Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1000319-03.2016.8.11.0003
SENTENÇA
I – Trata-se Ação de MONITÓRIA movida por T. A DA SILVA IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA em face de CASARIM INSUMOS AGRICOLAS LTDA, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. Depreende-se dos autos que tentada a intimação da parte exequente a fim promover o andamento do feito, não foi possível uma vez que e endereço constante nos autos não está atualizado. Assim, vieram-me os autos conclusos. II – É o relatório. Fundamento. Com efeito, impõe-se, in casu, a extinção da ação, nos moldes do art. 485, III, do CPC, pois, em que pese o AR ter retornado negativo com a informação “DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO”, é ônus da parte manter atualizado o seu endereço. Prevê o art. 274, § único, do CPC, que: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Neste contexto, ressalto que, no caso enfocado, o AR foi enviado para o endereço constante na inicial. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso, a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que não manteve nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC. 2. Manutenção da extinção da demanda por abandono da causa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, positivada no art. 485, § 6º, do NCPC, na medida em que não angularizada a relação processual na origem. 3. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70070030770, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 08/09/2016). (ressaltamos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do autor (art. 267, §1º, do CPC). Da mesma forma, é dever das partes a manter atualizados seus endereços (art. 238, parágrafo único, do CPC). Na hipótese dos autos, o AR Digital de intimação pessoal foi enviado para o endereço declinado na petição inicial, resultando negativo com a referência "Não existe o número". Destarte, presumindo-se válida a intimação pessoal, não cumpriu a parte a diligência que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito por abandono. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70065027054, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/11/2015). (destacamos) Desse modo, considero válida a intimação do exequente que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, conforme comprovado pelo AR acostado no id. 95649339, haja vista que é ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, como preceitua o art. 106, II do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, pelas razões já expendidas neste decisum, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do CPC, fazendo-o por sentença nos termos do artigo 354 do citado diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo. Às providências. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO