Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001615-17.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: MARCELINO ALVES COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA AUSÊNCIA OU EQUIVOCADA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV ajuizada por MARCELINO ALVES COSTA em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, todos devidamente qualificados nos autos. A ação fora protocolizada em 03/11/2022. O Município de Poxoréu/MT, citado, em contestação de ID. 110359542, dentre as linhas defensivas apresentadas, pleiteou o reconhecimento da prescrição. O Autor, em impugnação de ID. 112833769, rechaçou os argumentos da peça defensiva e pleiteou o seguimento do feito. Dispensada a dilação probatória ou instrução processual ante a manifesta prescrição, nos termos autorizados pelo artigo 332, § 1.º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observando-se o feito, vê-se que o mesmo não deve seguir, eis que já fulminado pela prescrição. Observa-se que a ação foi protocolizada em 03/11/2022 [ID. 103051113]. É de conhecimento amplo deste Juízo, inclusive pela grande demanda de processos similares a esse, que foram expressamente reestruturados os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais no ano de 2003, sendo que a lei Municipal n.º 904, de 21/11/2003 – dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências e a lei municipal n.º 907, de 05/12/2003 – dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos profissionais da Educação do Município de Poxoréo – Mato Grosso, conforme cópia em anexo, retiradas do ID. 37836261, dos autos n.º 0002126-42.2016.8.11.0014. Ante os tais marcos temporais, é cabível trazer à baila a Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que firmou entendimento quanto ao marco inicial da prescrição quando o assunto é discussão de diferenças sobre índice de URV: RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV. CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO PROVIDO. O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) (N.U. 0001473-46.2016.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, publicado no DJE 08/05/2023) Sem a necessidade de transcrição do texto, indiquemos, ainda, os seguintes precedentes: STJ – AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016, STF – ED no RE 561836/RN, julgado 18/12/2015, publicado 22/02/2016. Vê-se, portanto, que a outra conclusão não se pode chegar senão à de prescrição, eis que, havendo a reestruturação da carreira do servidor ainda em 2003, o prazo prescricional quinquenal se completou em 21/11/2008 para os servidores em geral e em 05/12/2008 para os servidores da Educação municipal, consoante redação do Decreto-Lei n.º 20.910, de 6/1/1932 – artigo 1.º. Observe-se, ainda, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193, do Código Civil, bem como não está sujeita à preclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598978/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) A ação é, portanto, manifestamente prescrita. DISPOSITIVO Ante o exposto reconheço preliminarmente a prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II cumulado com o 332, § 1.º, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Autora, os quais suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito