Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005589-47.2023.8.11.0040..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA, AMELIO MIRANDA, RODNEI BORGES MIRANDA
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa Com Pedido Liminar de Arresto ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Cabana Brinquedos Presentes e Utilidades Ltda, Amélio Miranda e Rodnei Borges Miranda, todos qualificados nos autos, asseverando o exequente que a executada assumiu, através de uma Cédula de Crédito Bancário nº 191.706.169, uma dívida no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), que deveria ser adimplida em 33 parcelas, fixas e mensais no valor de R$ 3.030,30 (três mil, trinta reais e trinta centavos), vencendo a primeira em 12/07/2022 e a última em 12/03/2025, todavia, em 12/10/2022 deixaram de adimplir o mútuo, dando causa ao vencimento antecipado da dívida. Com fundamento no art. 799 do CPC, requer liminarmente o arresto, alegando haver indícios materiais de que os executados estão caindo em insolvência, não possuindo patrimônio suficiente para resguardar as dívidas contraídas. Intimado, o exequente efetuou o recolhimento das custas processuais devidas. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 799, inciso VII c.c. art. 300 do CPC, pode o exequente pleitear, se for o caso, medidas acautelatórias urgentes, desde que presentes os requisitos legais pertinentes. Nessa esteira, para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, como é o caso dos autos, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora demonstrado ser o banco-exequente credor dos executados, a alegação de insolvência da parte devedora é totalmente genérica e desprovida de qualquer elemento que possa embasar a concessão da medida de arresto postulada.[1] Note-se que a inicial veio desprovida de um mínimo de elementos capaz de demonstrar a alegada insolvência dos devedores, o que leva este Juízo a concluir pela indemonstração dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. Isto posto, INDEFIRO a tutela de arresto postulada, eis que ausentes os requisitos legais necessários, nos termos do arts. 300 e 301 do CPC. Citem-se os executados, nos termos do art. 827 e ss do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ON LINE – SIBAJUD E RENAJUD – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A MEDIDA – DECISÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO.1. A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo.2. A ausência de prova inequívoca de dilapidação ou esvaziamento patrimonial para garantir a demanda, afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (N.U 1002524-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 06/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. I - A concessão da tutela provisória de natureza cautelar, prevista no art. 301 do CPC, submete-se aos requisitos gerais da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, sendo necessário comprovar, de plano, os elementos que evidenciem a existência do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo. II - À ausência de prova inequívoca da prática de atos fraudulentos pela ré agravada, bem como da adoção de medidas tendentes à frustração de futura execução, a exemplo da ocultação de bens ou da dilapidação patrimonial, não se mostra cabível o deferimento da medida de arresto de valores em conta bancária. III - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015958-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023)