Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0003915-35.2000.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: VALDIR LUCIANO, SILVANA FERREIRA, JOSE PAULO DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE SINOP em face de VALDIR LUCIANO e OUTROS. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente demanda é a CDA nº 144/2000 referente a cobrança de IPTU, com vencimento em 31/01/1995 a 31/08/1995 de maneira que, em razão da data do protocolo da ação em 16/10/2000, o CRÉDITO TRIBUTÁRIO em comento encontra-se PRESCRITO. Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. A PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA QUINQUENAL matérias conhecíveis de OFÍCIO, a qualquer tempo ou GRAU de JURISDIÇÃO, por se tratar de matéria de ORDEM PÚBLICA, nos termos do art. 487, II do CPC. Conforme Luciano Amaro, a existência dos institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são “a certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo. Dormientibus non succurrit jus. O direito positivo não socorre a quem permanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus direitos. Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito”. (Direito Tributário Brasileiro, 2007). O doutrinador Pontes de Miranda define a PRESCRIÇÃO como “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações” (Pontes de Tratado de Direito Privado, 2000). Quanto a DECADÊNCIA, a Ministra Eliana Calmon, do STJ ensina: “A decadência envolve o próprio direito, o qual nasce com um período certo de tempo para ser exercido. É uma espécie de direito, sujeito a uma condição resolutiva. Se não exercido no tempo determinado, cai por terra e desaparece do mundo jurídico.” (REsp 119986/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 337). O art. 487, inciso II e o parágrafo único do CPC, disciplinam como deve agir o Juízo quanto ao tema, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se” (grifo nosso). Pois bem. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança de crédito tributário PRESCREVE em 05 (cinco) anos a contar da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. Sendo assim, segundo a JURISPRUDÊNCIA e a DOUTRINA a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do IPTU ocorre no DIA do VENCIMENTO do TRIBUTO, consequentemente, o PRAZO PRESCRICIONAL começa a correr no DIA SEGUINTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VENCIMENTO DO TRIBUTO. Tratando-se de IPTU, cujo lançamento ocorre de ofício o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do imposto inicia-se da data do vencimento da obrigação. Decorridos mais de cinco anos entre a data do vencimento do tributo e do ajuizamento da execução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição. (TJ-MG - AC: 10000222308751001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023 – Destaque nosso). O art. 802 do CPC disciplina quanto ao marco de interrupção da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, vejamos: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação” (grifo nosso). Assim, “in casu”, o DÉBITO da CDA nº 144/2000 encartada aos autos, está PRESCRITO, eis que a demanda foi proposta em 16/10/2000 e os VENCIMENTOS são de 31/1/1995 a 31/8/1995. Destaca-se que se trata de EXECUÇÃO cujo crédito tributário é CONSTITUÍDO por meio de LANÇAMENTO por OFÍCIO. Logo, se tratando de imposto sujeito a lançamento por ofício, conta-se da data estipulada como vencimento para pagamento da obrigação tributária o lustro PRESCRICIONAL para a Fazenda Pública exigir, judicialmente, o crédito fiscal, não é da inscrição do débito na dívida ativa, é o dia em que está atribuído pela lei para constituir, ou seja, o DIA do VENCIMENTO do CRÉDITO. Deste modo, a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do CRÉDITO, nesse caso, é a DATA de NOTIFICAÇÃO do CONTRIBUINTE, sendo que na ausência desta, o termo “a quo” do prazo prescricional passa a ser o próximo dia útil ao do vencimento. Nesse sentido, eis o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. LANÇAMENTO ANUAL. O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, DO CTN. CRÉDITOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA Nº 980 DO STJ MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
. 01 – Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria em sede de primeiro grau. 02 – O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários. 04 – Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00253633820128020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022 – Destaque nosso). Deste modo, não sendo pago o débito ou pago a menor, incidirá a prescrição do direito à cobrança do crédito nos moldes delineados no artigo 174 do Código Tributário Nacional, vale dizer, no QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE à constituição do crédito tributário que, no caso, tem seu TERMO INICIAL contado a partir do DIA ÚTIL SEGUINTE ao do VENCIMENTO. Cumpre ressalvar que o instituto da PRESCRIÇÃO no Direito Tributário, como visto, obriga a FAZENDA PÚBLICA a promover a COBRANÇA do seu CRÉDITO no prazo de CINCO ANOS, contados da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, punindo eventual INÉRCIA do titular da ação com a EXTINÇÃO do seu DIREITO CREDITÓRIO. Para tanto o instituto da PRESCRIÇÃO é salutar, e de tal modo que a sua prática impede que uma EXECUÇÃO FISCAL frustrada se ETERNIZE, devendo o JUÍZO decretar a PRESCRIÇÃO. Com efeito, não tendo o Fisco promovido o ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL dentro do lustro prescricional, o CRÉDITO TRIBUTÁRIO em debate encontra-se PRESCRITO e, de consequência, extinto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. Por fim, cumpre-me ressaltar, que a matéria discutida nos autos, é a ocorrência da PRESCRIÇÃO anteriormente ao ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL, hipótese, portanto, em que aplicável o enunciado 409 da Súmula do STJ: “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO na CDA nº 144/2000 nestes autos, e consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS, eis que aplica-se o disposto no artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. SEM CONDENAÇÃO em HONORÁRIOS. DEIXO de DETERMINAR a REMESSA dos autos para REEXAME desta SENTENÇA ao E. Tribunal de Justiça, em razão de não se aplicar o disposto no art. 496 do CPC, conforme expressa determinação do § 3º, inc. II do referido artigo. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito