Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar e/ou Ato de Demissão ajuizada por Jocenilda Silva dos Santos e Cássia Elias da Silva contra o Estado de Mato Grosso. Alegam que são, respectivamente, esposa e filha de Sóbio Elias da Silva, admitido na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em 29/12/1989 e excluído da corporação em 08/06/1992 sem processo administrativo disciplinar. Asseveram que tendo acionado o Estado judicialmente, o falecido obteve sentença favorável que determinou sua imediata reintegração, contudo, após ser reintegrado, o Requerido abriu processo administrativo com o mesmo fim de excluí-lo da corporação, sem observância dos preceitos legais para tanto, culminando com sua demissão. Afirmam que o ato que o demitiu é nulo de pleno direito por afronta aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, devendo ser anulado pelo Poder Judiciário. Nesses termos, requerem a “nulidade do ato jurídico, que demitiu o Sóbio Elias das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em 1996, e via de conseqüência, reintegra-lo à mesma, na condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial”, além de indenização a título de danos morais. Emenda a inicial na petição de Id. 3262053, com a apresentação de documentos necessários à propositura da ação. Em sede de contestação o Estado de Mato Grosso alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, além da ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a improcedência do pedido considerando a legalidade do ato administrativo, afronta ao princípio da legalidade, ausência de provas, inexistência de danos morais e impossibilidade de pagamento retroativo (Id. 12648179). Intimadas para apresentarem impugnação à contestação as Autoras quedaram-se inertes, consoante certificado no Id. 13158447. Intimados para especificarem as provas que desejavam produzir, as Requerentes pugnaram genericamente pela produção de prova documental e testemunhal. Na petição de Id. 19585023 o ente público apresenta cópia digitalizada do processo administrativo disciplinar promovido contra o ex-policial militar Sóbio Elias da Silva. Intimadas para sobre ele se manifestarem, as Requerentes quedaram-se inertes. O Ministério Público deixa de se manifestar sobre o mérito da lide ao argumento de ausência de interesse público a ensejar sua intervenção (Id. 43858171). É o relatório. Decido. Sendo desnecessária a instrução probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Sem delongas, o pleito autoral já se encontra fulminado pela prescrição diante do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto n. 20.910/32. Com efeito, é consabido que, de regra, o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a teor do Decreto n. 20.910/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597/42, que em seu art. 1° assim preconiza: “Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em (5) cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram”. Logo, não há dúvida de que, no tocante à prescrição, aplica-se o teor do Decreto n. 20.910/32 a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza. Outrossim, na dicção do Professor Silvio Rodrigues, "no geral, o prazo da prescrição tem seu início no momento em que a ação poderia ter sido proposta”. Dessa forma, a prescrição começa a fluir desde a data do nascimento da ação, quando ocorreu a violação do direito, sob a pena da perda do seu direito pelo seu não exercício. Na espécie, buscam as Requerentes a anulação do processo administrativo disciplinar promovido contra o ex-policial militar Sóbio Elias da Silva, que culminou com a aplicação da pena de demissão no ano de 1996, com o consequente recebimento de todos os direitos advindos de tal declaração judicial. Todavia, a ação foi ajuizada somente em 13/08/2016, o que extrapola, em muito, o prazo prescricional quinquenal acima indicado, de forma que alternativa não resta senão a improcedência da demanda. Nesse sentido pacífico é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/ PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no REsp 1.166.181/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 14/04/2014). (...) (AgInt no REsp n. 1.739.325/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 26/10/2018.) (destaquei) E da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE APURARAM TRANSGRESSÕES – INCONFORMISMO COM A SANÇÃO DE DEMISSÃO – PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS – POSTERIOR ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Como entende o Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 4. Forçoso, portanto, o reconhecimento da data inicial do prazo prescricional a partir do ato de demissão do recorrente. Tendo a propositura da ação se dado após lapso temporal superior a cinco anos, verifica-se a ocorrência de prescrição a fulminar o fundo de direito do recorrente. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 0021234-02.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022) (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA DAS FILEIRAS DA PM - DEMANDA AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DE MAIS DE DEZOITO ANOS DO ATO DE EXCLUSÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 – ENTENDIMENTO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo que excluiu o Autor da ação da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e o ajuizamento da ação que visa à sua nulidade, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. (N.U 1004740-14.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2021, Publicado no DJE 22/11/2021) (destaquei)
Ante o exposto, diante do reconhecimento da prescrição, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivando-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública