Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/04/2025, 02:13
Recebidos os autos
27/04/2025, 02:13
Arquivado Definitivamente
25/02/2025, 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 16:23
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 16:22
Processo Reativado
11/12/2024, 10:37
Juntada de certidão
09/12/2024, 13:12
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
09/12/2024, 13:12
Juntada de despacho
09/12/2024, 13:12
Documentos
Acórdão
•11/11/2024, 10:28
Manifestação
•14/10/2024, 20:26
25/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 16:23
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 16:22
Processo Reativado
11/12/2024, 10:37
Juntada de certidão
09/12/2024, 13:12
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
09/12/2024, 13:12
Juntada de despacho
09/12/2024, 13:12
Juntada de intimação
09/12/2024, 13:12
Juntada de certidão
09/12/2024, 13:12
Juntada de intimação de pauta
09/12/2024, 13:12
Juntada de intimação de pauta
09/12/2024, 13:12
Juntada de petição
09/12/2024, 13:12
Juntada de certidão
09/12/2024, 13:12
Juntada de certidão
09/12/2024, 13:12
Juntada de acórdão
09/12/2024, 13:12
Juntada de embargos de declaração
09/12/2024, 13:12
Juntada de intimação
09/12/2024, 13:12
Juntada de intimação de pauta
09/12/2024, 13:12
Juntada de intimação de pauta
09/12/2024, 13:12
Juntada de certidão
09/12/2024, 13:12
Juntada de acórdão
09/12/2024, 13:12
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
09/12/2024, 13:11
Devolvidos os autos
09/12/2024, 13:11
Juntada de comunicação entre instâncias
17/10/2024, 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
17/06/2024, 13:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:29
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:29
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos
10/01/2024, 13:45
Ato ordinatório praticado
10/01/2024, 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
27/10/2023, 20:04
Publicado Decisão em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:23
Expedição de Outros documentos
04/10/2023, 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
04/10/2023, 13:55
Conclusos para decisão
28/09/2023, 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:49
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:49
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:49
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:49
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:59
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:59
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:59
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:34
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:34
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
13/09/2023, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
13/09/2023, 05:25
Expedição de Outros documentos
11/09/2023, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 16:25
Conclusos para decisão
06/09/2023, 18:35
Ato ordinatório praticado
06/09/2023, 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 11:35
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 11:35
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 11:35
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 03:12
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 03:12
Decorrido prazo de SERGET COMERCIO,CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSITO LTDA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 00:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/06/2023, 23:31
Publicado Sentença em 31/05/2023.
31/05/2023, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0005033-06.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda, em desfavor de Jornal Centro Oeste Popular, Antônio Carlos Milas de Oliveira, Haroldo Ribeiro de Assunção e Antônio Peres Pacheco. Sustenta a parte autora que os requeridos acusaram a SERGET COMERCIO, CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSITO LTDA de cometer atos ilícitos e ímprobos, realizando a difamação contra a empresa por meio do jornal Centro Oeste Popular e da internet. Aduz que a parte requerida problematizou a reputação e a imagem da empresa a partir da reportagem intitulada como “Mauro Mendes sob Suspeição de Abrir as Ruas de Cuiabá para Bando que Lava Dinheiro no Panamá”. Relata que as acusações são inverídicas e que a empresa não possui qualquer irregularidade no monitoramento de trânsito, serviço prestado pela empresa. Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil, reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 57070966 – 57070972 (fls. 24/81). Conforme decisão de id 57070972 (fl. 82), foi determinada à citação da parte requerida. A parte requerida ofertou contestação por meio do id 57070975 (fls. 92/97), sustentando a liberdade de imprensa e de expressão, inexistindo a ocorrência de dano passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada nos ids 57070975 – 57070976 (fls. 103/113). Devidamente citado, o requerido Antônio Peres Pacheco deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de id 57070976 (fls. 121). De acordo com a decisão de id 66801762, o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilegalidade na conduta das partes requeridas, se a notícia veiculada pelas partes requeridas ofendeu/constrangeu a autora a ponto de ensejar o dever de indenizar a título de danos morais, a existência de má prestação de serviço, a responsabilidade das partes requeridas, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a ocorrência de danos, sua extensão e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 80095439) e o requerido deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (id 90189935). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda, em desfavor de Jornal Centro Oeste Popular, Antônio Carlos Milas de Oliveira, Haroldo Ribeiro de Assunção e Antônio Peres Pacheco. Inicialmente, destaca-se que a parte requerida Antônio Peres Pacheco, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual, lhe decreto a revelia e, verificando que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, passo ao julgamento da lide, na forma prevista no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, sustenta a parte autora que nos dias 29/11/2015 e 05/12/2015, foi veiculada matéria no jornal de propriedade da parte requerida, distorcendo a realidade dos fatos acontecidos, atribuindo ao autor conduta lesiva à honra e imagem. Desse modo, o deslinde da controvérsia, como se desprende, reclama a conciliação de dois valores sagrados das sociedades culturalmente avançadas, quais sejam o da liberdade de informação (no seu sentido mais genérico) e o da proteção à intimidade. As publicações de reportagens jornalísticas capazes de ensejar o dever de reparação civil são aquelas ofensivas, que extrapolam os fatos com deturpação e excesso, ultrapassando o simples ânimo de narrar ou criticar, causando lesão à imagem e constrangimento passível de indenização por danos morais. O exercício do direito de informação, quando realizado de forma regular, sem excessos, não configura ofensa à imagem, não encontra restrições ou impedimentos e, tampouco, gera o dever de reparar. Na hipótese dos autos, da análise da matéria veiculada pela parte requerida, nos documentos acostados no id 57070967, não se constata a existência de abuso com a intenção de caluniar, difamar ou injuriar a pessoa envolvida nos fatos, no caso a parte autora, mas sim de exercer o direito de informação. Constata-se que a parte requerida agiu no exercício legal do seu direito à informação, uma vez que se limitou a narrar os fatos, cujos teores se encontram em consonância com as informações públicas de documentos seja de constituição de pessoa jurídica, seja de investigação. Em que pese à liberdade de expressão não seja absoluta, no caso, em que prevaleceu o interesse coletivo da informação, faz com que a parte requerida fique amparada no exercício regular de direito, que não enseja reparação por danos morais. Em se tratando de reportagem jornalística, a jurisprudência predominante preconiza que, se restringindo a matéria a narrar os fatos ocorridos, sem imputar fato inverídico, não extrapola os limites da liberdade de expressão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO – SUPOSTA DIFAMAÇÃO/CALÚNIA - REPORTAGEM JORNALÍSTICA – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITO NÃO EXCEDIDO – MATÉRIA SEM TEOR VEXATÓRIO – DIGNIDADE, HONRA E IMAGEM NÃO VIOLADAS – REPARAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É indevida indenização por danos morais se os fatos veiculados na mídia não excederam o direito de liberdade de informação já que não violaram a dignidade, honra e imagem do autor. E a notícia, mesmo em contradição com a realidade, de que estaria com a CNH vencida no momento do acidente não configura calúnia e nem difamação; gera mero aborrecimento.” (N.U 0000167-92.2014.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 04/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM CONTEÚDO OFENSIVO – TEOR QUE NÃO EXTRAPOLA O CARÁTER INFORMATIVO E CRÍTICO – LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO FERE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A liberdade de informação não é absoluta, ensejando a imposição de retratação e a condenação do veículo de comunicação à indenização por danos morais, se a matéria jornalística veiculada acarretar violação ao nome e à imagem das pessoas. A matéria jornalística que apenas transcreve falas de pessoas que presenciaram eventual conduta do autor, sem emitir juízo de valor, não extrapola os limites da liberdade de imprensa, possuindo apenas caráter informativo. (N.U 1007551-65.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em discussão, já decidiu, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. MÉRITO. ATO ILÍCITO QUE NÃO SE VERIFICA. DEVER DE INFORMAR CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ausência de excesso ou ato ilícito na divulgação de matéria jornalística capaz de justificar reparação civil. Caso em que o acórdão reconheceu que a reportagem que se limita a narrar fatos de interesse público não possui o condão de lesionar a honra do autor, mas, antes, assegura o direito à liberdade de informação que deve ser garantido a todo cidadão. Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 734.765/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016) As matérias, objetos dos autos, sem dúvida, não extrapolaram o dever de informação, pois ao veicular as notícias, em nenhum momento fez qualquer ofensa à pessoa da parte autora, razão pela qual inexiste direito a qualquer tipo de reparação de danos. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda, em desfavor de Jornal Centro Oeste Popular, Antônio Carlos Milas de Oliveira, Haroldo Ribeiro de Assunção e Antônio Peres Pacheco. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme determina o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/05/2023, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos
29/05/2023, 15:49
Julgado improcedente o pedido
29/05/2023, 15:49
Conclusos para julgamento
30/08/2022, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2022, 14:55
Conclusos para despacho
18/07/2022, 18:00
Ato ordinatório praticado
18/07/2022, 16:31
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 22:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 22:05
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 22:05
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 22:05
Juntada de Petição de petição
21/03/2022, 09:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
14/03/2022, 02:35
Publicado Intimação em 14/03/2022.
14/03/2022, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
12/03/2022, 02:00
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 14:00
Juntada de Petição de petição
29/10/2021, 22:23
Decorrido prazo de ANTONIO PERES PACHECO em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 11:59
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA NM LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 11:59
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 11:59
Decorrido prazo de SERGET COMERCIO,CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSITO LTDA em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2021, 16:48
Conclusos para despacho
30/09/2021, 14:01
Ato ordinatório praticado
31/05/2021, 18:15
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2021, 15:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/11/2020.
12/11/2020, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
12/11/2020, 04:32
Expedição de Outros documentos.
09/11/2020, 20:11
Recebido pelo Distribuidor
09/11/2020, 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
09/11/2020, 20:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/06/2020, 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/06/2020, 01:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:24
Entrega em carga/vista (Carga)
13/02/2020, 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2020, 00:30
Entrega em carga/vista (Carga)
05/02/2020, 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
03/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Certidao)
15/01/2020, 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
07/08/2019, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
22/07/2019, 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
22/07/2019, 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/07/2019, 00:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/07/2019, 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
08/07/2019, 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
08/07/2019, 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/06/2019, 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
17/06/2019, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
12/06/2019, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
12/04/2019, 01:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
11/04/2019, 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
21/11/2018, 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
02/08/2018, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/08/2018, 02:03
Expedição de documento (Certidao)
01/08/2018, 01:10
Juntada (Juntada de AR)
04/04/2018, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
02/04/2018, 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
26/03/2018, 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
19/03/2018, 01:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
15/03/2018, 02:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
15/03/2018, 01:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
06/03/2018, 00:18
Entrega em carga/vista (Carga)
23/02/2018, 01:43
Expedição de documento (Certidao)
19/02/2018, 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/09/2017, 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
25/08/2017, 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/08/2017, 01:06
Expedição de documento (Certidao)
10/08/2017, 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/08/2017, 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
04/08/2017, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
03/08/2017, 01:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
02/08/2017, 01:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
11/07/2017, 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
23/05/2017, 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
10/05/2017, 00:08
Entrega em carga/vista (Carga)
08/05/2017, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
08/05/2017, 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
08/05/2017, 01:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
05/05/2017, 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
05/05/2017, 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
05/05/2017, 02:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)