Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1005218-71.2017.8.11.0015 AUTOR(A): CARLA FERREIRA DA CUNHA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, GILBERTO VARGAS Vistos etc. META 2! Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CARLA FERREIRA DA CUNHA em face de GILBERTO VARGAS e ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a inicial que “no ano de 1999, o Requerido Gilberto Vargas, vendeu para WALDEMAR RIBEIRO DA CUNHA o imóvel situado na Rua dos Sapucaias, 750 Residencial Jequitibás, Sinop-MT. Ocorre que o imóvel era financiado e ainda havia parcelas a serem quitadas, logo não havia a possibilidade de transferir o referido imóvel”. Estende afirmando que “no ato da venda, não foi feito contrato, porem o Requerido outorgou poderes ao Requerente, para assinar contratos de compra e venda, com sub- rogação de mutuo hipotecário junto a COHAB, bem como qualquer outro documentos referente a transação e aquisição, inclusive requerimentos, declarações e demais documentos necessários”, de maneira que “o Sr. Waldemar tendo assumido a dívida referente ao imóvel, quitou o mesmos na data de 09/02/2001, conforme termo de quitação em anexo”. Acrescenta que “no ano de 2002, o Sr. Waldemar, sem conseguir ainda transferir junto ao Intermat, vendeu o imóvel conforme contrato de compra e venda para a Requerente, então solteira a época da transação. Ocorre que passado todos esses anos, ainda não conseguiram obter o documento de transferência”. Por fim, requer a procedência da demanda para “condenar os Requeridos para que outorgue a Escritura do imóvel situado à Rua das Sapucaias Q 14, Lote 11, Conjunto Habitacional Jequitibás, Sinop-MT, em nome da Requerente”, ou, ainda, “caso os Requeridos não atendam a solicitação, mantendo-se inerte, como fez até a presente data, que esse Juízo autorize a lavratura da escritura do imóvel e registro em nome da Requerente”. Discorreu sobre as deduções pretendidas neste Juízo, colacionando textos de leis, além de entendimentos jurisprudenciais. CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
SENTENÇA
INICIAL em ID. 8274066. Pelo Requerido Estado de Mato Grosso foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 9510428, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Pelo Requerido Gilberto Vargas foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 69486202, informando que “fundado na cooperação processual informar que não se opõe à transferência e escrituração do imóvel em nome da Autora”. IMPUGNAÇÃO em ID. 96282617. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO ESTADO DE MATO GROSSO Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.763/96, o Estado de Mato Grosso é o sucessor da Companhia de Habitação Popular (COHAB/MT) em todos os seus direitos e obrigações, portanto, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, REJEITO a PRELIMINAR hasteada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O Requerido Estado de Mato Grosso argui que “o contrato existente com a extinta COHAB/MT foi realizado com pessoa diversa da parte autora, sendo esta (ou seus herdeiros) a única legitimada para buscar judicialmente qualquer providência contra a COHAB/MT”. Em conformidade ao Termo de Autorização de Escritura acostado em ID. 6131966 - Pág. 1, o INTERMAT outorgou em favor do Requerido Gilberto Vargas a lavratura da ESCRITURA de PROPRIEDADE do IMÓVEL em questão, o qual, mediante ESCRITURA PÚBLICA, promoveu a VENDA do IMÓVEL para o Sr. Waldemar Ribeiro da Cunha (ID. 6131936 - Pág. 1), e este, por sua vez, representando o Requerido Gilberto Vargas, ALIENOU o imóvel em favor da Autora, por meio da PROMESSA de COMPRA e VENDA acostada em ID. 6131905 - Pág. 1. Dessa forma, “em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer (outorga de escritura), oriunda de promessa de compra e venda, obrigatoriamente, deve o autor se voltar contra quem lhe alienou o imóvel e, ainda, contra aqueles que integraram as sucessivas alienações anteriores, sob pena de nulidade do processo” (TJ-MT - APL: 00041951320098110040 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2018). Logo, REJEITO a PRELIMINAR ventilada. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Requerido Estado de Mato Grosso sustenta, ainda, que “embora a Autora alegue que o Intermat tenha negado atendimento à sua pretensão, não prova de que tenha formulado qualquer pedido junto àquela autarquia”. Sem maiores delongas, a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, isso porque, não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa, para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição: “Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, REJEITO a PRELIMINAR em questão. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DA AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO Por fim, preliminarmente, o Requerido Estado de Mato Grosso manifesta que “a Autora pretende que o Intemat outorgue a escritura de imóvel em seu nome. Contudo, em nenhum momento aduz causa de pedir capaz de justificar a inclusão do Estado no feito. Vale repisar que o INTERMAT, Autarquia Estadual, responde individualmente pelas suas obrigações não se confundindo com o ente Estado de Mato Grosso”. Ocorre que a LEGITIMIDADE do Estado de Mato Grosso se JUSTIFICA por este ser o sucessor da Companhia de Habitação Popular (COHAB/MT) em todos os seus direitos e obrigações, conforme já enfrentado alhures, não existindo, ainda, qualquer pedido formulado em desfavor do INTERMAT, razão pela qual igualmente REJEITO a aventada PRELIMINAR. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CARLA FERREIRA DA CUNHA em face de GILBERTO VARGAS e ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em linhas gerais, que os Requeridos outorguem em favor da Autora a escritura do imóvel localizado na Rua das Sapucaias, Conjunto Habitacional Jequitibás – Sinop/MT. Pois bem. Oportuno rememorar, ao já mencionado, que em conformidade ao Termo de Autorização de Escritura acostado em ID. 6131966 - Pág. 1, o INTERMAT outorgou em favor do Requerido Gilberto Vargas a lavratura da ESCRITURA de PROPRIEDADE do IMÓVEL em questão, o qual, mediante ESCRITURA PÚBLICA, promoveu a VENDA do IMÓVEL para o Sr. Waldemar Ribeiro da Cunha (ID. 6131936 - Pág. 1), e este, por sua vez, representando o Requerido Gilberto Vargas, ALIENOU o imóvel em favor da Autora, por meio da PROMESSA de COMPRA e VENDA acostada em ID. 6131905 - Pág. 1. Cumpre destacar que o COMPROMISSO de COMPRA e VENDA pode ser entendido como um CONTRATO PRELIMINAR, isto é, o acordo de vontades entre as partes que tem por objeto uma prestação de fazer consistente na celebração de outro contrato, o definitivo. DECORRE deste contrato a OBRIGAÇÃO de TRANSFERÊNCIA da PROPRIEDADE. Assim, parte-se para a CONCRETIZAÇÃO do CONTRATO PRINCIPAL consistente na OUTORGA da ESCRITURA, a qual equivale à OBRIGAÇÃO de FAZER. Nesse sentido, dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: “Art. 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. “Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. E, ainda: Súmula 413/STF: “O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais”. Nesta esteira, a transferência de propriedade somente se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC). Portanto, da ANÁLISE do CONJUNTO PROBATÓRIO trazido aos autos, EVIDENCIA-SE que os REQUISITOS para o ACOLHIMENTO do PEDIDO AUTORAL restaram DEMONSTRADOS. Com efeito, seja no caso da Adjudicação Compulsória, prevista no Decreto-Lei nº 58/37 ou na Lei nº 6.766/79, ou no caso da Ação decorrente de Obrigação de Fazer, a existência de um Compromisso de Compra e Venda é pré-requisito para que fiquem demonstradas a onerosidade, a bilateralidade e as obrigações avençadas entre as partes, no sentido de ficar transparecida a intenção dos proprietários de transferir a propriedade da coisa imóvel. Portanto, a TRANSFERÊNCIA DO imóvel “sub judice” é de fato MEDIDA que se IMPÕE! Finalmente, cumpre somente consignar que o Requerido GILBERTO VARGAS, ao oferecer sua CONTESTAÇÃO em ID. 69486202, informou que “fundado na cooperação processual informar que não se opõe à transferência e escrituração do imóvel em nome da Autora”, razão pela qual DESCABE CONDENÁ-LO ao PAGAMENTO das VERBAS de sua SUCUMBÊNCIA, devendo ser integralmente suportada pelo Requerido Estado de Mato Grosso. “Ex Positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS contidos na INICIAL, ao que DETERIMINO aos Requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias, a OUTORGA da ESCRITURA do imóvel situado à Rua das Sapucaias Q 14, Lote 11, Conjunto Habitacional Jequitibás, Sinop-MT, em nome da Requerente; caso o Requerido Estado de Mato Grosso se mantenha inerte, ou, em sendo impossível ao Requerido Gilberto Vargas o cumprimento da obrigação, dado seu estado de saúde, fica AUTORIZADA a LAVRATURA da ESCRITURA do imóvel e registro em nome da Requerente. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015. ISENTO o Requerido Estado de Mato Grosso ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS por força da Lei nº. 7.603/2001 e do disposto no artigo 460 da CNGC/MT que assim preceitua: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Contudo, CONDENO-O ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) do VALOR ATUALIZADO da CAUSA, nos termos do art. 85, § 2º, “caput”, e, § 3º, inciso I, do CPC. DEIXO de CONDENAR o Requerido GILBERTO VARGAS ao PAGAMENTO das VERBAS SUCUMBENCIAIS, diante da AUSÊNCIA de RESISTÊNCIA, na medida em que “inexistência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – Fundamento da condenação em honorários que é o fato objetivo da derrota – Ausência de resistência à pretensão autoral por parte da apelante, ainda que considerado o êxito da ação – Condenação afastada – Verbas de sucumbência que deverão ser integralmente suportadas pelos demais corréus – Recurso provido”. (TJ-SP - AC: 10002218720198260005 SP 1000221-87.2019.8.26.0005, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). Por fim, DEIXO de DETERMINAR a REMESSA dos autos para REEXAME desta SENTENÇA ao E. Tribunal de Justiça, em razão de não se aplicar o disposto no art. 496 do CPC, conforme expressa determinação do § 3º, inc. II do referido artigo. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito