Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
1002774-91.2020.8.11.0037 JOSE CLARES BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CLARES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que é beneficiário junto a Previdência Social – INSS e que recebeu cartão de crédito da instituição bancária sem que tivesse requerido. Assim, requer seja declarado ilegal os descontos realizados em sua única fonte de renda, bem como a condenação do requerido a restituir em dobro o montante pago da ao pagamento de R$ 7.232,14 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) além de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram documentos. No id nº 50682834, a parte requerida contestou o feito, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, conexão, prescrição, ausência de delimitação da causa de pedir. No mérito, sustentou a regularidade do envio do cartão, a contratação pelo requerente, que o contrato foi devidamente assinado, pugnando pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé e improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no id nº 64964238. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito. Há preliminares pendentes de análise. Quanto à ausência de delimitação da causa de pedir, verifico que a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pela ré, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. O processo, como instrumento do direito material, não pode se servir de formalidades para inviabilizar o acesso ao julgamento de mérito, razão pela qual afasto a referida preliminar. Quanto a alegação de conexão deste feito a outros que versem sobre contratos bancários, o artigo 55 do Código de Processo Civil determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Porém, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir. No tocante à prescrição, registro que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a prescrição, para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, tem prazo de 05 (cinco) anos e conta-se "do conhecimento do dano e de sua autoria". Com efeito, configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. No caso dos autos, a contratação se deu em junho/2016, com o último desconto previsto para julho/2022, não há que se falar em prescrição. Alega, ainda, a ausência de pretensão resistida, com o fundamento de que não houve tentativa de solução do conflito extrajudicialmente. Contudo, inexiste previsão legal no sentido de que necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear judicialmente a indenização. Entendimento contrário afronta o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte requerente, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, estabelece a facilitação da defesa de dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele foi hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, resta comprovada a hipossuficiência da parte requerente pelos documentos juntados na inicial, e pelo consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como sua vulnerabilidade técnica em relação ao requerido, de modo que DEFIRO o pedido a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o fato ou vício do produto ou serviço ofertado é um dos pressupostos da responsabilização pelos danos daí decorrentes, nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço este é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, sendo que os essenciais devem ser contínuos, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, o descumprimento total ou parcial faz nascer o dever de reparar os danos causados. Todavia, da análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que não assiste razão a parte requerente. Apesar de alegar que não efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, verifico que a parte requerida trouxe aos autos o contrato assinado à rogo (id nº 50682836), bem como a sua documentação pessoal e o comprovante de endereço. Assim, conclui-se que a parte requerente tinha plena ciência de que o documento assinado se tratava de contratação de cartão de crédito, de maneira que pretende, maliciosamente, a indenização por danos morais. Portanto, não há como prosperar a tese de desconhecimento da contratação, tampouco de ressarcimento moral, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos inicias é medida que se impõe. Por fim, não vislumbro no caso dos autos a ocorrência da litigância de má-fé da requerente, vez que não evidenciado que teria ele se utilizado do processo para conseguir objetivo ilegal ou que provoca incidentes manifestamente infundados, vez que agiram no seu direito de ação, buscando, via judicial, um direito que pretendia ver reconhecido. Ademais, não se vê conduta intencionalmente maliciosa, assim como não ficou demonstrado qualquer prejuízo à parte contrária, situação que levaria à condenação do litigante de má-fé em pagamento de indenização. Meras presunções quanto à inobservância do dever da parte de agir com lealdade não gera o dever de indenizar e, o livre acesso ao Poder Judiciário é princípio constitucionalmente garantido. Desse modo, a improcedência dos pedidos inicias é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo códex. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito