Execução de Título ExtrajudicialHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 2.047,54
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
04/09/2023, 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/09/2023, 01:58
Recebidos os autos
04/09/2023, 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
13/08/2023, 05:02
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2023, 09:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
27/07/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. A parte requerente levantou o valor depositado nos autos (cf. ID.n.121670672). 3. Assim, havendo comprovação da satisfação da obrigação, intimação do exequente manifestou pelo arquivamento do feito, (cf. ID, n.122445569), necessário é a extinção do presente feito. 3. Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por julgar extinto o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Submete-se a decisão à análise do magistrado Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. LIVRADA GAETE Juíza Leiga Matrícula nº 40.669 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito.
26/07/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
25/07/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/07/2023, 15:44
Juntada de Projeto de sentença
25/07/2023, 15:44
Documentos
Sentença
•25/07/2023, 15:44
Despacho
•22/06/2023, 18:59
13/08/2023, 05:02
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2023, 09:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
27/07/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. A parte requerente levantou o valor depositado nos autos (cf. ID.n.121670672). 3. Assim, havendo comprovação da satisfação da obrigação, intimação do exequente manifestou pelo arquivamento do feito, (cf. ID, n.122445569), necessário é a extinção do presente feito. 3. Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por julgar extinto o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Submete-se a decisão à análise do magistrado Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. LIVRADA GAETE Juíza Leiga Matrícula nº 40.669 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito.
26/07/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
25/07/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/07/2023, 15:44
Juntada de Projeto de sentença
25/07/2023, 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 03:04
Juntada de Ofício
06/07/2023, 14:49
Conclusos para julgamento
06/07/2023, 12:52
Juntada de Petição de manifestação
06/07/2023, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
01/07/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
30/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/06/2023, 15:21
Juntada de Alvará
27/06/2023, 18:23
Juntada de Alvará
27/06/2023, 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/06/2023, 18:59
Expedição de Outros documentos
22/06/2023, 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/06/2023, 18:59
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2023, 18:59
Conclusos para decisão
21/06/2023, 15:09
Ato ordinatório praticado
21/06/2023, 15:06
Juntada de Petição de manifestação
21/06/2023, 09:09
Juntada de Petição de manifestação
30/05/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. A exequente formula pedido de sequestro de verba pública, ao argumento que o executado até a data da propositura da petição não cumpriu a ordem judicial exarada no despacho do Id 105168527. O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 13, §1º, autoriza o sequestro de numerário na hipótese de descumprimento de requisição, o que se verifica no caso em tela, inclusive independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública. Com efeito, o executado foi intimado para cumprir o despacho de Id 105168527 ne não cumpriu a ordem judicial requisitória de pequeno valor, conforme noticiado na petição do Id retro. Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório. A título de ilustração do entendimento firmado no C. STF trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA FINS DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ORDEM PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR AO DECIDIDO NA ADI 2.356 MC E NA ADI 2.362 MC (RELATOR P/ACÓRDÃO MIN. AYRES BRITTO, DJE DE 19/5/2011), QUANDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000, QUE INTRODUZIU O ART. 78 NO ADCT. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DO PARTICULAR EMBASADA NA SÚMULA 734/STF. O MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE JULGADO PELO TJ/SP APENAS AFASTARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE EC 62/2009 E DETERMINARA A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE SEQUESTRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 19043 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016).
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados na petição do ID retro. Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos
29/05/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos
29/05/2023, 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/05/2023, 15:33
Conclusos para decisão
11/04/2023, 13:07
Ato ordinatório praticado
11/04/2023, 13:06
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2023, 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
05/04/2023, 00:27
Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 04:52
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DA SILVA LIMA em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 04:30
Expedição de Outros documentos
30/11/2022, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2022, 15:01
Expedição de Outros documentos
30/11/2022, 15:01
Conclusos para despacho
29/11/2022, 16:00
Ato ordinatório praticado
29/11/2022, 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
11/11/2022, 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
08/11/2022, 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.