Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0002285-45.2018.8.11.0036..
RECONVINTE: WALTENCYR RODRIGUES SANTIAGO RECONVINDO: MARIA LAZARA DA CUNHA VILELA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por WALTENCYR RODRIGUES SANTIAGO, já qualificados nos autos, em face de MARIA LÁZARA DA CUNHA VILELA, também já qualificado nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é possuidora de uma área rural denominada Sítio Santa Luzia, na cidade de Guiratinga/MT, com 73has, 9460 m², registrada sob o n.º 7586 no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de Guiratinga/MT, a qual argui ter adquirido através de Escritura Particular de Venda e Compra. Sustenta, ainda, que buscou extrajudicialmente retirar os requeridos do imóvel, todavia, sem êxito. Dessa forma, na exordial a requerente pede pelo reconhecimento de sua posse no imóvel e do esbulho praticado pela parte requerida e, por consequência, requer a expedição do mandado de reintegração de posse, a fim de que o ele seja imediatamente reintegrado na posse do bem. Determinou-se a emenda à inicial (id. 69903095 - Pág. 26 – 27). A emenda foi recebida, bem como determinado a realização de auto de constatação (id. 69903095 - Pág. 37). Auto de constatação acostado aos autos sob id. 69903095 - Pág. 57-62. Indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela (id. 69903095 - Pág. 75-76). A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 69903095 - Pág. 126). Contestação apresentada pela parte requerida (id. 69903095 - Pág. 131-137), em que argui somente teses meritórias e pugna, ao fim, pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 69903095 - Pág. 141-150). Em decisão de id. 69903095 - Pág. 202 deferiu-se a produção de prova pericial. O perito judicial apresentou propostas de honorários (id. 72398053). A parte autora impugnou a proposta de honorários (id. 74603695). Indeferiu-se a impugnação aos honorários periciais (id. 82549735), bem como se determinou a intimação das partes para deposito dos honorários, sob pena de preclusão. A parte requerida pugnou pela concessão da justiça gratuita (id. 85311060). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. 1. DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. É cediço que em se tratando de prova, há o momento oportuno para a sua produção. Ultrapassada a oportunidade de produzi-la, opera-se a preclusão, permitindo-se assim, o prosseguimento da marcha processual para fins de realização de demais provas e julgamento da lide, não se afigurando razoável que o processo se mantenha estagnado aguardando indefinidamente a prática de atos que incumbem à parte. Na hipótese dos autos, uma vez que a prova não fora produzida em decorrência da falta de depósito dos honorários do perito, ato que incumbia as partes, considera-se preclusa a realização da perícia. Nesse sentido, segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS INTIMAÇÃO - AGRAVO RETIDO – PRECLUSÃO CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. 4. Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários. Precedente do STJ: Resp 328193/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005). Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 802416/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.03.2007, Dje 12.03.2007, pág. 211) Assim, DECLARO a PRECLUSÃO da prova pericial. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, mesmo que a matéria controversa seja de fato e direito, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessário a produção de outras provas. Uma vez que não há preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO.
Trata-se de reintegração de posse proposta por WALTENCYR RODRIGUES SANTIAGO, já qualificados nos autos, em face de MARIA LÁZARA DA CUNHA VILELA, no qual se argui a realização de esbulho dos requeridos em área rural denominada Sítio Santa Luzia, na cidade de Guiratinga/MT, com 73has, 9460 m², registrada sob o n.º 7586 no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de Guiratinga/MT. Em análise detida dos autos, os requisitos da ação possessória não restaram comprovados. Nesse sentido dispõe do Código de Processo Civil - CPC: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.” Ao compulsar o feito, note-se que a questão está ligada à demarcação adequada dos terrenos, ou seja, da extensão do domínio, não havendo se falar em questão possessória, haja vista que, apesar da parte autora apresentar um suposto contrato realizado com terceiro, somente há nos autos documento comprobatório de suposta propriedade (Matrícula n. 7.586) e Boletim de Ocorrência n. 2018.134360. Assim, ao realizar o auto de constatação (id. 69903095 - Pág. 57-62) observou-se que parte autora e requerida apresentam matriculas que alegam a se referir à mesma área. Logo, forte os indícios de sobreposição e o erro na demarcação dos imóveis contíguos dos autores e do réu, não se sabendo, com segurança, a respeito dos limites do bem litigioso, não há como prosperar a pretensão deduzida pelos autores, fazendo-se indispensável a abertura de feito demarcatório. Desse modo, os autores devem buscar a via adequada para discutir seu domínio, não sendo o interdito possessório o caminho adequado para tal pleito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEISCONTÍGUOS. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E ERRO NA DEMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO NO JUÍZO PETITÓRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A ação de imissão de posse constitui meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, sendo certo que a legitimidade para a propositura da" actio "é do proprietário do bem, que tem a faculdade de usar, gozar e dispor dele, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art. 1.228, caput, do Código Civil). III - Constatada a sobreposição e o erro na demarcação dos imóveis contíguos dos autores e do réu, não se sabendo, com segurança, a respeito dos limites do bem litigioso, não há como prosperar a pretensão deduzida pelos autores, fazendo-se indispensável a abertura de feito demarcatório, que tem caráter dúplice, estando o pedido de restituição de área ocupada por vizinhos implícito no de demarcação. IV - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em observância aos critérios do art. 85, § 2º do NCPC, para bem remunerar o trabalho do profissional atuante na demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.07.054511-4/001 - Relatoria: Des.(a) João Cancio - 18ª CÂMARA CÍVEL - Data do julgamento: 07/03/2017 Data da publicação: 09/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - APURAÇÃO DE EVENTUAIS GASTOS SOFRIDOS - PROVA PERICIAL - INUTILIDADE - INDEFERIMENTO. A prova pericial para verificação da sobreposição de áreas e localização da propriedade é dispensável, pois não está em discussão a legitimidade da propriedade ou do domínio, não sendo, portanto, a presente ação, palco para as discussões atinentes aos fatos levantados nas minutas, fazendo-se necessário a instauração de procedimento próprio para a apuração da alegada divergência na metragem da área pertencente a cada litigante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.187336-4/002 - Relatoria: Des.(a) José Arthur Filho - 9ª CÂMARA CÍVEL - Data do julgamento: 01/03/2016 Data da publicação: 07/03/2016) Nesse passo, não há se falar em esbulho ou preenchimento dos demais requisitos para o pleito da posse, uma vez que não se vislumbra na hipótese, sequer qual área restou esbulhada, já que ausente comprovação de sua demarcação. Decido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse proposta por WALTENCYR RODRIGUES SANTIAGO em face de MARIA LAZARA DA CUNHA VILELA, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a PARTE AUTORA, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido. INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito