Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: J-PAR AGRICOLA LTDA e JOSE LUIZ PICOLO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO 0000702-37.2014.8.11.0045.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tendo as partes acima indicadas. Determinada a penhora dos imóveis registrados nas matrículas n. 4.181, 4.167 e 4.166 (Id. n. 69241991 – p. 25), a parte executada se manifestou alegando impenhorabilidade do imóvel de matricula n. 4.166, conforme petição de Id. n. 69242001 – pp. 05/12. Apresentou documentos. O Banco exequente apresentou resposta à impugnação oposta (Id. n. 72627423), arguindo a ausência de qualquer prova da impenhorabilidade aduzida pelos executados, requerendo a expedição de mandado de constatação para que seja verificado se o imóvel em questão é realmente bem de família e quem reside no imóvel em referência. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Pois bem. De pronto, convém destacar que sendo a impenhorabilidade de imóvel matéria de ordem pública, não requer para sua arguição nenhuma forma especial, podendo, inclusive, ser levantada em qualquer fase processual, grau de jurisdição, e até mesmo de ofício pelo Magistrado, não estando sujeito à preclusão. Assim, passo à apreciação do pedido. Pretendem os executados afastar somente a penhora sobre o imóvel rural de sua propriedade, qual seja: o objeto da matrícula n. 4.166 do CRI local, aduzindo a sua impenhorabilidade, por tratar-se de imóvel destinado à residência familiar. A Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, por visar a proteção da entidade familiar, nos termos do que dispõe a Carta Magna. Assim, o que se visa proteger, ao determinar a impenhorabilidade do bem de família, é justamente não privá-los de, ao menos, ter onde residir, garantindo o abrigo da família, garantindo-lhe a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Reza o art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 o seguinte: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Estabelece ainda o artigo 4º da referida lei, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". In casu, demonstraram os executados devedores que os imóveis penhorados servem de suas moradias, configurando-se, portanto, bem de família, sendo prescindível a expedição de mandado de constatação, explico. Os endereços dos imóveis penhorados são os mesmos que constam como residência dos devedores na inicial (Id. n. 69239871 – p. 08), no título executivo que fundamenta a cobrança. Os documentos de Id. n. 69241141 – pp. 03 e 21 revelam que o endereço do imóvel em comento, também foi indicado como sítio residencial do executado José Luiz Picolo, em suas respectivas declarações de imposto de renda (2016 e 2017). Ainda, constam no feito os comprovantes de contas de consumo de energia elétrica, indicando o pagamento de contas habituais no referido imóvel em valores constantes, tudo a corroborar a alegação de efetiva moradia (id. n. 69242001 – pp. 21/24). Tais provas não foram infirmadas pelo Banco credor, que apenas pugnou por expedição de mandado de constatação, todavia, conforme alhures explanado, os documentos apresentados pelos executados junto à impugnação foram suficientes para demonstrar a ocupação do imóvel, com efetivo e genuíno ânimo de moradia. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa prova de que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel. 3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. STJ - AgInt no REsp: 1873254 MG 2020/0107251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO AMPLA, RESPEITADOS OS LIMITES FIXADOS PELO RECORRENTE NA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS À MATÉRIA DEVOLVIDA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA EMPREGADA EM 1º GRAU. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ADEMAIS, NA HIPÓTESE, DA REGRA DO ART. 10 DO CPC/15, PERMITINDO-SE À PARTE PRODUZIR PROVA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA VISLUMBRADA PELO TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. (...) 6- Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. Precedentes. 7- Não se conhece do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando não há o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma alegadamente justificador do dissídio. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na TP/1111. REsp 1762249/RJ, Rel. Min. Nancy AndrighI, 3a T., julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018. (sem grifos no original) Assim, tratando-se de imóvel que serve de moradia e domicílio da entidade familiar do executado José Luiz Picolo, não pode subsistir a penhora, por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º, Lei 8.009/90. Posto isto, ACOLHO o pleito de impenhorabilidade alegado, declaro impenhorável o imóvel registrado na matrícula 4.166 do CRI desta Comarca, e, desconstituo a penhora realizada no Id. n. 69241991 – p. 25. Intime-se a exequente, para que manifeste-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Sem prejuízo à impenhorabilidade ora reconhecida, expeça-se o termo de penhora, dos imóveis de matriculas n. 4.181 e 4.167, conforme determinado no Id. n. 69241991 – p. 25. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição.