Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: Celso Antonio Francisco da Silva e José Sérgio Martins Ribeiro.
Executada: Maria Conceição Gomes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013379-33.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.111383024, pág.07, item 'a'), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da executada, Maria Conceição Gomes, no valor de R$30.239,21 (trinta mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 23 de maio 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013379-33.2022.8.11.0003.
Vistos, etc. Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome da parte executada, requerida no petitório de (Id.111383024, pág.07 – item ‘a’), conforme se verifica pelo extrato em anexo. Noutro norte, no que concerne ao interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, embora legítimo, não se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da executada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, assente que: "Ementa. Execução. Pedido de expedição de ofício para a obtenção de informações sobre o contribuinte. Sigilo fiscal. De acordo com a orientação da 3ª Turma do STJ, não se justifica pedido dessa natureza, formulada por credor em seu exclusivo interesse. Resp'S 19.468, 28.067 e 28.868. Recurso Especial não conhecido" (Rel. Ministro Nilson Naves) (grifo nosso). No mesmo diapasão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA EXPECPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, porquanto se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal. Assim, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2. Na hipótese, não restou demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora do devedor, não se justificando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário. 3. Agravo não provido” (TJ-DF 07152780420188070000 DF 0715278-04.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). No caso em tela, não restou demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estão ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora, assim sendo, INDEFIRO o pleito de quebra de sigilo fiscal da parte executada, requerido no petitório de (Id.111383024, pág.07 – item ‘a’). Por fim, consigne-se que nesta data fora desbloqueada a importância penhorada pelo convênio ‘Sisbajud’, eis que ínfima, assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.