Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Sicredi Sul MT Ré: Paula Maryellen Silva Oliveira-me
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1001738-87.2018 Ação: Cobrança
Vistos, etc... COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente "Ação de Cobrança' em desfavor de PAULA MARYLLEN SILVA OLIVEIRA-ME (PAGUEFACIL), com qualificação, aduzindo: "Que, é credora da empresa ré no importe de R$ 50.199,85 (cinquenta mil e cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), representada pelo documento de crédito acostado ao processo; que, procurou solucionar a questão de forma amigável, não obtendo êxito, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 50.199,85 (cinquenta mil e cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, bem como designada audiência de conciliação, a qual não se realizou. Devidamente citada, por edital, não contestou o pedido, sendo decretada a revelia e nomeado Curador Especial, que apresentou defesa por negativa geral. Houve impugnação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se na espécie de ação de cobrança, onde a autora busca haver ressarcido da importância de R$ 50.199,85 (cinquenta mil e cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), junto à ré, referente ao débito representado pelo documento centrado nos autos. Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pela parte e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento. Segundo o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, aponta a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, v. 2, 9ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 266). Desta forma, os documentos centrados ao processo, dão conta da veracidade das alegações tecidas na peça madrugadora. A respeito do fato constitutivo do direito do autor, Antônio Cláudio da Costa Machado elucida: "Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir o ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um, tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido" (Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, 3ª ed., 1997, p. 339). Desta forma, como frisado anteriormente, ao autor incumbia o ônus de comprovar de forma inequívoca as afirmações feitas na inicial, o que o fez. Assinala-se que a ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu. E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor. Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) De forma que o pedido deve ser julgado procedente. Quanto aos juros e correção monetária, aqueles têm incidência a partir da citação inicial e a correção monetária a partir do vencimento e, nesse sentido a jurisprudência, respectivamente: “EMENTA – AÇÃO MONITÓRIA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - inocorrência - CHEQUE PRESCRITO - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECOTE DO VALOR PAGO.- O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória, fundada em cheque prescrito, é aquele previsto no artigo 206 do Código Civil - prazo geral por tratar-se de direito pessoal.- Comprovada a existência da dívida representada por cheques prescritos é do embargante o ônus da prova da cobrança de juros extorsivos, fruto de agiotagem.- Provado o débito do réu/embargante relativo ao cheque prescrito, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em seu favor. Decotam-se, contudo, os valores relativos aos juros confessadamente recebidos pelo autor/embargado. - A data do ajuizamento da ação é o termo inicial para o cálculo da correção monetária na ação monitória acordo com o comando insculpido no artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. – Os juros de mora incidem a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0024.06.237910-2/001 – Relator Des. Osmando Almeida, julgada em 11 de março de 2008) “EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a correção monetária incide sempre a partir do vencimento da dívida, partindo do princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda, mormente quando a dívida é de valor. No STJ é pacífico o entendimento de que, em se tratando de ação de cobrança, tal como ação monitória, o termo inicial da correção monetária deve incidir do vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. -Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0105.07.242652-8/001 – Relatora Desa. Márcia de Paoli Balbino, julgada em 21 de maio de 2009). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, a presente “Ação de Cobrança”, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT, em desfavor de PAULA MARYELLEN SILVA OLIVEIRA-ME (PAGUEFACIL), com qualificação nos autos, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 50.199,85 (cinquenta mil e cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), devendo incidir juros de mora – 1% ao mês - a partir da citação e correção monetária – INPC - quando do vencimento.. Condeno-a, também, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito devidamente atualizado. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à METE-2 do CNJ. Rondonópolis-Mt., 27 de maio de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-