Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002972-65.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO 03203630150
EXECUTADO: ANGELO AMERICO RAMOS DA SILVA
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença. Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso. Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC. Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED). O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000,, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1002972-65.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO 03203630150
EXECUTADO: ANGELO AMERICO RAMOS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO em face de ANGELO AMERICO RAMOS DA SILVA cobrando a importância de R$ 8.306,12 (oito mil, trezentos e seis reais e doze centavos), relativos a contrato de locação de equipamentos. A parte reclamada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, a prescrição e nulidade da execução. A pare reclamante impugnou a exceção de pré-executividade rechaçando os argumentos apresentados pela parte reclamada. DECIDO. Inicialmente, em relação ao pedido de redesignação da audiência de conciliação, considero que não é o caso, tendo em vista o cumprimento do prazo previsto no art. 218, §3º, do Código de Processo Civil. O caso em estudo versa sobre a execução da importância de R$ 8.306,12 (oito mil, trezentos e seis reais e doze centavos), fundada em contrato de locação de equipamentos. A parte reclamante apresentou o título de crédito, conforme art. 784, III, do Código de Processo Civil, acompanhado de demonstrativo atualizado do crédito (id. 75960000). Citado, a parte reclamada aduziu, em exceção de pré-executividade, a prescrição e a nulidade da execução, todavia não verifico a ocorrência de nenhuma delas. A prescrição, no presente caso, é definida pelo o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que diz: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim sendo, não há se falar em prescrição, visto que a execução fora proposta dentro do prazo quinquenal previsto no código civil. Em relação à nulidade da execução de título extrajudicial, constato que a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ausência de requisitos legais. O ônus da prova é, nesse caso, da parte reclamada de demonstrar a falta de liquidez, exigibilidade e certeza do título de crédito executado. A parte reclamante cumpriu os requisitos legais do art. 798, do Código de Processo Civil, enquanto a parte reclamada apenas destacou que “a locação teria sido supostamente renovada e o credor preencheu à mão novas datas e valores”. Não há impugnação do contrato, da locação ou impugnação dos valores, apenas da forma como eram feitos os negócios. Ocorre que, ao que se nota dos contratos, todas as transações eram feitas através preenchimento manual, inclusive as que foram quitadas. Nesse sentido, não há como se falar em iliquidez se a parte reclamada não produziu prova suficiente a provar suas alegações. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS – SERVIÇOS PRESTADOS – ILIQUIDEZ, INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA EMBARGANTE - ART. 373, INCISO I, DO CPC – NOTA FISCAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – RECURSO PROVIDO. Se está demonstrada a prestação dos serviços contratados e o devedor não prova a iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título, a improcedência dos Embargos à Execução é medida que se impõe. As notas fiscais, por si só, não são documentos hábeis à comprovação de pagamento. (N.U 1000274-21.2021.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Por fim, a parte reclamada usa o argumento da iliquidez para dizer que os valores preenchidos à mão no contrato não seriam devidos, ou seja, que haveria excesso de execução. Ocorre, no entanto, que quanto isso a isso também não se desincumbiu de seu ônus, dado que não apresentou pedido de excesso de execução. Assim sendo, a impugnação apresentada não trouxe quaisquer elementos que pudessem infirmar a validade do título exequendo, razão porque a exceção deve ser rejeitada.
Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade, e pela intimação da parte exequente para apresentar cálculos atualizados do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 27 de maio de 2023. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito