Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 1ª VARA CÍVEL Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO MALDONADO DE BARROS PROCESSO n. 0001431-43.2008.8.11.0055 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Cédula de Produto Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP POLO PASSIVO: ELEMAR PEDRO VENTURINI e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO ELEMAR PEDRO VENTURI para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, bem como acerca do cálculo de ID 123315828, valendo o silêncio como concordância, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei TANGARÁ DA SERRA, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Magnum de Figueiredo Marisco Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0001431-43.2008.811.0055
Vistos. Sem delongas, na petição de Id. 120348485, a parte exequente requereu a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Pois bem. Conforme interpretação do art. 809, §§ 1º e 2º, do CPC, faz-se necessária a prévia liquidação para se apurar o valor devido, a exemplo do seguinte julgado: “EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CPR - SOJA - PRODUTO CONSUMIDO - CONVERSÃO QUE SE MOSTRA INEVITÁVEL - ART. 627 CPC - AGRAVO IMPROVIDO. Verificado o desaparecimento do bem, consignado em cédula de produto rural, cabe a conversão do procedimento em execução de quantia certa, com a liquidação prevista no art. 627 do CPC. Ainda mais quando a quantidade devida já se encontra especificada e delimitada.” (TJMT - AI 19209/2006, DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/07/2006, Publicado no DJE 24/07/2006) Com esse propósito, o valor da cotação do feijão-soja, para efeito de liquidação, é a do dia em que a obrigação deveria ser cumprida: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL – INADIMPLEMENTO – DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE SOJA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO OCORRER A CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR - COTAÇÃO DA SACA DE SOJA QUE DEVE SER FEITA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se da entrega de sacas de soja, nada há o que se falar em aplicação dos juros de mora sobre o produto, antes da sua conversão em espécie. “Na conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa a substituição da coisa deve dar-se pelo seu equivalente em dinheiro, impondo-se, por isso, seja adotada a cotação de mercado do produto soja do dia do vencimento da obrigação.” (Ap 150602/2012, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/09/2013, Publicado no DJE 01/10/2013). Necessária a minoração dos honorários advocatícios quando estes foram fixados em desobediência aos preceitos do art. 85, §3º, do novo CPC.” (Ap 171715/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/05/2016, Publicado no DJE 24/05/2016) (negrito nosso) Firmada essa premissa, ADOTO as seguintes providências: I-) INTIME-SE a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da quantia que entende devida, no prazo de 15 dias, com o valor da cotação do dia em que a obrigação deveria ser cumprida (conforme o acordo firmado entre as partes nas pp. 35/37 do Id. 73495562), uma vez que a quantia apontada pela parte exequente no Id. 120348485, “a priori”, se mostra equivocado. II-) Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, bem como acerca do cálculo, valendo o silêncio como concordância. No ponto, registra-se que o executado Elemar Pedro Venturini deverá ser intimado por edital (pp. 75/78 do Id. 73495568), o executado Genésio Venturini deverá ser intimado no mesmo endereço em que fora localizado anteriormente (p. 17 do Id. 73495563), enquanto o executado Jair Venturini, apesar de intimado por edital anteriormente, deverá ser intimado no endereço em que fora localizado, conforme se vê na p. 36 da carta precatória devolvida no Id. 118764012. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 10 de julho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito