Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1000053-96.2019.8.11.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO LOPES DOS SANTOS
executado: i. Suspensão da CNH; ii. Suspensão do passaporte. Pois bem. Há recente julgamento de ADI pelo STF que tangencia o assunto. Fala-se da ADI 5941. Em julgamento, o STF Declarou constitucional artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Transcreve-se a Tese definida pelo STF no julgamento da ADI n. 5941, de 08/02/2023: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Não obstante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/04/2023, afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivo. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consiste em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Traz-se a Ementa: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015 A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Por oportuno, o Acórdão: ACÓRDÃO
Numero do
Vistos... A parte-exequente requer em relação ao Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Assim, como foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a incidência da questão (art. 1.037, II, CPC), a suspensão da presente demanda é medida de rigor.
Ante o exposto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 para julgamento, pelo sistema de recursos repetitivos, caso que se amolda à hipótese dos autos, DETERMINA-SE que seja cumprida a ordem de suspensão, devendo o processo permanecer na Secretaria enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Tema pelo STJ.
Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-exequente para ciência, bem como para, querendo, pleitear o que entender de direito. PRAZO: 10 dias; 2. Havendo algum requerimento, conclusos; 3. No caso de manifestação no sentido de concordância com a suspensão ou decorrido o prazo sem requerimento, MANTER os autos na Secretaria enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Tema pelo STJ; 4. Superada a suspensão, conclusos. Intimar. Cumprir. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito