Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Requerente: Gleydson Dos Santos Ribeiro
Requerido: Estado do Maranhão.
Processo nº: 1011015-74.2022.8.11.0040 Vistos etc. Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Opino pelo afastamento da preliminar de prescrição, posto que os valores já depositados judicialmente não podem ser atingido pela prescrição. “O direito ao levantamento de valores já depositados judicialmente não pode ser atingido pela prescrição, porquanto o depósito judicial significa o próprio reconhecimento do direito da parte àquele montante. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a devolução da quantia levantada por sua advogada por engano. Alegou que o equívoco na expedição do alvará foi de responsabilidade exclusiva do cartório, não podendo a parte ser responsabilizada pelo erro, principalmente depois do transcurso do prazo prescricional. Segundo a Relatora, o direito ao levantamento de valores já depositados em juízo não pode, em hipótese alguma, ser atingido pela prescrição. Isso porque o depósito judicial significa o próprio reconhecimento do direito da parte àquele montante, sendo inviável que, após esse reconhecimento, ocorra a perda do direito pelo decurso do prazo prescricional. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso, pois a parte se beneficiaria da própria torpeza caso não devolvesse a quantia indevidamente levantada, mesmo ciente de erro na expedição do alvará. Acórdão n. 891506, 20150020172915AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 175 Opino ainda, pelo indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ante ser a Requerida a responsável pelo desconto e guarda do valor determinado a título de alimentos. Passo a análise de mérito.
Trata-se de Ação de Alvara/Levantamento de Valores proposta por Gleydson Dos Santos Ribeiro em desfavor de Estado do Maranhão. Relata a Reclamante que sua genitora obteve o direito ao recebimento de alimentos definitivo, através de desconto no contracheque de seu genitor ora servidor público estadual, do Requerido, e que os valores descontados, por um período de tempo foi depositado em favor de terceiros, e os demais ficaram retido no Tesouro da Fazenda Publica em razão da não identificação da conta bancária da sua genitora. Informa ainda, que era menor a época dos fatos e que devido a sua genitora ser de pouca instrução e morar na zona rural, bem como ter discutido com o seu genitor achou que não teria mais direito a percepção do valor depositado judicialmente. Por fim relata que abriu um processo administrativo, sendo informado que de janeiro de 2008 a agosto de 2013 a administração pagou os alimentos em conta de terceiro, e que devido a verificação do CPF invalido começou a reter os valores de setembro de 2013 a março de 2018 na conta do tesouro da fazenda. Em sede de contestação o Reclamado não nega o pedido do autor, somente alega que o pedido do Reclamante se encontra prescrito ao quinquênio. Pois bem, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Analisando os autos processuais é possível verificar que o Reclamado
trata-se de um ente federativo, qual seja, Estado do Maranhão. A ação foi proposta nesta comarca, ante o que disciplinava o art. 52 do CPC, contudo tal artigo recebeu interpretação conforme a Constituição, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Fixando como tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. (ADIs) 5492 e 5737 Logo a presente demanda deveria ser proposta no juizado fazendário do Estado do Maranhão, posto ser o ente demandado, tratando assim de uma incompetência absoluta da qual não há possibilidade de ser expandida. O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial, conforme se transcreve: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (grifo nosso). Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Sobre o tema trago a baila o seguinte julgado, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADO 89 DO FONAJE - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 2 - O Enunciado 89 do FONAJE orienta que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” 3 - Recurso conhecido e provido.” (TJMT - RNEI, 1850/2011, REL. DR. YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 21/06/2012, Data da publicação no DJE 12/07/2012).
Ante o exposto, opino pelo Reconhecimento da incompetência territorial no presente feito e, em consequência opino pela EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________
Vistos, etc. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito