Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 0003958-19.2017.8.11.0033..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE PIZZOLATO, SILVANE BORTOLUZZI PIZZOLATO
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 12/12/2017, pelo Banco do Brasil/S.A contra Alexandre Pizzolato e Silvane Bortoluzzi Pizzolato, todos qualificados, consubstanciada na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n.° 20/00422-2, no valor inicial de R$ 5.808.794,53 (cinco milhões, oitocentos e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). Petição dos Executados (Id. 62386488 - Pág. 97/98) noticiando possível conexão da presente execução com ação ordinária de revisão de contrato autos n.º 1797-36.2017.811.0033 e indicando bem imóvel como garantia (parte do imóvel matriculado sob o n.º 6.694, parte de vegetação nativa). Intimada, a Exequente manifestou-se contrariamente a alegada conexão e não aceitou o bem ofertado à penhora. Requereu que a penhora recaia sobre os imóveis matriculados sob os nºs 6.690, 6.693 e 6.689, todos do CRI desta Comarca, pois são ofertados em garantia da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme descrito na petição inicial (Id. 62386488 - Pág. 102/103). Antes de qualquer deliberação sobre o pedido, compareceu ao feito FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALTERNATIVE ASSETS I (“Fundo”) e requereu a juntada aos autos do termo de cessão celebrado com o Banco do Brasil e informou que, em razão da referida operação, passou a ser o titular dos direitos perquiridos no âmbito deste processo (Id. 62386488 - Pág. 129), juntou documentos. Novo termo de cessão apresentado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (cessionária) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CRÉDITOS NÃOPADRONIZADOS I (cedente) - Id. 62387727. Por meio do peticionado Id. 62387727 - Pag. 23, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A requereu o prosseguimento do feito, com a avaliação e atos de expropriação dos imóveis indicados à penhora. Petição Id. 65122245 apresentada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (“Travessia”), requerendo a penhora on line, via Sisbajud, de eventuais valores encontrados em contas de titularidade dos executados. Nova petição apresentada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (“Travessia”) requerendo a avaliação do imóvel de matrícula nº 6.694, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Claro/MT e, reiterando a penhora online via SISBAJUD (Id. 70408855). Os Executados, por meio do peticionado Id. 112425045, requereram a intimação do Banco do Brasil S/A, para informar a data em que o contrato objeto da execução em tela foi lançado em prejuízo fiscal, juntando os documentos fiscais atinentes a operação. Petição Id. 115709995 reiterando a petição Id. 112425045, em que pese arguirem a ilegitimidade da cessionária, requereram seja oportunizado aos Executados que efetuem o pagamento do débito no mesmo percentual/valor pago pela cessionária. É o resumo do necessário. Decido. 2. Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual da parte exequente (Id. 62387727) formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (“Travessia”), porque comprovada a cessão dos créditos objeto desta demanda por ato entre vivos (termo de cessão constante no Id. 62387727), podendo, doravante, o cessionário figurar no polo ativo, independentemente de consentimento do executado (art. 778, § 1º, inc. III, c/c § 2º, do CPC). Antes de apreciar o pedido de penhora e demais atos expropriatórios (Ids. 62387727 - Pág. 23, 65122245 e 70408855), considerando o teor do peticionado Id. 112425045 e 115709995, entendo necessária a manifestação da exequente. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Promovam-se as alterações necessárias para, doravante, fazer constar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (“Travessia”), cadastrando-se, inclusive, os novos advogados. b. Em seguida, intime-se o novel advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo, bem como manifestar-se a respeito do peticionado em Ids. 112425045 e 115709995. c. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, conclusos. 3. Publique-se e cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.