Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1018780-59.2023.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Adar Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. em desfavor de Alpha Atacado Fabricação e Distribuição de Estofados e Colchões Ltda. e Dayane Karolline Bulhões Rocha, todos qualificados. A exequente relata ser credora das executadas da quantia de R$ 57.218,77, representadas por duplicatas mercantis devidamente protestadas, instruída com comprovante de entrega das mercadorias adquiridas. Informa que as tentativas de recebimento do crédito foram todas frustradas, sendo que Dayane Karolline promoveu a ilegal baixa da empresa Alpha, ficando responsável por seu pagamento. Assim, requer a concessão liminar da tutela de urgência, para determinar o bloqueio de bens e/ou valores da segunda executada Dayane Karolline, via SISBAJUD e RENAJUD, na quantia atualizada de R$ 77.874,40, a fim de garantir o resultado útil da execução. Comprovante pagamento das custas judiciais (ID 118795765). É o relatório. Decido. Por esta via, pretende a exequente a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante o bloqueio de valores e/ou bens em nome da segunda executada Dayane Karolline, para garantia de pagamento do débito, indicado no valor atualizado de R$ 77.874,40. O artigo 300 e 301, do Código de Processo Civil, dispõem da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Entretanto, para a concessão da medida de arresto em execução faz-se necessária, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a comprovação de que o devedor está se furtando ao pagamento da obrigação. In casu, não há demonstração do perigo da demora, até porque, as duplicatas estão vencidas desde 2021, o que por si só retira a alegada urgência da medida. Ademais, para a efetivação de arresto direta e exclusivamente no nome da sócia proprietária da empresa, faz-se imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica, o que demanda pedido e requisitos específicos, não vislumbrados nesta quadra processual. Por fim, em que pesem os protestos efetivados no nome da empresa executada, não há comprovação de que a mesma esteja se desfazendo de patrimônio com intenção de fraudar credores, cabendo oportunizar à devedora o pagamento voluntário da obrigação no prazo legalmente estabelecido de 03 (três) dias. Em casos análogos tem decidido o TJMT nesse mesmo sentido, inclusive confirmando decisão proferida por este Juízo. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS - RISCO DE DANO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ELENCADO NO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. É descabido o deferimento de tutela de urgência para determinar o arresto de bens dos executados antes da citação e oportunizar-lhes o pagamento voluntário se não há prova satisfatória de que praticaram algum ato tendente ao ocultamento ou dilapidação patrimonial.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009363-84.2018.8.11.0000. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Julgado em 13/02/2019. Negritei) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO – REQUISITOS DA TUTELA INDEMONSTRADOS – PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA EXECUTADA – CONTROVÉRSIA ACERCA DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - O juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente.II - No caso específico da Cautelar de Arresto, a probabilidade do direito, será identificada quando houver prova literal da dívida líquida e certa e o perigo de dano, quando comprovado que o devedor se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente do pagamento da obrigação ou caia em insolvência. III - Apesar do remanescente da dívida ainda persistir, mostra-se temerária qualquer decisão no sentido de desapossar os agravantes de vultosa quantia de produtos agrícolas, sem que seja oportunizado o contraditório e melhor examinada a questão, na origem, somando-se a isso, o próprio valor efetivamente pago em favor da credora, ora agravada.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/08/2018, Publicado no DJE 29/08/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ATO VISANDO A CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora venha se admitindo a realização de arresto prévio ou online quando não encontra o executado para citação, no presente caso sequer foi demonstrada qualquer tentativa de citação, o que inviabiliza o pedido.” (AI 175262/2015, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/04/2016, Publicado no DJE 12/04/2016) Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Citem-se as executadas para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida exequenda, sob pena de lhe serem penhorados os bens descritos na inicial coercitivamente. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). O Sr. Oficial de Justiça deverá, uma vez constatado o não pagamento da obrigação, penhorar e avaliar bens encontrados em nome da executada, lavrando-se auto, com a intimação da executada (art. 829, § 1º do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito