de urgência diante do receio se desfaça dos seus bens sem pagar a dívida. Destaca-se que em busca perante o Cartório de Protestos, há 748 protestos em nome da ré. Requer liminarmente que seja determinado o arresto de bens/mercadorias, no endereço da requerida ou imóveis passíveis de garantir o crédito e seus acessórios no limite do valor da presente ação. Como caução apresenta Nota de Empilhadeira em nome do requerente, no valor de R$ 126.147,00 (id. 118540035). É o relato. Decido. Verifica-se que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, a legislação exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. (Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pág.131). Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. […] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312) Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada. Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento. Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des. Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO ON LINE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2. No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade. A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito consubstanciado nas Notas acompanhadas dos canhotos de recebimento (id. 118539999 e seguintes), aliado à planilha contendo os débitos devidamente atualizados, no valor de R$ 53.814,11 (id. 118539997). O perigo do dano está demonstrado diante do dano que o exequente poderá sofrer, vez que o executado deixou de cumprir o pacto firmado entre as partes aliado a Certidão de Protestos indicando que há muitos protestos em nome do demandado (id. 118541702). Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional. Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[1] Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré vez que o pagamento será realizado pela reclamante ao final da demanda. Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes. Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de urgência aviado pelo requerente para autorizar o arresto de mercadorias na sede da requerida Riodrogas Comércio de Produtos Farmacêuticos S.A, até o valor de R$ 53.814,11, com a remoção dos mesmos, nomeando-se a requerente como FIEL DEPOSITÁRIA. As mercadorias deverão ser removidas e ficarão sob a guarda da parte autora, na qualidade de fiel depositária. Nomeie-se a parte autora depositário fiel, sob as penas da lei. Lavrado o Termo e assinado, expeça-se o necessário. Expeça-se termo de caução do bem indicado. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Ob. cit. pág. 131.
Expedição de Outros documentos
26/05/2023, 15:55
Concedida a Medida Liminar
26/05/2023, 15:55
Conclusos para decisão
25/05/2023, 13:30
Juntada de Certidão
25/05/2023, 13:30
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 15:24
Juntada de Certidão
23/05/2023, 16:53
Juntada de Certidão
23/05/2023, 16:52
Recebido pelo Distribuidor
23/05/2023, 15:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
23/05/2023, 15:55
Distribuído por sorteio
23/05/2023, 15:55
Documentos
Decisão
•
10/03/2025, 17:37
Decisão
•
10/03/2025, 17:37
Despacho
•
17/01/2025, 17:50
Despacho
•
17/01/2025, 17:50
Decisão
•
05/09/2024, 19:13
Decisão
•
05/09/2024, 19:13
Expediente
•
20/06/2024, 10:46
Decisão
•
10/04/2024, 10:31
Decisão
•
10/04/2024, 10:31
Decisão
•
04/12/2023, 08:13
Decisão
•
27/10/2023, 16:40
Decisão
•
09/08/2023, 19:06
Decisão
•
13/06/2023, 17:23
Decisão
•
26/05/2023, 15:55
29/05/2023, 00:00