Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0002359-64.2012.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT em face de FELIX FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificados. Extrai-se que após informado novo endereço do devedor nos autos, o próprio compareceu espontaneamente ao feito, oportunidade em que opôs exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade passiva e a ausência de liquidez do crédito tributário. Intimada, a parte exequente pleiteou a rejeição da exceção apresentada. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o novo Código de Processo Civil manteve a essência da sistemática adotada pela norma anterior, apenas aperfeiçoando-a em alguns aspectos, de modo que também não dispõe expressamente sobre a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, referido instituto ainda possui aceitação suficiente para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado, máxime porque não obstante a possibilidade de defesa na execução e cumprimento de sentença independa de garantia do juízo, tem-se que limitar a alegação de algum vício ou nulidade às hipóteses de oposição de embargos e impugnação, representará uma obstaculização desnecessária à prestação jurisdicional, com desperdício da máquina judiciária, o que afronta ao princípio constitucional inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com efeito, sendo obedecidas as condições e pressupostos da execução, mantém-se a possibilidade do executado abordar a questão nos próprios autos. Todavia, deve-se advertir que o manuseio da exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade condicionada à prova inequívoca no processo e deve ser utilizada para solucionar questões de ordem pública, passíveis de ser apreciadas de ofício e desde que independam de dilação probatória. A matéria não comporta maiores digressões sendo, inclusive, objeto do enunciado nº 393 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Na hipótese versada, a parte excipiente suscita sua ilegitimidade passiva tributária e a ausência de liquidez do crédito executado, ao argumento de que as CDAs foram confeccionadas sem a observância ao desmembramento do imóvel cuja propriedade é fato gerador do imposto. Todavia, as matérias arguidas foram exaustivamente apreciadas em sede do julgamento da ação anulatória nº 1001406-39.2019.8.11.0051, distribuída em dependência. Assim, a fim de se evitar tautologia jurídica desnecessária, de rigor a utilização dos fundamentos delineados na sentença de mérito prolatada por ocasião do julgamento do feito conexo para, sem maiores digressões, rejeitar a integralidade da presente exceção de pré-executividade
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. DEIXO de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis. Por conseguinte, INTIME-SE a fazenda exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INDIQUE bens penhoráveis ou requeira as diligências que entender pertinentes, sob pena de SUSPENSÃO da execução fiscal, instruindo o processo com a CDA atualizada. Na eventualidade da parte credora permanecer silente, DETERMINO, desde logo, a REMESSA dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer SUSPENSOS pelo prazo a que alude o art. 40, da Lei nº 6.830/1980, cujo termo inicial corresponderá à data de sua intimação para a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo do sobrestamento sem a indicação de bens penhoráveis ou o requerimento de outras diligências, os autos DEVERÃO permanecer em arquivo provisório até operada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial corresponderá ao dia posterior a um (01) ano da suspensão prevista no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, ou ulterior manifestação das partes. ADVIRTA-SE, por fim, que encontrados a qualquer tempo bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento, salvo se já operado o lustro prescricional. Por fim, tão logo preclusa a sentença prolatada no feito conexo, TRANSLADE-SE cópia para os presentes autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 17 de abril de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito