Reintegração / Manutenção de Posse 1000733-30.2019.8.11.0024 - TJMT | JusConsulta
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Coisas
DIREITO CIVIL
Reintegração / Manutenção de Posse
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível - Vara Esp. Direito Agrário de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Reintegração / Manutenção de Posse · Segunda Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48568334
08/05/2026, 02:13
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567829
07/05/2026, 02:15
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567830
07/05/2026, 02:15
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567832
07/05/2026, 02:15
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567822
07/05/2026, 02:14
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567820
07/05/2026, 02:14
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567825
07/05/2026, 02:14
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567828
07/05/2026, 02:14
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48568335
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567823
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567831
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567827
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567824
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567826
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567821
06/05/2026, 02:23
Ver todas as movimentações (614)
Todas as movimentações
(614)
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48568334
08/05/2026, 02:13
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567829
07/05/2026, 02:15
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567830
07/05/2026, 02:15
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567832
07/05/2026, 02:15
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567822
07/05/2026, 02:14
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567820
07/05/2026, 02:14
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567825
07/05/2026, 02:14
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567828
07/05/2026, 02:14
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48568335
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567823
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567831
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567827
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567824
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567826
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567821
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567815
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567816
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567817
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567818
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567819
06/05/2026, 02:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48567814
06/05/2026, 02:23
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 23:14
Juntada de Petição de manifestação
14/04/2026, 17:08
Juntada de Petição de manifestação
09/04/2026, 11:01
Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 04:44
Juntada de Petição de manifestação
06/04/2026, 18:10
Expedição de Outros documentos
06/04/2026, 17:58
Expedição de Outros documentos
06/04/2026, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
06/04/2026, 17:58
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 30/03/2026 23:59
31/03/2026, 03:00
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/03/2026 16:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
25/03/2026, 12:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 24/03/2026 23:59
25/03/2026, 02:14
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2026, 14:46
Conclusos para despacho
23/03/2026, 17:21
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 17:16
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 17:15
Juntada de Petição de diligência
23/03/2026, 08:02
Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 02:31
Juntada de Petição de manifestação
20/03/2026, 09:42
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 19/03/2026 23:59
20/03/2026, 02:43
Expedição de Outros documentos
19/03/2026, 12:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
19/03/2026, 04:43
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 14:18
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/03/2026, 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
03/03/2026, 08:25
Juntada de Petição de diligência
03/03/2026, 08:21
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 17:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 25/02/2026 23:59
26/02/2026, 02:55
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 23/02/2026 23:59
25/02/2026, 12:50
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 23/02/2026 23:59
25/02/2026, 12:50
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 23/02/2026 23:59
25/02/2026, 12:50
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 23/02/2026 23:59
25/02/2026, 12:50
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2026 23:59
25/02/2026, 12:50
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 03:03
Juntada de Petição de manifestação
13/02/2026, 10:13
Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 04:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/02/2026, 13:05
Publicado Decisão em 12/02/2026.
12/02/2026, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 04:51
Expedição de Mandado
11/02/2026, 16:39
Expedição de Outros documentos
11/02/2026, 16:00
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2026, 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
11/02/2026, 12:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 24/03/2026 16:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
10/02/2026, 18:51
Expedição de Outros documentos
10/02/2026, 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
10/02/2026, 18:29
Expedição de Outros documentos
10/02/2026, 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 18:29
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:19
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 09/02/2026 23:59
10/02/2026, 02:18
Conclusos para decisão
06/02/2026, 15:11
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 29/01/2026 23:59
31/01/2026, 02:37
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 29/01/2026 23:59
31/01/2026, 02:37
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 29/01/2026 23:59
31/01/2026, 02:37
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 29/01/2026 23:59
31/01/2026, 02:37
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 03:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 28/01/2026 23:59
29/01/2026, 03:15
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 16:27
Juntada de comprovante de pagamento - guia de complementação
28/01/2026, 15:47
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:47
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:47
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:47
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:47
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:47
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
23/01/2026, 00:55
Publicado Despacho em 22/01/2026.
22/01/2026, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 12:20
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 03:42
Juntada de Petição de manifestação
20/01/2026, 15:31
Expedição de Outros documentos
20/01/2026, 14:53
Expedição de Outros documentos
20/01/2026, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 14:53
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 13:24
Conclusos para decisão
16/01/2026, 18:31
Juntada de Petição de petição
16/01/2026, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
15/01/2026, 12:10
Expedição de Outros documentos
13/01/2026, 12:40
Juntada de Petição de manifestação
13/01/2026, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
10/01/2026, 07:17
Expedição de Outros documentos
07/01/2026, 16:07
Expedição de Outros documentos
07/01/2026, 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2026, 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/12/2025, 07:44
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 04:21
Publicado Decisão em 18/12/2025.
18/12/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 04:07
Juntada de Petição de manifestação
17/12/2025, 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
16/12/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos
16/12/2025, 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/02/2026 14:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
16/12/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos
16/12/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos
16/12/2025, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2025, 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
16/12/2025, 15:09
Conclusos para despacho
25/09/2025, 13:58
Ato ordinatório praticado
24/09/2025, 14:38
Juntada de Petição de manifestação
11/07/2025, 18:55
Expedição de Outros documentos
04/07/2025, 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2025, 14:51
Juntada de Petição de ciência
03/07/2025, 18:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2025 23:59
03/07/2025, 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 03/06/2025 23:59
05/06/2025, 02:30
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 03/06/2025 23:59
05/06/2025, 02:30
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 03/06/2025 23:59
05/06/2025, 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:37
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:37
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:37
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 07:37
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 03/06/2025 23:59
04/06/2025, 03:49
Juntada de Petição de manifestação
30/05/2025, 15:48
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTUNES GOMES em 16/05/2025 23:59
17/05/2025, 05:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI em 16/05/2025 23:59
17/05/2025, 05:24
Decorrido prazo de DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA em 16/05/2025 23:59
17/05/2025, 05:24
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2025, 17:21
Publicado Despacho em 13/05/2025.
13/05/2025, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 18:45
Juntada de Petição de manifestação
12/05/2025, 13:27
Expedição de Outros documentos
09/05/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos
09/05/2025, 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/05/2025, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 16:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
09/05/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
09/05/2025, 05:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
07/05/2025, 02:23
Expedição de Outros documentos
07/05/2025, 02:23
Juntada de Alvará
24/04/2025, 18:02
Juntada de Petição de manifestação
07/04/2025, 11:37
Juntada de Petição de manifestação
07/04/2025, 11:18
Conclusos para decisão
26/03/2025, 18:37
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2025, 10:28
Juntada de Petição de manifestação
10/03/2025, 08:49
Ato ordinatório praticado
05/03/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos
28/02/2025, 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/02/2025, 16:11
Decorrido prazo de DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTUNES GOMES em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:17
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
05/12/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
05/12/2024, 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
03/12/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos
03/12/2024, 01:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
27/11/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 02:45
Juntada de Petição de resposta
26/11/2024, 16:41
Expedição de Outros documentos
25/11/2024, 19:03
Expedição de Outros documentos
25/11/2024, 19:03
Expedição de Outros documentos
25/11/2024, 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/11/2024, 19:02
Juntada de Alvará
25/11/2024, 18:51
Publicado Decisão em 21/11/2024.
21/11/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
20/11/2024, 02:23
Expedição de Outros documentos
18/11/2024, 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
18/11/2024, 18:58
Juntada de Petição de manifestação
28/10/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 10:19
Conclusos para despacho
18/10/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 16:51
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de AIR PRAEIRO ALVES em 30/09/2024 23:59
01/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de manifestação
30/09/2024, 15:53
Publicado Intimação em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 02:08
Expedição de Outros documentos
23/09/2024, 12:53
Juntada de Petição de manifestação
23/09/2024, 10:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
21/09/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
21/09/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos
19/09/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos
19/09/2024, 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2024, 15:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
28/08/2024, 16:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 20/08/2024 23:59
21/08/2024, 02:07
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 07:40
Conclusos para despacho
06/08/2024, 15:05
Juntada de Petição de manifestação
06/08/2024, 10:03
Audiência de instrução cancelada em/para 01/08/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
01/08/2024, 13:13
Publicado Decisão em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
30/07/2024, 02:23
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2024, 15:59
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos
26/07/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos
26/07/2024, 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/07/2024, 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
26/07/2024, 15:32
Conclusos para decisão
22/07/2024, 17:52
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2024, 16:54
Expedição de Outros documentos
19/07/2024, 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2024, 17:53
Expedição de Outros documentos
19/07/2024, 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2024, 17:28
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2024, 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
16/07/2024, 16:11
Conclusos para decisão
16/07/2024, 15:51
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 15/07/2024 23:59
16/07/2024, 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
13/07/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
13/07/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos
09/07/2024, 16:29
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 08/07/2024 23:59
09/07/2024, 02:06
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 19:19
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 25/06/2024 23:59
26/06/2024, 01:08
Juntada de Petição de manifestação
24/06/2024, 13:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
18/06/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
18/06/2024, 01:56
Publicado Decisão em 17/06/2024.
18/06/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
15/06/2024, 02:00
Expedição de Outros documentos
14/06/2024, 17:10
Audiência de instrução designada em/para 01/08/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
13/06/2024, 17:51
Expedição de Outros documentos
13/06/2024, 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/06/2024, 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
13/06/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos
13/06/2024, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2024, 17:46
Conclusos para decisão
23/01/2024, 18:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 03:38
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 14:04
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2023, 12:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
18/10/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 01:11
Expedição de Outros documentos
16/10/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos
16/10/2023, 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 08:41
Publicado Intimação em 03/10/2023.
03/10/2023, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 12:06
Expedição de Outros documentos
29/09/2023, 13:23
Juntada de Petição de contestação
29/09/2023, 13:02
Expedição de Outros documentos
19/09/2023, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2023, 14:52
Ato ordinatório praticado
19/09/2023, 14:49
Juntada de Petição de manifestação
18/09/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos
04/09/2023, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2023, 13:28
Decorrido prazo de BRASILIANO ODORICO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 04:06
Decorrido prazo de NATANAEL PINHEIRO DE JESUS em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 04:06
Decorrido prazo de OTAVIO CARMINATI FILHO em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 04:06
Decorrido prazo de PAULO FLAVIANO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 04:05
Decorrido prazo de LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 04:05
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
03/09/2023, 02:34
Decorrido prazo de MANOEL ADALBERTO DE JESUS em 01/09/2023 23:59.
03/09/2023, 02:34
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:34
Decorrido prazo de EDITE MARIA FRIEDRICH em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:34
Decorrido prazo de VENINO PEDRO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:34
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:34
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:34
Decorrido prazo de ARLINDO LEMES DE BATISTA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALEGARI em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:34
Decorrido prazo de NILTON MARIANO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEMES em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:33
Decorrido prazo de ACELINO MARIANO SOUZA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:33
Decorrido prazo de JOEMIR SOUZA SILVA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL DE TAL em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:33
Decorrido prazo de ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:33
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE TAL em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:33
Publicado Citação em 13/07/2023.
13/07/2023, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Autora: (a) Seja determinada a expedição de mandado liminar de reintegração e manutenção de posse, bem como seja deferida a Tutela Antecipada Inaudita Altera Parte, com base nos artigos 562; 497 e 300, do CPC, para a desocupação da área invadida e o desfazimento das construções e benfeitorias erigidas irregularmente área de concessão da UHE Manso, imóvel registrado sob a matrícula nº 12.638, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa., bem como seja autorizada a demolição das edificações pela autora no caso de inércia dos réus; (b) sejam determinadas a identificação e citação e intimação dos réus, todos os ocupantes da área, por oficial de justiça, com o apoio necessário das autoridades públicas competentes em face de todos os invasores das áreas de concessão da UHE Manso, matrícula imobiliária em referência para que, se abstenham de edificar na área, bem como da liminar concedida e para que no prazo legal, se manifestem, sob pena de confissão quanto à matéria fática e revelia; (c) seja, ao final, confirmada a tutela antecipada para condenar-se os réus a restituírem a posse da área à autora; bem como desfazerem as construções e plantações erguidas na área da cota de desapropriação de FURNAS e recuperarem a área ambiental do local, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e/ou de novo esbulho (art. 555, parágrafo único, incisos I e III do CPC), bem como seja autorizada a DEMOLIÇÃO das edificações pela autora; (d) sejam os réus condenados ao pagamento do reembolso das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Indica o seguinte endereço para recebimento de todas as intimações e notificações, sob pena de nulidade: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS: Rua Real Grandeza 219 – Botafogo, bloco A, 11º Andar - Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22281-900. 3. Atribui-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para efeitos fiscais. Nestes Termos, Pede deferimento. Goiânia, 02 de Junho de 2019. ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI OAB/GO nº 29.608 DECISÃO: Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1000733-30.2019.8.11.0024 Valor da causa: R$ 2.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Conflito fundiário coletivo rural]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Endereço: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS, 219, RUA REAL GRANDEZA 219, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22281-900 POLO PASSIVO: Nome: Ocupantes não identificados Endereço: desconhecido Nome: ANA LUCIA XAVIER Endereço: AS MARGENS DA LAGOA DO MANSO, S/N, ZONA RURAL, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 Nome: ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS Endereço: MINAS GERAIS, 20, QUADRA 98, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-418 Nome: NILTON MARIANO DE OLIVEIRA Endereço: CHAPADA DOS GUIMARAES, 05, QUADRA 78, DR FABIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-100 Nome: MARCIO DO ESPIRITO SANTO Endereço: 2 400 QUADRA 44 CASA 30, 30, JARDIM IMPERIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-640 Nome: ANTONIO FERREIRA LEMES Endereço: Faz. Rio Manso, prox. ao Acamp/to Mangueiral Canteiro de Obras do APM Manso, Zona Rural, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 Nome: JOEMIR SOUZA SILVA Endereço: CANTEIRO DE OBRAS FURNAS, ZONA RURAL, ZONA RURAL, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 Nome: OTAVIO CARMINATI FILHO Endereço: CASCADURA, 2, QUADRA 02 LT 16, JARDIM GUANABARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-635 Nome: ANTONIO CARLOS CALEGARI Endereço: desconhecido Nome: VENINO PEDRO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: BRASILIANO ODORICO DA SILVA Endereço: ONZE, 2, CASA049, CASTELO BRANCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-000 Nome: ARLINDO LEMES DE BATISTA Endereço: desconhecido Nome: EDITE MARIA FRIEDRICH Endereço: desconhecido Nome: ACELINO MARIANO SOUZA Endereço: desconhecido Nome: MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA Endereço: desconhecido Nome: NATANAEL PINHEIRO DE JESUS Endereço: AGUA FRIA, 0, RIBEIRAO COSTA, ZONA RURAL, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 Nome: MANOEL ADALBERTO DE JESUS Endereço: Rua FERNANDO CORREIA DA COSTA, 220, CENTRO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 Nome: PAULO FLAVIANO DA SILVA Endereço: SITIO MANGUEIRAL, COMUNIDADE MANGUEIRAL, RIO MANSO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 Nome: PEDRO FERREIRA DA CRUZ Endereço: MANGUERAL, SN, ZONA RURAL, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 Nome: LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ Endereço: desconhecido Nome: JOSE PAULINO DOS SANTOS Endereço: QUINZE QUADRA SEIS CASA DEZ, 10, COHAB NOVA, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 Nome: SEBASTIANA DE TAL Endereço: desconhecido Nome: SAMUEL DE TAL Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTAS E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A., empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, autorizada a funcionar pelo Decreto Federal nº 41.066, de 28 de fevereiro de 1.957, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. – ELETROBRÁS, inscrita no CNPJ nº 23.274.194/0001-19, endereço eletrônico:
[email protected]
, com sede na Rua Real Grandeza nº 219, Botafogo, CEP.: 22281-900, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, vem por seu procurador in fine assinado, instrumento procuratório e substabelecimento em anexo, a presença de V. Exª, propor a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE em face dos OCUPANTES DESCONHECIDOS OU INCERTOS dos logradouros apontados a seguir, tendo como base referencial o imóvel da autora localizada à margem direita do Lago da Usina Hidrelétrica de Manso, coordenadas 14º51’43’’ – tomada D´Agua da Usina de Manso, imóvel rural situado no lugar denominado Guaraçay, área de 406,5957 Ha (quatrocentos e seis hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e sete centiares) imóvel registrado sob a matrícula nº 12638, documento anexo, pelos motivos de fato e fundamentos de direito que passa a aduzir: I- DA IMPOSSIBILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES É certo que as invasões coletivas representam um fato novo a ser considerado no plano possessório, no que diz aos seus interditos, isso na exata medida em que para a defesa dos interesses do proprietário, verdadeiras coletividades passaram a figurar no polo passivo da relação processual. Assim, forçoso é admitir o surgimento de situações atípicas tanto no plano do direito material quanto no processual, eis que não previstas pelo legislador. As invasões coletivas tornaram-se um fenômeno social bastante comum, nos últimos tempos, devido aos problemas econômicos enfrentados pelas camadas sociais mais pobres e a impossibilidade material na aquisição de moradia digna. Todavia, não se pode tolerar, com a invocação ao problema social e ao direito subjetivo de acesso à terra, que imóveis sejam invadidos, violando- se assim regras que tutelam o direito de propriedade. Portanto, única e exclusivamente, compete ao Estado a responsabilidade em apontar a solução para conflitos sociais, o qual possui o dever constitucional de solucionar o problema fundiário. Sobre a questão, o entendimento de ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO1 é no sentido de que: “Destarte, ao fim e ao cabo, nota-se que os esbulhos coletivos observados nada mais são do que mecanismos de pressão para que a administração cumpra, de uma vez por todas, suas obrigações constitucionais, minimizando, assim, problemas sociais relevantes e de sua inteira responsabilidade. Por mais sensível que possa vir a ser o Poder 1RIBEIRO FILHO, Romeu Marques. Das Invasões Coletivas, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1998, p. 51 Judiciário com as questões sociais que se agregam aos litígios assim colocados, tal não servirá para suprir a incompreensível omissão e letargia adotada pelo Executivo no trato da delicada e urgente questão fundiária e de moradia observada no País.” (g.n.) Neste sentido, o erudito mestre ARNALDO RIZZARDO2 entende que: “A concessão de áreas com o objetivo de servirem à construção de moradias a pessoas sem poder aquisitivo constitui encargo do poder público, que dispõe, para tanto, do instituto da desapropriação. Não é justo, na verdade, negar o direito à retomada das terras, sob pena de se criar um verdadeiro confisco de bens particulares, fazendo recair a responsabilidade pelos problemas sociais somente em uma ou outra pessoa. O ônus da entrega de terras para as populações desprovidas de recursos erguerem suas habitações não devem ser suportados por particulares, e sim pelo Estado, para o qual todos contribuem com impostos, objetivando a realização do bem comum.” (g.n.) O esbulho possessório é a mais grave ofensa à posse, eis que o possuidor perde o contato com a coisa possuída, ou seja, o possuidor esbulhado é injustamente despojado da posse, contra sua vontade. Nesse contexto, uma verdadeira multidão de pessoas está autorizada a figurar no polo passivo da relação processual nas demandas possessórias. 2 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002, Forense, 2004, p. 111 Assim, frente a este delicado e moderno problema social, ainda não tratado expressamente em nosso ordenamento jurídico, encontramos situações processuais atípicas e de difícil solução, assim, os conflitos fundiários que envolvem um grande número de esbulhadores vêm sendo resolvidos por força de construção pretoriana, caso contrário estar-se-ia afastando a tutela jurisdicional àqueles que dela necessitam. Ultrapassado esse ponto, vale lembrar que o artigo 238 do Código de Processo Civil conceitua a citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Portanto, a citação válida é pressuposta de existência e validade da relação processual, ou seja, para que seja instaurada a relação jurídica processual é necessária a realização regular da citação. Sobre a citação multitudinária, pondera o ilustre juiz ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO3: “Como é bem de ver, aqui se refere o legislador processual, àquelas situações comuns, corriqueiramente encontradiças no cotidiano forense, onde as partes são perfeitamente identificáveis, com elementos qualificativos nos autos, o que termina por não oferecer maiores entraves à perfectibilização do ato citatório. Contudo, in casu se cuida de citação multitudinária. No caso das invasões coletivas, urbanas ou rurais, impossível se torna a exata identificação dos esbulhadores, quer pelo universo de pessoas envolvidas, quer pela natural transumância dos ocupantes do imóvel invadido. Essas peculiaridades, ordinariamente observadas em situações tais, prestam-se dificultar, quando não inviabilizar o integral 3 RIBEIRO FILHO, Romeu Marques. Das Invasões Coletivas, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1998, p. 56 cumprimento da ordem citatória. Em sendo assim, não se pode exigir, ou ainda pretender, que o esbulhado consiga identificar a totalidade dos réus na ação possessória.” Entretanto, os referidos problemas terminaram encontrando solução na esfera jurisprudencial, objeto de construção petroriana. Cabe transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar 610 SP 1996/0065574- 0, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – Terceira Turma, em 25/08/1997: “Em caso de ocupação de terreno urbano por milhares de pessoas, é inviável exigir-se qualificação e a citação de cada uma delas. (...) desasiste razão aos recorrentes quanto à exigência de qualificação de cada um dos ocupantes do imóvel. Escorreita afigura-se, em razão da situação peculiar deste feito, a observação inserta no decisório ora combatido: "É que foram regularmente citados e compareceram ao processo os líderes dos invasores do imóvel da autora, os quais respondem pelo esbulho praticado. Deferida a reintegração liminar de posse contra os agravantes, a decisão vale em relação a todos os outros invasores que, sob a proteção daqueles, e sem que seja possível sua identificação, permanecem no imóvel anonimamente." (g. n.) Sobre o tema, assim vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal: “CITAÇÃO POR EDITAL. IMPRATICABILIDADE CITAÇÃO POR MANDADO, DE MAIS DE 400 LITISCONSORTES, DE ENDERECO IGNORADO A MAIORIA E OS OUTROS ESPALHADOS POR QUASE TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AS NORMAS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER INTERPRETADAS NO SENTIDO DE IMPOSSIBILITAR O ANDAMENTO DA CAUSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTAURAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINARA FOSSE FEITA A CITAÇÃO MEDIANTE EDITAL.” (STF, RE 87001, Rel. Ministro Soares Munoz, Primeira Turma, julgado em 06/12/1977) (g. n.) Pertinente à hipótese sub judice a observação de E. D. MONIZ DE ARAGÃO4: “Sem dúvida, a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia, não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXV). No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, 4 ARAGÃO, E. D. Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. II, Forense, 7ª ed, 1992, pp. 304/305 que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que seu direito não pereça (v. o n.º 296). Poder-seá, analogicamente invocar o mesmo princípio quando se tratar da citação de muitíssimas pessoas? Como diz THORNAGHI, 'a incerteza pode decorrer do número indeterminado (propter multitudinem citandorum)', ou, segundo PONTES, 'serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente difícil'. Em tais casos, escrevem, poderá o autor promover a citação por editais” (g. n.) Ainda na questão aqui enfrentada, discorreu o Ministro Jorge Scartezzini no julgamento do REsp nº 326.165/RJ - 4ª Turma - DJ de 17.12.2004: “(...) No caso vertente, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o imóvel dos recorridos foi esbulhado, com a invasão de pessoas que ali começaram a efetuar obras de moradia, mesmo cientes da ilegalidade da ocupação. No momento do ajuizamento da ação de reintegração, o autor deixou de individualizar todas as pessoas em razão da própria dificuldade e transitoriedade ínsita em casos dessa natureza. Isto porque, como bem salientado pelo v. acórdão, poderia haver, como efetivamente houve, a existência de novos invasores que se instalaram no imóvel durante o curso processual. Ora, o que se objetiva com a utilização das ações possessórias é, nos dizeres de CAIO MÁRIO 'resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem a necessidade de debater a fundo a relação jurídica dominial". Mais adiante: "Não se deixa também de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de considerá-la um fenômeno individual, consistir ela igualmente num fato social' (v.g. in "Instituições de Direito Civil, Vol. IV, Direitos Reais, 18ª ed., p.63/64). Assim sendo, mutatis mutantis, como reconhecido por esta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 154.906/MG, de relatoria do i. Min. BARROS MONTEIRO, a decisão de reintegração vale em relação a todos os outros invasores. Isto dada a dificuldade de nomear-se, uma a uma, as pessoas que lá se encontram nos dias atuais. Do referido decisum extrai-se a seguinte ementa, in verbis: 'REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ÁREA OCUPADA POR FAMÍLIAS CARENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. CITAÇÃO DOS CÔNJUGES. IDENTIFICAÇÃO DOS INVASORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. (omissis). - Em caso de ocupação de terreno urbano por milhares de pessoas, é inviável exigir-se a qualificação e a citação de cada uma delas (AgRg na MC n. 610/SP) (g.n.) Ultrapassado esse ponto, no caso em tela, os técnicos da Autora, tentaram efetuar o cadastramento além do levantamento topográfico das áreas situadas no logradouro acima indicado. Todavia a identificação e cadastramento dos invasores foi impossibilitado, sendo que na área rural em referência, ainda, identificou-se a existência de diversas pessoas com tornozeleiras eletrônicas e que se apresentavam aparentemente armadas impossibilitando as identificações. No entanto, mesmo em vista da dificuldade supramencionada, foi realizado um relatório fotográfico do imóvel (doc. anexo). Vislumbra-se, assim, a impossibilidade da Autora em realizar a identificação dos invasores da sua área de servidão, não havendo dúvidas de que, in casu, estamos diante de uma invasão multitudinária, que merece o tratamento dispensado pela doutrina e jurisprudência acima apresentado. Dessa forma, o aparente impasse terminou por encontrar solução no âmbito jurisprudencial e doutrinário, isso na medida em que se solidificou o entendimento de que, no caso da citação coletiva, opera-se a extensão da eficácia subjetiva do julgado a todos os ocupantes do imóvel. Além disso, a jurisprudência atual tem permitido que a citação dos réus nas invasões coletivas se realize através de edital, eis que incertos e desconhecidos, como forma efetiva, legal e adequada a emprestar regularidade e validade ao ato citatório. Por fim, certo é que concedida a liminar de reintegração de posse initio litis e inaudita autera parte, a citação dos invasores incertos e desconhecidos, que deverão ser devidamente identificados e citados por oficial de justiça, que na companhia de técnicos da autora e reforço policial, restando, ainda, a incidência do disposto no inciso I do art. 256 do Código de Processo Civil, permitindo a citação editalícia os demais esbulhadores, tanto os presentes quanto os futuros. Com o mesmo entendimento, pondera NELSON NERY JUNIOR5: “Litisconsórcio multitudinário. Admite-se desde logo a citação por edital quando se tratar de litisconsórcio multitudinário, pois as normas processuais não podem ser interpretadas no sentido de impossibilitar o andamento da causa.” 5 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 4ª ed., São Paulo, 1999, pp. 75/76 Isto posto, cristalina a necessidade de citação dos réus incertos e desconhecidos através de edital nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. II- DOS FATOS Nos termos da carta de Adjudicação extraída dos autos de desapropriação nº 62/88, em que é autora Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, documento esse registrado R.1 – 12638 junto à Matrícula nº 12.638, fls. 01 do Serviço de Registro de Imóveis de Rosário Oeste-MT, de 27 de abril de 1.993, (doc. Anexo) área essa localizada às margens da rodovia MT 351, margem esquerda do Ribeirão Arraias, município de Chapada dos Guimarães, tendo-se por referência a vigência do Decreto nº 95.517, de 18 de Dezembro de 1987, Outorga a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Manso, nos Municípios de Rosário Oeste e Chapada dos Guimarães, Estado do Mato Grosso, RESOLUÇÃO ANEEL NO 010, DE 20 DE JANEIRO DE 1999 E RESOLUÇÃO No 249, DE 17 DE AGOSTO DE 1999. De acordo com o Decreto n° 95.517, de 18 de Dezembro de 1987 (doc. anexo), foi concedida a outorga para aproveitamento da energia hidráulica de trecho do Rio Manso, e declarada de utilidade pública as áreas descritas pela Resolução nº 10 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para desapropriação e formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Manso, sendo que a área invadida, se trata de área de segurança à medida que se encontra DENTRO da área da USINA Hidrelétrica, praticamente. Os réus, por sua vez, são ocupantes da faixa de segurança da Usina, sendo certo que a área invadida foi desapropriada e é de propriedade da autora, sendo que as invasões foram identificadas e registrado o boletim de ocorrência nº 2019.136277, em 1º de maio de 2019. Os limites da propriedade estão bem descritos na matrícula imobiliária, documento anexo, bem como corqui demarcado em vermelho anexo. Além do risco para própria vida dos réus, as ocupações irregulares ameaçam o fornecimento de energia elétrica, pois atinge a faixa de Segurança da barragem, inclusive diques e vertedouro auxiliar, comprometendo, inclusive, a integridade física dos próprios ocupante De todo o exposto, pode-se concluir que a Autora tem sofrido esbulho em sua posse pelas ocupações irregulares dos réus, sendo certo que, por ser a responsável pela manutenção dessa área, a presente demanda se torna medida única e necessária ao exercício do direito e dever da Autora de ver restituída IMEDIATAMENTE E “INALDITA ALTERA PARS” a posse da área esbulhada, bem como à responsabilização dos réus para que arquem com o desfazimento das construções invasoras. III- DA POSSE Conforme disposto no Decreto nº 95.517, de 18 de Dezembro de 1987, RESOLUÇÃO ANEEL NO 010, DE 20 DE JANEIRO DE 1999 e RESOLUÇÃO No 249, DE 17 DE AGOSTO DE 1999, a área ocupada pelos invasores é de propriedade da autora e onde ela desenvolve o objeto da concessão de serviços públicos, nas instalações da Usina Hidrelétrica de Manso – UHE/MANSO. Cumpre salientar que a construção das benfeitorias clandestinas em área de do empreendimento da autora infringiu o art. 1.200 do Código Civil de 2002, dado que preceitua: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. (Grifamos). Prevê também que o art. 1.208 do Código Civil que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. (Grifamos). Nota-se que a invasão perpetrada pelos réus é clandestina, sendo a constatação do esbulho decorrente das inspeções de rotina realizadas pela demandante em seus empreendimentos. A autora tem o dever de proteger e conservar a área sob sua concessão de qualquer ato que ameace o normal funcionamento do serviço público de energia elétrica, cabendo ainda se utilizar de todos os meios legais necessários que façam cessar a ocupação irregular praticada pelos réus. Nesse sentido sempre se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Civil. Aquisição da posse. Contrato. Constituto possessório. A posse pode ser transmitida por via contratual antes da alienação do domínio e, depois desta, pelo constituto possessório, que se tem por expresso na respectiva escritura em que a mesma é transmitida ao adquirente da propriedade imóvel, de modo a legitimar, de logo, para o uso dos interditos possessórios, o novo titular do domínio, até mesmo em face do alienante que continua a deter o imóvel, mas em nome de quem o adquiriu.” (STJ. REsp 21125 / MS. Rel Ministro Dias Trindade. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 15/06/1992 p. 9267) (g. n.) Em outro julgado mais recente, o mesmo Tribunal Superior assim se manifestou: “DIREITO CIVIL. POSSE. AQUISIÇÃO. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. MANEJO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS. POSSIBILIDADE. [...] 5. Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem. Esse elemento, em vez disso, consubstancia 'o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior' (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil). Consoante a doutrina de Ihering, a posse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta. 6. O adquirente de imóvel que não o ocupa por um mês após a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor, porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. É natural que o novo proprietário tenha tempo para decidir a destinação que dará ao imóvel, seja reformando- o, seja planejando sua mudança. 7. Se na escritura pública inseriu-se cláusula estabelecendo constituto possessório, é possível ao adquirente manejar ações possessórias para defesa de seu direito. 8. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ. REsp 1158992 / MG. Rel. Ministra Nancy Andrighi. T3 - TERCEIRA TURMA. DJe 14/04/2011) (g. n.) O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem o mesmo entendimento sobre o assunto, como se vê no seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL OBJETO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. MÓDULO RURAL. A reintegração de posse tem lugar quando há a prova da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da posse), sendo uma ação de força espoliativa de natureza pessoal. Se na escritura pública inseriu-se cláusula estabelecendo constituto possessório, é possível ao adquirente manejar ações possessórias para defesa de seu direito. A divisão do imóvel rural deverá obedecer à limitação do módulo rural ou fração mínima de parcelamento, conforme previsão do art. 8º da Lei nº5868/ 72, sendo que o §3º do mesmo dispositivo prescreve que os registros assim realizados serão nulos. Acaso o registro seja considerado nulo, verificar-se-ia uma situação de composse de coisa indivisa entre o atrairia a incidência do art. 1199 do CC/ 02. Se ausente a certeza da higidez do título de transferência da posse do imóvel (escritura pública com cláusula de constituto possessório), afasta-se a plausibilidade do direito necessária ao deferimento da liminar na reintegração de posse, pois não se torna óbvio o exercício da posse indireta pelo autor.” (TJ/MG; 1.0394.12.003236- 9/001. Rel. Des. Cabral da Silva. Publicado em 09/11/2012) (g. n.) Sendo assim, a partir dos documentos carreados à presente exordial, resta plenamente caracterizada a posse anterior da Autora das áreas esbulhadas pelos réus. Com relação ao esbulho praticado pelos demandados, insta salientar que os representantes de FURNAS não presenciaram o ato em si, o que se explica pelo fato de que esta concessionária é proprietária de grande quantidade de terras espalhadas pelo Brasil afora, no entorno de reservatórios, linhas de transmissão, parques eólicos, etc. Nesse contexto, importa citar o que estabelece o art. 1.224 do Código Civil: “Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá- la, é violentamente repelido.” Assim, sendo considerada a data do esbulho 28/05/2018, a presente ação deve ser regida pelo rito especial previsto no art. 562 do CPC. Tal como narrado anteriormente, a posse da área da autora justifica o ajuizamento de ação possessória em caso de invasão da área afetada, conforme resta pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias, se uma das partes do contrato de servidão não tiver liberdade para fazer prevalecer os seus respectivos direitos, a mesma tem a faculdade de propor ação possessória para tê-los exercidos. IV- DO DIREITO Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil de 2002, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. O artigo 561 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Vale registrar ainda que, FURNAS deve rechaçar todo e qualquer ato que comprometa a qualidade ambiental, a segurança e o bom funcionamento de seus empreendimentos, pois é responsável pela proteção e conservação ambiental da área desapropriada e possui obrigação legal e contratual de evitar que particulares ocupem indevidamente a área da concessão da UHE Manso. V- DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA Por meio do conjunto fático-probatório da presente demanda, os requisitos exigidos para a antecipação da tutela pretendida estão devidamente preenchidos. Como demonstrado acima, a Autora prova a sua posse anterior, aos esbulhos praticados pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse. Assim, estando a presente inicial devidamente instruída, infere-se que a Autora cumpriu a incumbência prevista no art. 561 do CPC, fazendo jus, desta maneira, à expedição do mandado liminar de reintegração de posse. Além disso, em relação ao pedido de desfazimento das benfeitorias, estão também preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. O professor Nelson Nery Júnior6, entende que: “Havendo turbação ou mesmo esbulho, se dentro de um ano e dia o que teve sua posse turbada ou esbulhada não requerer a proteção por meio dos interditos da manutenção ou reintegração, perde a 6 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, pp. 1291 posse em favor do turbador ou do esbulhador, somente podendo reclamá-la pelas vias do procedimento comum ordinário (CPC/73 924). A ficção legal que considera ainda possuidor aquele que teve arrebatada a posse pelo esbulho ocorrido há menos de um ano e dia é o fundamento para o adiantamento da pretensão possessória, por meio da liminar.(...) O procedimento especial aqui previsto só tem lugar quando se tratar de ação de força nova, isto é, quando o esbulho tiver ocorrido há menos de ano e dia. Quando acontecido há mais de ano e dia, a ação de força velha poderá ser ajuizada pelo rito comum. Neste caso, pode ser concedida liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que preenchidos os requisitos do CPC/73 273.” Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo7 pondera que: “Unicamente se a turbação ou o esbulho data de menos de ano e dia, segue-se o procedimento, em sua fase inicial, com uma série de atos específicos e apropriados a permitir o exame para uma decisão sobre a reintegração e manutenção, e também sobre o interdito proibitório, por força do art. 933 do estatuto processual.(...) Desde que vigentes normas processuais, em estatuto próprio, é evidente que elas se aplicam. De sorte que, mesmo nas chamadas ações de “força velha”, se decorrido mais de um ano desde o ato da agressão à posse, não se concederá a liminar. Sendo nova ou velha a posse, o art. 928, em face do art. 924, ambos do Código de Processo Civil/73, faculta 7 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas, Vol. I, Ed. Aide, Rio de Janeiro, 1991, Pp. 160 ao autor a manutenção ou reintegração liminar, desde que a violência contra a posse, ou a turbação, date de menos de ano e dia.” Por sua vez, Pontes de Miranda8, completa dizendo que: “Se a turbação ou o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, há a possibilidade de manutenção ou de reintegração initio litis. Tal manutenção ou tal reintegração é adiantamento de decisão. Tem-se, pois, de provar o fato e o tempo. Se esse passou de ano e dia (se no dia posterior ao ano não se propôs a ação), não há pensar-se em manutenção ou reintegração liminar. Na ação de reintegração, adianta-se execução; na de manutenção, adianta-se mandamento.” À luz do art. 497 do Código de Processo Civil, verifica-se que o fundamento da presente demanda é de grande relevância, uma vez que a invasão tratada atinge Área Declarada de Utilidade Pública que é objeto de concessão de serviço público federal. Tal fato, por si só, já justifica a concessão de medida liminar. Outrossim, há justificado receio de ineficácia do provimento final, pois, caso as instalações e atividades desenvolvidas pelos réus permaneçam na área invadida até o final da presente demanda, persistirão os riscos de danos ao meio ambiente e aos serviços públicos prestados pela concessionária autora. As invasões coletivas apresentam vícios objetivos gritantes que maculam a posse, ou seja, constituem atos de violência por definição. Por qualquer prisma que se venha a examinar a questão, verifica-se a clara ocorrência de posse injusta por parte dos invasores, em qualquer de suas modalidades. Por isso, em situações tais, se faz necessária e útil a concessão liminar — inaudita altera parte postulada pelo esbulhado. Romeu Marques Ribeiro Filho9, ao tratar das liminares nas 8 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XIII, Pp. 290 9 RIBEIRO FILHO, Romeu Marques. Das Invasões Coletivas, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1998, Pp. 41 invasões coletivas, diz que: “Conforme já enfatizado, trata-se de posse-má, eivada de vícios de origem, de clandestinidade ou violência, quando não de ambos. Tais atos espoliativos, perpetrados contra o legítimo possuidor, notadamente tratando-se de processos invasivos a cargo de uma coletividade, sem que aos violentadores venha assistir qualquer direito ou autoridade, não estão a merecer qualquer guarida, quer no plano ético, jurídico ou social. Em situações tais, é de rigor a concessão do pleito liminar perseguido.” As áreas irregularmente ocupadas pelos réus estão dentro da ÁREA DE CONCESSÃO DA UHE MANSO, inclusive dentro das instalações da própria usina. Portanto, é possível que, em caso de chuva e fortes ventos, fenômenos típicos da época de chuvas, uma queda de torre ou rompimento de um cabo coloque em risco as construções invasoras dos réus e principalmente a integridade física dos mesmos. Sendo assim, faz-se necessário o mais rápido atendimento jurisdicional, razão que justifica o pedido liminar. Nesse sentido discorre o ilustre professor Fredie Didier Jr10: “(...) A tutela reintegratória é aquela predisposta à remoção de um ilícito já praticado, visando impedir sua repetição ou continuação. Busca restabelecer o status quo ante; reintegra o direito violado. (...) A antecipação dos efeitos da tutela, em tais casos, é possível com lastro nos arts. 84, §3º, CDC, 461, §3º, CPC/73, que trazem como requisito para sua 10 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, vol. 2, p. 556 concessão não o receio de dano, mas, sim, o ‘receio de ineficácia do provimento final’. Não se trata de tutelas contra o dano, mas tutelas contra o ilícito, a ser praticado ou já praticado” Nesse quadro, pelo ilícito já praticado pelos réus, pelo receio de danos e de ineficácia do provimento final, e pelas provas carreadas aos autos, a medida liminar ora pretendida é o que se impõe, ademais, diante do risco de permanência dos invasores em área de concessão da UHE Manso. É cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ocasionado pela ilegal ocupação dos réus, o que justifica a antecipação de tutela, ainda, com base no art. 561, do CPC. À luz do referido art. 561, a Autora comprova cabalmente os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação da tutela pretendida conforme disposto no art. 300, do CPC, havendo verossimilhança nas alegações e higidez nas provas trazidas em anexo. Sendo assim, tratando-se de reintegração de posse e obrigação de fazer, devem os réus serem compelidos IMEDIATA E URGENTEMENTE a remover as construções invasoras e a cessar as atividades na área pertencente a FURNAS desde já, nos termos dos artigos do CPC acima citados. OS PEDIDOS 1. Ante o exposto requer a Vistos Acolho o parecer ministerial de id. 107713542, a fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora promova a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para realizar a defesa dativa deste, que deverá ser intimada pessoalmente do encargo, após o decurso do prazo contido no edital. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de Outros documentos
11/07/2023, 17:46
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 04:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
30/06/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 1000733-30.2019.8.11.0024. Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail:
[email protected]
, para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]). Cuiabá-MT, 28 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Analista Judiciário/Técnico Judiciário [i] Art. 203. Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado.
29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 18:26
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 04:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
30/05/2023, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000733-30.2019.8.11.0024.. REU: OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS, ANA LUCIA XAVIER, ZAMAR CAMARGOS VASCONCELOS, NILTON MARIANO DE OLIVEIRA, MARCIO DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO FERREIRA LEMES, JOEMIR SOUZA SILVA, OTAVIO CARMINATI FILHO, ANTONIO CARLOS CALEGARI, VENINO PEDRO DA SILVA, BRASILIANO ODORICO DA SILVA, ARLINDO LEMES DE BATISTA, EDITE MARIA FRIEDRICH, ACELINO MARIANO SOUZA, MARIA MARCELINA DA COSTA SILVA, NATANAEL PINHEIRO DE JESUS, MANOEL ADALBERTO DE JESUS, PAULO FLAVIANO DA SILVA, PEDRO FERREIRA DA CRUZ, LEOCLIDES VIEIRA DA CRUZ, JOSE PAULINO DOS SANTOS, SEBASTIANA DE TAL, SAMUEL DE TAL AUTOR(A): FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Vistos Acolho o parecer ministerial de id. 107713542, a fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora promova a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para realizar a defesa dativa deste, que deverá ser intimada pessoalmente do encargo, após o decurso do prazo contido no edital. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/05/2023, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2023, 16:46
Conclusos para decisão
13/02/2023, 13:29
Juntada de Petição de manifestação
19/01/2023, 11:04
Expedição de Outros documentos
21/11/2022, 14:46
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 02:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 02:44
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 02:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 07/11/2022 23:59.
11/11/2022, 23:57
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 07/11/2022 23:59.
11/11/2022, 23:51
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
11/11/2022, 23:51
Publicado Despacho em 20/10/2022.
27/10/2022, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
27/10/2022, 07:20
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 15:35
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 15:35
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2022, 15:35
Conclusos para despacho
17/10/2022, 13:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 11:06
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 11:06
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 11:06
Juntada de Petição de parecer
15/09/2022, 14:26
Publicado Despacho em 14/09/2022.
14/09/2022, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
14/09/2022, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
14/09/2022, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
14/09/2022, 06:22
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 16:32
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2022, 15:27
Conclusos para despacho
12/09/2022, 12:32
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 02/09/2022 23:59.
04/09/2022, 07:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 02/09/2022 23:59.
04/09/2022, 07:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 13:07
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 13:06
Juntada de Petição de petição
25/08/2022, 15:45
Juntada de Petição de parecer
19/08/2022, 14:01
Publicado Despacho em 18/08/2022.
18/08/2022, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
18/08/2022, 03:53
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 18:11
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2022, 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/08/2022, 14:55
Publicado Decisão em 04/08/2022.
04/08/2022, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 06:44
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 18:04
Declarada incompetência
02/08/2022, 18:04
Juntada de Petição de petição
10/06/2020, 09:44
Conclusos para decisão
29/05/2020, 15:37
Ato ordinatório praticado
29/05/2020, 15:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTUNES GOMES em 07/05/2020 23:59:59.
09/05/2020, 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI em 07/05/2020 23:59:59.
09/05/2020, 02:55
Decorrido prazo de MAURO CESAR PEREIRA em 07/05/2020 23:59:59.
09/05/2020, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 13:17
Publicado Intimação em 13/03/2020.
27/03/2020, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 13:17
Publicado Intimação em 13/03/2020.
27/03/2020, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 13:17
Publicado Intimação em 13/03/2020.
27/03/2020, 13:17
Expedição de Outros documentos.
11/03/2020, 14:06
Expedição de Outros documentos.
11/03/2020, 14:06
Expedição de Outros documentos.
11/03/2020, 14:06
Ato ordinatório praticado
11/03/2020, 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/11/2019, 10:39
Juntada de Petição de petição
01/11/2019, 15:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2019 23:59:59.
16/10/2019, 07:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 05:26
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 05:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 05:07
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 05:07
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
08/10/2019, 12:31
Juntada de Petição de certidão
08/10/2019, 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/10/2019, 15:49
Expedição de Mandado.
04/10/2019, 15:42
Ato ordinatório praticado
04/10/2019, 12:47
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 30/09/2019 23:59:59.
01/10/2019, 04:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA XAVIER em 30/09/2019 23:59:59.
01/10/2019, 04:27
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 26/09/2019 23:59:59.
27/09/2019, 03:45
Publicado Intimação em 16/09/2019.
23/09/2019, 12:35
Publicado Decisão em 16/09/2019.
23/09/2019, 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/09/2019, 11:12
Juntada de Petição de certidão
19/09/2019, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/09/2019, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/09/2019, 00:16
Expedição de Outros documentos.
12/09/2019, 18:40
Expedição de Outros documentos.
12/09/2019, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2019, 13:43
Conclusos para decisão
12/09/2019, 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/09/2019, 10:19
Publicado Decisão em 06/09/2019.
06/09/2019, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/09/2019, 04:38
Expedição de Mandado.
05/09/2019, 17:35
Ato ordinatório praticado
05/09/2019, 17:31
Ato ordinatório praticado
05/09/2019, 17:24
Ato ordinatório praticado
05/09/2019, 15:36
Expedição de Outros documentos.
04/09/2019, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2019, 15:15
Juntada de Petição de contestação
04/09/2019, 13:54
Juntada de Petição de manifestação
29/08/2019, 15:11
Juntada de Petição de petição
29/08/2019, 10:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
23/08/2019, 15:41
Decorrido prazo de Ocupantes não identificados em 20/08/2019 23:59:59.
21/08/2019, 04:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
20/08/2019, 17:32
Conclusos para despacho
15/08/2019, 18:27
Audiência conciliação realizada para 14/08/2019, as 14:50 Fórum de Rosário Oeste.
15/08/2019, 14:56
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2019 14:53 VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE.
15/08/2019, 14:54
Juntada de Petição de petição
14/08/2019, 17:39
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
30/07/2019, 19:52
Juntada de Petição de diligência
30/07/2019, 19:52
Ato ordinatório praticado
29/07/2019, 14:57
Juntada de Petição de petição
23/07/2019, 13:59
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 15/07/2019 23:59:59.
16/07/2019, 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2019.
15/07/2019, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/07/2019, 00:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/07/2019, 17:14
Expedição de Mandado.
11/07/2019, 16:33
Expedição de Outros documentos.
11/07/2019, 16:33
Expedição de Outros documentos.
11/07/2019, 16:33
Audiência Conciliação designada para 14/08/2019 14:30 VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE.
11/07/2019, 16:06
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/07/2019 23:59:59.
09/07/2019, 03:23
Ato ordinatório praticado
03/07/2019, 15:08
Publicado Decisão em 24/06/2019.
24/06/2019, 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2019.
24/06/2019, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/06/2019, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/06/2019, 15:50
Ato ordinatório praticado
19/06/2019, 18:26
Expedição de Outros documentos.
18/06/2019, 16:35
Concedida a Medida Liminar
18/06/2019, 16:19
Expedição de Outros documentos.
18/06/2019, 16:19
Conclusos para decisão
12/06/2019, 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
12/06/2019, 14:10
Transitado em Julgado em 12/06/2019
12/06/2019, 14:05
Juntada de Petição de manifestação
12/06/2019, 09:07
Publicado Intimação em 06/06/2019.
09/06/2019, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/06/2019, 05:52
Juntada de Petição de manifestação
07/06/2019, 10:32
Expedição de Outros documentos.
04/06/2019, 17:49
Declarada incompetência
04/06/2019, 13:39
Juntada de Petição de petição
04/06/2019, 01:29
Juntada de Petição de petição
03/06/2019, 16:37
Distribuído por sorteio
02/06/2019, 21:54
Conclusos para decisão
02/06/2019, 21:54
Documentos
Decisão
•
06/04/2026, 17:58
Decisão
•
06/04/2026, 17:58
Manifestação
•
27/02/2026, 17:22
Decisão
•
10/02/2026, 18:29
Decisão
•
10/02/2026, 18:29
Despacho
•
20/01/2026, 14:53
Despacho
•
20/01/2026, 14:53
Decisão
•
16/12/2025, 15:09
Decisão
•
16/12/2025, 15:09
Despacho
•
09/05/2025, 16:34
Despacho
•
09/05/2025, 16:34
Decisão
•
18/11/2024, 18:58
Decisão
•
18/11/2024, 18:58
Manifestação
•
30/09/2024, 15:53
Decisão
•
19/09/2024, 15:54
Ver todos os documentos (33)
Todos os documentos
(33)
Decisão
•
06/04/2026, 17:58
Decisão
12/07/2023, 00:00
•
06/04/2026, 17:58
Manifestação
•
27/02/2026, 17:22
Decisão
•
10/02/2026, 18:29
Decisão
•
10/02/2026, 18:29
Despacho
•
20/01/2026, 14:53
Despacho
•
20/01/2026, 14:53
Decisão
•
16/12/2025, 15:09
Decisão
•
16/12/2025, 15:09
Despacho
•
09/05/2025, 16:34
Despacho
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09/05/2025, 16:34
Decisão
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18/11/2024, 18:58
Decisão
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18/11/2024, 18:58
Manifestação
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30/09/2024, 15:53
Decisão
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19/09/2024, 15:54
Decisão
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19/09/2024, 15:54
Manifestação
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29/07/2024, 15:59
Decisão
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26/07/2024, 15:32
Decisão
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26/07/2024, 15:32
Despacho
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19/07/2024, 17:28
Despacho
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19/07/2024, 17:28
Decisão
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13/06/2024, 17:46
Decisão
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13/06/2024, 17:46
Despacho
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26/05/2023, 16:46
Despacho
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18/10/2022, 15:35
Despacho
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12/09/2022, 15:27
Despacho
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16/08/2022, 15:10
Decisão
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02/08/2022, 18:04
Decisão
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12/09/2019, 13:43
Informação
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12/09/2019, 13:43
Decisão
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04/09/2019, 15:15
Decisão
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18/06/2019, 16:19
Decisão
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04/06/2019, 13:39