Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000782-05.2022.8.11.0109..
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO GONTIJO
EXECUTADO: ROSINEIA DOS SANTOS Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, possibilitando, dessa forma, o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCOS ANTONIO GONTIJO em desfavor de ROSINÉIA DOS SANTOS em que alega ser credor da importância atualizada no valor de R$ 1.510,62 (mil quinhentos e dez reais e sessenta e dois centavos). O cheque nº. 000076, representativo do débito, foi emitido em 12 de setembro de 2017 e juntado à inicial em ID 94726287. O demandado compareceu em audiência de conciliação e saiu intimado para apresentar contestação, conforme ID 104220990, porém deixou transcorrer o prazo legal sem juntar a sua defesa aos autos. Diante disso, o autor requereu a decretação da revelia, bem como o julgamento do pedido (ID. 118199837). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o prazo para a apresentação da contestação é de 05 (cinco) dias, contados da audiência de conciliação, nos termos da Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: "A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia". Apesar disso, o réu deixou transcorrer in albis o seu prazo, de forma que, frente ao acervo probatório juntado aos autos, pela parte autora, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros, (CPC, art. 344). Conforme prevê o texto da lei, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não induz necessariamente à procedência do pedido, já que deve ser analisada ainda a questão de direito. Nada obstante, no presente caso, versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis, fazem-se presentes os efeitos da revelia, notadamente o de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, não havendo nada nos autos que infirme tal presunção, mormente em razão do pedido inicial se apoiar em provas documentais que conferem verossimilhança ao direito do autor, quais sejam, o cheque que comprova a relação jurídica entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado pela parte autora e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento R$ 1.510,62 (mil quinhentos e dez reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto os autos à M.M. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Marcelândia, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta