Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1065960-31.2022.8.11.0001.
RECLAMANTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA RECLAMADO(A): KATIA REGINA DE MAGALHAES S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de execução fundada tem título extrajudicial e que até o presente momento não houve a citação. É a suma do essencial. II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor. De efeito, a presente demanda foi distribuída em 02.11.2022, sendo que até o presente momento não ocorreu a citação. Inúmeras foram as tentativas de realização do referido ato fundamental para a angularização da relação processual, todas inexitosas. Constitui princípio informador dos Juizados Especiais o da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em idéia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça Comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado. Conforme acentua Demócrito Reinaldo: “A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado”. (Juizados Especiais Cíveis – Comentários; Ed. Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) À vista dessa ótica, não remanescem óbices a que se profira julgamento de extinção do presente feito, cuja tramitação não avança e vem em afronta ao princípio da celeridade. Como norma a emprestar fundamento para esta decisão, pode-se aplicar, operando-se verdadeira analogia (que, na definição de Damásio Evangelista de Jesus, ocorre quando não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna), o comando do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que, na fase executória, impõe ao juiz a extinção do processo quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. Há aqui séria dificuldade na localização da parte reclamada, podendo-se, ainda, considerar que o processo não deve servir de uso para que a parte autora externe mero espírito de emulação, conquanto isso possa não estar ocorrendo in casu. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, DECLARO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito