Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/07/2025, 03:23
Recebidos os autos
07/07/2025, 03:23
Arquivado Definitivamente
07/05/2025, 10:08
Decorrido prazo de EWERTON MARLON GUEDES - ME em 11/03/2025 23:59
12/03/2025, 02:07
Decorrido prazo de EWERTON MARLON GUEDES em 11/03/2025 23:59
12/03/2025, 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59
12/03/2025, 02:07
Juntada de Petição de manifestação
05/03/2025, 17:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 02:40
Expedição de Outros documentos
12/02/2025, 16:54
Processo Reativado
12/02/2025, 16:47
Devolvidos os autos
12/02/2025, 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
29/07/2024, 16:45
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 16:41
Documentos
Acórdão
•06/01/2025, 13:56
Recurso de sentença
•19/07/2024, 17:15
12/03/2025, 02:07
Decorrido prazo de EWERTON MARLON GUEDES em 11/03/2025 23:59
12/03/2025, 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59
12/03/2025, 02:07
Juntada de Petição de manifestação
05/03/2025, 17:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 02:40
Expedição de Outros documentos
12/02/2025, 16:54
Processo Reativado
12/02/2025, 16:47
Devolvidos os autos
12/02/2025, 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
29/07/2024, 16:45
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
29/07/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos
26/07/2024, 11:23
Decorrido prazo de EWERTON MARLON GUEDES em 25/07/2024 23:59
26/07/2024, 02:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
19/07/2024, 17:15
Publicado Sentença em 04/07/2024.
04/07/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 02:08
Expedição de Outros documentos
02/07/2024, 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/07/2024, 13:07
Conclusos para despacho
05/03/2024, 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
04/03/2024, 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/03/2024, 13:46
Expedição de Outros documentos
22/02/2024, 17:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
22/02/2024, 17:14
Conclusos para julgamento
22/01/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 14:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
13/11/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
12/11/2023, 03:42
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos
06/11/2023, 18:28
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
13/07/2023, 13:44
Desentranhado o documento
06/07/2023, 12:40
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
06/07/2023, 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/06/2023, 14:48
Ato ordinatório praticado
29/05/2023, 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
29/05/2023, 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
29/05/2023, 12:46
Cancelada a movimentação processual
29/05/2023, 12:33
Desentranhado o documento
29/05/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014840-67.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EWERTON MARLON GUEDES - ME, EWERTON MARLON GUEDES 1-
Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, art. 831, ambos do CPC). 2- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (827, caput, §1º, do CPC). 3- Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. 4- Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC. 5- Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor a execução por meio de embargos (art. 914, c.c. 915 e 919, do CPC). 6- Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Caso requerida, fica desde já autorizada a busca de endereços da parte executada no sistema de convênios do TJMT (Bacenjud, Infojud, etc). Restando infrutífera a busca, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito L
29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/05/2023, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2023, 16:39
Conclusos para decisão
25/05/2023, 14:47
Juntada de Certidão
25/05/2023, 14:44
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2023, 09:20
Juntada de Certidão
23/05/2023, 14:01
Juntada de Certidão
23/05/2023, 14:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO