Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1003102-98.2022.8.11.0021
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais (devolução de valores) ajuizada por RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA, em face de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA e LECERES S.A., todos devidamente qualificados. Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação do julgamento. A parte autora alega que adquiriu plano de férias com as empresas rés no valor de R$ 77.976,00, a ser pago em 54 parcelas de R$ 1.444,00, porém, ao pagar a quinta parcela, optou pelo cancelamento das cobranças e rescisão contratual, porém, a parte ré lhe exigiu uma multa no valor de 15% do valor total do contrato além de mais 10% sobre o valor já pago. Postula a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a condenação das rés em danos morais. Foi proferida decisão (id. 104759698) determinando-se às rés que abstenham de cobrar as parcelas do autor. No mesmo ato judicial, foi decretada a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação (id. 3108255601), as requeridas alegam que não desrespeitaram o contrato e que as cobranças pelo cancelamento tratam-se de exercício regular de direito. A contestação foi impugnada pelo autor. 1 – Mérito A parte autora celebrou junto às rés Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira, por Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Tabela de Pontuação (id. 104336108). A cláusula décima primeira do referido contrato prevê multa de 10% sobre o valor já pago pelo consumidor, além da cobrança de 15% do valor total do contrato a título de “despesas pela comercialização” da cessão de direitos. É direito do consumidor a rescisão unilateral do contrato, porém, deverá ele arcar com eventual prejuízo suportado pelo fornecedor pelo rompimento prematuro do pacto. Todavia, no acervo probatório contido nos autos inexiste qualquer comprovação de que as reclamadas tenham suportado prejuízo, até mesmo porque, o requerente não utilizou o serviço/programa contratado. Nesse caso, o percentual da multa aplicada deverá atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em atendimento a esses preceitos, deve-se afastar a cumulação das multas previstas no contrato, para que seja efetuada tão somente a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor a título de rescisão contratual e ressarcimento de eventuais despesas mesmo porque não há nos autos provas de que as reclamadas tenham suportado prejuízos superiores a esse valor/percentual ou de que o reclamante tenha se utilizado dos serviços. É nesse sentido que a jurisprudência tem se manifestado. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PONTUAÇÃO. TIME SHARING. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA.AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A relação estabelecida está submetida aos ditames da legislação consumerista. A controvérsia cinge-se na obrigatoriedade de aplicação integral da multa compensatória (prevista em 17% do valor do total do contrato, consoante cláusula décima) cumulada com a multa de 10% incidente sobre o valor efetivamente pago e ainda, na verificação acerca do valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, para fins de restituição. 4. O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença. A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 5. Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional o afastamento da cumulação das multas previstas originalmente no contrato (nos percentuais respectivos de 17% e 10%); para que então seja efetuada somente a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela consumidora (R$ 10.010,00), em favor da empresa fornecedora, a fim de compensá-la pelas despesas comerciais, administrativas e de revenda, e pela impossibilidade de comercialização dos serviços para outro cliente durante a vigência do contrato, objeto da rescisão prematura. (...) (TJ-DF 07104281920198070016 DF 0710428-19.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2019). Por outro lado, não está evidenciada nos autos nenhuma situação especial de afronta aos direitos da personalidade do autor, razão pela qual o pedido de compensação de dano moral é improcedente. 2 – Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para: I) converter a tutela provisória de urgência (decisão – id. 104759698) em definitiva, determinando-se às rés para que, definitivamente, se abstenham de efetuar as cobranças das parcelas no cartão de crédito do requerente; II) declarar a rescisão contratual, determinando-se às requeridas que restituam ao autor o valor pago R$ 7.220,00 (5 parcelas de R$ 1.444,00), deduzindo-se a multa contratual de 10% sobre este valor, incidindo-se correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso; II) julgar improcedente o pedido de condenação em dano moral. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 29 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito