Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1004702-41.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: PAES DE BARROS AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: DIEGO MARTIN PAES DE BARROS
EXECUTADO: MARIA MARQUES CARDOSO, MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO, ANA MARIA CARDOSO BERTOCO
Vistos etc. 1. Defiro o pedido de emenda à inicial postulado no id. 120610586. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 2.1. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 2.2. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 5. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 6. No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 7. Indefiro, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a adoção de tal medida exige cautela, devendo-se aguardar a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 8. A fim de viabilizar a averbação premonitória, postulada no pedido “f” da exordial, determino a expedição da competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 9. Por derradeiro, diante dos documentos apresentados e considerando o valor atribuído à causa, defiro o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, cujo pagamento deverá ser realizado em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 20/07/2023 e as demais até o dia 20 dos meses subsequentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito, cabendo a Sra. Gestora a fiscalização do recolhimento. 10. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1004702-41.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: PAES DE BARROS AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: DIEGO MARTIN PAES DE BARROS
EXECUTADO: MARIA MARQUES CARDOSO, MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO, ANA MARIA CARDOSO BERTOCO
Vistos etc. 1. O exequente visa, por meio da presente ação, a execução da obrigação de fazer, consistente na finalização do georreferenciamento do imóvel; a averbação da escritura pública de divisão amigável; a outorga da escritura pública definitiva, bem como a execução da quantia certa de R$ 366.188,31, referente à multa contratual decorrente do inadimplemento da obrigação. 2. Consoante disposto no art. 327, § 1º, I e II, do CPC, “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, desde que “I - os pedidos sejam compatíveis entre si” e “III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. 3. Ademais, o art. 780, do CPC, dispõe que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”. 4. No caso dos autos, evidencia-se a incompatibilidade entre os procedimentos da execução da obrigação de fazer (art. 815 e seguintes, do CPC) e execução por quantia certa (art. 824 e seguintes, do CPC), uma vez que possuem ritos distintos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUATIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO ALTERNATIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". 2. É de ser mantido o entendimento de impossibilidade de cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer, de entregar coisa certa e de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si. 3. Em observância aos princípios da economia processual e da primazia do mérito, é de ser cassada a sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Comarca de origem para o prosseguimento da execução de pagar quantia certa, conforme pedido alternativo realizado pela parte exequente. 4. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000205093966001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) 5. Desta forma, diante da incompatibilidade entre os procedimentos, determino a intimação da parte exequente para que emende a inicial, retificando o vício apontado no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 6. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito