Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004821-92.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A. P. DE OLIVEIRA VALENTE EIRELI, ALINNE APARECIDA DE OLIVEIRA VALENTE
VISTOS. ESTADO DE MATO GROSSO interpôs embargos de declaração contra a r. decisão de Id 82173151 alegando, em síntese, erro material/omissão quanto à fixação da verba honorária. Pois bem. Analisando os requisitos do art. 1.022 do CPC, verifico que os mesmos se encontram presentes, vez que, de fato, ocorrera um erro material na fixação da verba de sucumbência. Conforme se vislumbra dos autos, após a apresentação de exceção de pré-executividade, o excepto promoveu o cancelamento da CDA que instruía a exordial, sendo certo que, embora tal situação não afaste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, atrai a incidência do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Logo, é indubitável a necessidade de aplicação do mencionado artigo, com efeito de reduzir, à metade, a condenação em honorários. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMT: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3°, INCISO I, DO CPC – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, § 4°, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Cumpre à fazenda pública estadual suportar o ônus da sucumbência, se deu margem à oposição da exceção de pré-executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, pleiteou a respectiva extinção do processo executivo. 2. Considerando que houve reconhecimento do pedido pelo exequente, ora apelante, com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, o valor deve ser reduzido pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC.” (N.U 1012270-55.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) - grifei Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para que, na r. decisão sentença de Id 82173151, conste o seguinte: “Condeno o excepto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, inciso III, e § 6º, do CPC, reduzidos à metade por força do art. 90, § 4º, do CPC.” No mais, cumpram-se os demais dispositivos da decisão. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito