Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1001609-85.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por ELIANA LOPES DE LIMA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A. A autora aduz, em suma, que foi vítima de uma oferta fraudulenta, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado e não um empréstimo pessoal por via de saque em cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento, argumentando que os descontos realizados em seu salário são indevidos. À vista disso, requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos referidos descontos. Intimada para apresentar comprovante de endereço atualizado e comprovar a hipossuficiência alegada, a autora apresentou documentos (Id. 121007608 e 121007610). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DO RECEBIMENTO Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim, recebo a inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA In casu, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a sua insuficiência de recursos, a fim de justificar o pedido de concessão de assistência jurídica gratuita. Em que pese a requerente tenha apresentado documentos que comprovem seus gastos mensais, observa-se do holerite constante no Id. 118135732, que esta recebe o valor líquido de R$ 5.097,57, de modo que o pagamento das custas de ingresso estimadas em R$ 641,24, conforme simulado no site do site do TJMT não comprometerá sua subsistência. Deste modo, não havendo comprovação nos autos de que a atual situação econômico-financeira da parte a impede de pagar as custas do processo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 98, § 6º do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais em 06 vezes/parcelas, devendo ser procedido conforme o art. 468, § 7º da CNGC. Frise-se que o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso da demanda, de acordo com o art. 468, inciso IX, § 8º da CNGC/MT. Assim, intime-se a parte autora para o recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, devendo as parcelas sucessivas serem pagas até o dia 15 de cada mês, colacionando-se ao feito o comprovante de pagamento. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade do direito alegado. Enquanto que o periculum in mora é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Pois bem. In casu, conforme relato contido na inicial, a parte autora não nega a existência de relação jurídica com o banco réu, pelo contrário, afirma que teria celebrado contrato de empréstimo consignado, porém, posteriormente, descobriu se tratar de cartão de crédito consignado, aduzindo ter sido induzida a erro. Tem-se, desse modo, que a questão, pela sua natureza e complexidade, demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, de análise perfunctória, em detrimento do contraditório e da ampla defesa, se constatar a probabilidade do direito invocado, ou seja, que a autora foi induzida a erro quando da contratação do empréstimo. Além disso, analisando os documentos que instruem a inicial, especificamente os extratos do ID. 118135732, denota-se que os descontos indicados pela parte requerente estão sendo realizados desde janeiro de 2023, sendo que somente agora, em maio do corrente ano, é que a parte autora decidiu impugná-los. Nesse diapasão, o alegado periculum in mora, requisito para a antecipação da tutela, se esvai diante do extenso lapso temporal entre os descontos realizados e o ajuizamento desta ação. O perigo da demora pela espera do provimento final deveria ser comprovado pela modificação da condição financeira da autora, do que, porém, esta não se desincumbiu. Deste modo, verifica-se que ao menos, por ora, não resta suficiente configurado a verossimilhança das alegações quanto ao alegado desconhecimento dos descontos, bem como não se vislumbra o perigo da demora, porquanto, como dito acima, os descontos são efetuados há 05 (cinco) meses. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE – DEDUÇÕES MENSAIS QUE OCORREM HÁ MAIS DE UM ANO – AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há demonstração do risco de dano se os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano, impondo-se a manutenção do decisum que bem indeferiu pleito inicial de urgência. Sendo a decisão é provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. Cumpre consignar que a cobrança em tela não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, eis que caso comprovada a inidoneidade do referido débito, os valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos. (TJ-MT – AI 1004606-76.2020.8.11.0000 MT, Relator: Des. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020). (sem grifo no original) Frise-se que embora seja inegável que uma cobrança indevida, mediante débito automático em salário, importe em dissabor para aquele que a sofre, também é irrefutável que tal situação não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso comprovada a ilegalidade dos mencionados débitos, os respectivos valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos pertinentes. Assim, caso comprovada a inidoneidade dos descontos, ao final da lide, a parte autora será devidamente ressarcida, com o valor atualizado e o que mais lhe for cabível. Deste modo, não se constata a presença da probabilidade do direito invocado pela autora e somente após maior instrução do feito e instrução probatória, poderão ser averiguadas de modo inconteste as informações alegadas. Em virtude da peculiaridade do caso, mostra-se necessário que se aguarde o aperfeiçoamento da relação processual, não sendo cabível o deferimento da tutela de urgência antecipatória ora pleiteada. Importante ressaltar, ainda, que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos de convicção que ampare a pretensão autoral. Por todo o exposto, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Noutro giro, em consonância com o art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação. Cite-se a partes ré e intime-se a parte autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados à parte autora e à ré,destinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8° do art. 334, do CPC. Consigne-se ainda no mandado destinado à parte ré da faculdade prevista § 5° do art. 334 do CPC. Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação. Cumpra-se. Jaciara-MT, 10 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1001609-85.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por ELIANA LOPES DE LIMA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A. Pois bem. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que o comprovante de endereço anexado no ID. 118135729 está desatualizado. Desta forma, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos cópia de comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome ou comprovando a relação jurídica com a pessoa que estiver indicada no comprovante de endereço que for acostado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Consigne-se que o documento é imprescindível, ante as regras de fixação de competência. Além disso, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita, alegando que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, aportando ao feito, para tanto, o seu holerite (ID. 118135732). No caso em tela, a priori, não vislumbra que as custas de ingresso prejudicarão o sustento da autora, que recebe o valor líquido de R$ 5.097,57, porquanto as despesas processuais iniciais totalizam o montante de R$ 641,24, conforme simulado no site do site do TJTM[1]. Frise-se, também, a possibilidade de parcelamento das custas em até 6x, que resultaria em parcelas no valor de R$ 106,87, quantia esta que, a princípio, percebe-se estar dentro das possibilidades financeiras da requerente. Deste modo, embora o § 3º do art. 99 do CPC disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, vislumbra-se que esta não se mostra suficiente no presente caso. Assim, importante oportunizar à autora a possibilidade de comprovar a sua hipossuficiência, eis que, a princípio, como sobredito, observa-se que ela detém capacidade financeira para arcar com as custas na forma explicitada. Segundo o art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar a parte a sua juntada. Ipsis litteris: Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Sem grifo no original Sendo assim, no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada, devendo colacionar o feito os documentos que entender pertinente, como por exemplo, declaração de imposto de renda, gastos mensais, extratos bancários, rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do benefício. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaciara-MT, 26 de maio de 2023. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Substituição Legal [1] http://arrecadacao.tjmt.jus.br/simulacao/simular-calculo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1001609-85.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por ELIANA LOPES DE LIMA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A. Pois bem. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que o comprovante de endereço anexado no ID. 118135729 está desatualizado. Desta forma, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos cópia de comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome ou comprovando a relação jurídica com a pessoa que estiver indicada no comprovante de endereço que for acostado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Consigne-se que o documento é imprescindível, ante as regras de fixação de competência. Além disso, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita, alegando que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, aportando ao feito, para tanto, o seu holerite (ID. 118135732). No caso em tela, a priori, não vislumbra que as custas de ingresso prejudicarão o sustento da autora, que recebe o valor líquido de R$ 5.097,57, porquanto as despesas processuais iniciais totalizam o montante de R$ 641,24, conforme simulado no site do site do TJTM[1]. Frise-se, também, a possibilidade de parcelamento das custas em até 6x, que resultaria em parcelas no valor de R$ 106,87, quantia esta que, a princípio, percebe-se estar dentro das possibilidades financeiras da requerente. Deste modo, embora o § 3º do art. 99 do CPC disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, vislumbra-se que esta não se mostra suficiente no presente caso. Assim, importante oportunizar à autora a possibilidade de comprovar a sua hipossuficiência, eis que, a princípio, como sobredito, observa-se que ela detém capacidade financeira para arcar com as custas na forma explicitada. Segundo o art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar a parte a sua juntada. Ipsis litteris: Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Sem grifo no original Sendo assim, no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada, devendo colacionar o feito os documentos que entender pertinente, como por exemplo, declaração de imposto de renda, gastos mensais, extratos bancários, rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do benefício. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaciara-MT, 26 de maio de 2023. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Substituição Legal [1] http://arrecadacao.tjmt.jus.br/simulacao/simular-calculo