Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1031498-64.2018.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEUNICE PINHEIRO DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA I – Relatório
Trata-se de Ação Sumária de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por CLEUNICE PINHEIRO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos devidamente qualificados no processo. O processo foi distribuído em 21/09/2018 e a autora narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 02/11/2015 e, em razão desse fato, sofreu incapacidade permanente. Alega que faz jus ao recebimento da indenização obrigatória em casos de acidentes, contudo, teve seu pedido negado na seara administrativa, razão pela qual buscou o Poder Judiciário. Ao final requer a procedência de seus pedidos para ter seu direito a indenização reconhecido e, consequentemente, a condenação da requerida ao pagamento desta, corrigida monetariamente e acrescida de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 17688771 o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente é deferido, bem como é determinada a citação e intimação da requerida para comparecer a audiência de conciliação. A audiência ocorreu em 24/05/2019, contudo, não foi possível formular acordo ou realizar perícia na requerente, pois esta não compareceu ao ato, se fazendo representar por sua causídica. A requerida apresenta contestação (ID 18789977), arguindo em preliminar: I) a falta de interesse devido ao não esgotamento da esfera administrativa. No ID 25251622 a requerente apresenta impugnação a peça contestatória. Após isso, o processo é saneado com a rejeição da preliminar aventada, bem como com o deferimento da pericia requerida pelas partes (ID 77435596). A pericia foi devidamente realizada e o laudo juntado no ID 96000810. A autora manifestou sua concordância integral com o documento (ID 102016285), ao passo que a requerida solicitou que o perito esclarecesse como formou seu convencimento a respeito do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão no membro inferior, bem como sobre como se convenceu que a lesão na lombar foi decorrente do acidente, pois consta no processo envolvimento da autora em “briga” (ID 101431836). O perito apresenta laudo complementar informando como se convenceu a respeito da lesão na lombar (ID 106288910). A requerida se manifesta novamente questionando a respeito da lesão no membro superior (ID 108003660). O processo veio concluso. II – Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 02/11/2015 e não obteve êxito em receber a indenização securitária na esfera administrativa. Juntou na inicial, além da documentação de praxe, documentos médicos (IDs 15477791, 15477315, 15477792 e 15477806), que comprovam o atendimento após o ocorrido. A perícia médica judicial atestou que “a pericianda apresenta perda parcial da mobilidade da coluna vertebra lombar (25%) em grau intenso (75%) e perda funcional parcial do membro inferior esquerdo (70%) em grau médio (50%) decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 02 de novembro de 2015, aguardando tratamento cirúrgico” (ID 96000810). Um dos questionamentos da requerida com relação ao laudo já foi esclarecido pelo Sr. Perito no ID 106288910, pende ainda o questionamento de como foi formado o convencimento de que houve lesão no membro inferior decorrente do acidente. Em que pese tal ponto já esteja devidamente esclarecido no próprio laudo, ao analisar o laudo médico anexo a inicial (ID 15477808) verifica-se que lá consta a informação de que há “forte irradiação e parestesias em membros inferiores com diminuição de força”. Não bastasse isso, o questionamento da requerida não é suficiente para rechaçar o laudo ou alterar o convencimento do Juízo. Assim, comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/2006, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 02/11/2015, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve a parte autora receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a perda funcional e permanente do membro de um segmento da coluna vertebral, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, ao passo que o percentual incidente para a lesão no membro inferior esquerdo será o de 70% (setenta por cento) Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão intensa avaliada em 75% (setenta e cinco por cento) para o segmento da coluna vertebral e a repercussão média avaliada em 50% (cinquenta por cento) para a lesão no membro inferior. Usando como base as graduações apuradas pelo Sr. Perito para a lesão no segmento da coluna vertebral (25% do valor máximo indenizável e a repercussão intensa de 75%) chega-se ao valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), e para a lesão no membro inferior (70% do valor máximo indenizável e a repercussão média de 50%) chega-se ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), tudo isso de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. Assim, deve a autora receber, ao total, R$ 7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). No que tange a correção monetária e juros de mora serão aplicadas as Súmulas 580 e 426 do STJ, respectivamente. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido da inicial e, por consequência, extingue o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a empresa ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). Condena-se também a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Verifica-se que o Sr. Perito levantou somente 50% (cinquenta por cento) de seus honorários (ID 87717940). Assim, proceda, a Secretaria do Juízo, a liberação do restante por meio de alvará. Dados bancários constantes no ID 106426365. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito