Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1003480-54.2022.8.11.0021
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por ROBERTO BATISTA RIBEIRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados. A requerida apresentou contestação. A parte autora já saiu da audiência de conciliação intimada para impugnar a contestação, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestar. O deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual, passa-se ao exame do mérito. 1. Mérito A parte autora pede provimento declaratório que afirme que ela não possui o débito, bem como a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, a parte ré anexou (id. 110029802) o termo público de cessão de crédito firmado entre ela e a cedente Via Varejo S/A (Casas Bahia), bem como contrato de venda financiada (id. 110029806), ficha para aprovação de crédito (id. 110029805) e o documento que cientificava o requerente quanto ao custo efetivo total da operação (id. 110029804). Sobre tais documentos, a parte autora nada disse. Ficou evidenciado nos autos a origem da dívida e a legitimidade da requerida em exercer o direito de encaminhá-la a órgão de proteção ao crédito. Dito isso, verifico que a parte ré logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do que prevê o artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, o pedido de declaração de inexigibilidade de dívida é improcedente, e, consequentemente, o pleito de dano moral segue o mesmo caminho. 2 - Litigância de má-fé Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil. Importe lembrar que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do art. 77, I, do Código de Processo Civil. Portanto, visível a intenção do requerente de se beneficiar da ausência de juntada do contrato para auferir enriquecimento ilícito, promovendo a ação de maneira desleal e maliciosa com objetivo de enganar o julgador. De efeito, a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites. O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais. Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antônio Carlos Marcato, p. 84/85). A quebra do dever processual pelo reclamante ao negar dívida existente com a finalidade de induzir o julgador a erro constitui litigância de má-fé. A presente ação espelha tudo aquilo que não é admissível em juízo, ou seja, a apresentação de versão falsa e tentativa de manipulação do sistema de Justiça, com o fim de obter indenização indevida. Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé. Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado. 3. Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE IMPROCEDENTES os pedidos do requerente, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. e, na oportunidade, aproveito para condenar a parte reclamante: a) Custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). b) Pena de litigância de má-fé no equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa a ser revertido em favor da parte requerida, conforme prevê o artigo 81 do CPC. c) condenar a parte autora no pedido contraposto a pagar a ré a quantia de R$ 3.007,91, com correção pelo INPC e juros de moro de 01 % ao mês, ambos a partir do vencimento. d) Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença. A gratuidade da justiça ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para eventual fase de admissibilidade de recurso inominado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 11 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito