Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000648-74.2022.8.11.0077..
EXEQUENTE: JULIA DAIBERT ROCHA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
Vistos. Decorreu o prazo para juntada do comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos. Diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente no prazo de 02 (dois) meses a obrigação judicial imposta, o Poder Judiciário deve determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme dispõe o art. 13, §1º, da Lei n.º 12.153/02: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. §1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Como se verifica, NÃO SE TRATA DE PENHORA, mas sim de SEQUESTRO, razão pela qual a lei prevê a dispensa da audiência da Fazenda Pública, que já teve a oportunidade de se defender nos autos. Sobre o tema, versa o Enunciado 07 do FONAJE: “O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório”. Nesse sentido também dispõe o art. 8º do Provimento 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor. Desse modo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE SEQUESTRO do valor bruto atualizado, em conta bancária do ente estatal devedor. Foi realizado o bloqueio via SISBAJUD da integralidade do débito, conforme extrato anexo.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. P.R.I. INTIME-SE a Fazenda Pública do teor desta sentença, para ciência do sequestro e para que proceda à anotação em seus arquivos da quitação. Vincule-se o depósito judicial aos autos e, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento, pela parte exequente, da quantia líquida depositada. Caso o credor junte petição informando o pagamento administrativo extemporâneo, expeça-se alvará para devolução do dinheiro para o ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ 03.507.415/0003-06, Banco do Brasil, agência 3834, conta corrente 1041254-9. À Secretaria para providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 26 de maio de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta