Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1001837-95.2022.8.11.0042.
Vistos. I. Relatório.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de DIVINO DA SILVA ARAUJO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal (LESÃO CORPORAL), contra a vítima Karla Rúbia Aguiar Maia da Cruz. Narra a denúncia que, no dia 06/02/2022, por volta das 19h30, na residência situada na Rua 121, Bairro CPA IV, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Karla Rúbia Aguiar Maia da Cruz, causando nela lesões corporais. Vítimas e denunciado conviviam maritalmente à época havia cerca de dez anos, não possuindo filhos em comum, período durante o qual foram vários os episódios de violência moral cometidos contra ela. No dia dos fatos, a vítima chegou à residência, e encontrou o indiciado alcoolizado, passando ele então a lhe exigir que informasse em que lugar havia sido guardada a sua carteira. A ofendida respondeu que não sabia do objeto, sendo isto suficiente para que ela fosse agredida fisicamente por ele, com um violento empurrão, provocando a sua queda sobre um vaso de planta, causando-lhe uma escoriação na coxa esquerda.
Ante o exposto, o réu foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13º, do Código Penal. O Inquérito Policial instaurado para apurar o delito em comento consta no id. 75495137, contendo o Auto de Prisão em Flagrante; Termo de Declarações da Vítima e das Testemunhas; Termo de Interrogatório do Acusado; Pedido de Providências Protetivas; Boletim de Ocorrência nº 2022.33017; Termo de Representação Criminal; e Relatório Conclusivo. Laudo pericial da vítima aportado no id. 87262917. A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 08/07/2022. O acusado foi regularmente citado, tendo apresentado sua Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública Criminal. Após, fora ratificado o recebimento da denúncia, oportunidade em que fora designada Audiência de Instrução. Realizada Audiência de Instrução, em 29/03/2023 – id. 114063965, cujo registro audiovisual se encontra aportado nos autos, fora inquirida a vítima; homologada a desistência de inquirição das demais testemunhas arroladas, seguido do interrogatório do réu; ao final, o Ministério Público e Defesa apresentaram suas alegações finais, pugnando ambos pela improcedência da denúncia, para absolver o réu. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de DIVINO DA SILVA ARAUJO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal (LESÃO CORPORAL), contra a vítima Karla Rúbia Aguiar Maia da Cruz. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo nulidade a ser declarada, nem preliminar a ser analisada, razão pela qual passo a análise do mérito. Com efeito, analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, constato que a denúncia comporta improcedência. O crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, consiste em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121, do Código Penal (violência doméstica e familiar ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher). Verifica-se que a conduta típica, portanto, se consubstancia em ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Segundo nos ensina Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, 11ª Edição, à fl. 668, “o objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano)”. O tipo penal de lesão corporal exige, para sua integração, a composição dos seguintes elementos essenciais: a) um dano causado à integridade corporal ou à saúde de outrem; b) ação ou omissão do agente; c) relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo; e o d) o “animus laedendi”. Ao que consta da denúncia, o acusado teria, na data de 06/02/2022, agredido a vítima, causando-lhe lesões corporais. Ocorre que, diante do conjunto probatório produzido nos autos, o pedido condenatório formulado na peça acusatória comporta improcedência, notadamente ao se considerar que a vítima não confirmou judicialmente os fatos anteriormente narrados perante a Autoridade Policial. A vítima, quando inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relata os fatos da seguinte forma: Vítima: (...). Naquele dia, ele tava indo para o carro para escutar música, eu fui atrás dele para tomar o pen drive, ele virou para me afastar, e nisso eu caí encima do vaso, na casa da minha mãe, eu desequilibrei e caí, ele fez assim, e eu caí encima do vaso (...). Ele tava de costa (...). Foi muito rápido (...). Juiz de Direito: Ele empurrou a senhora com força? Vítima: Não com força, é que ele é bem mais forte que eu (...). Ainda, o acusado NEGA a prática delitiva. Veja que, a própria vítima esclarece que houve uma disputa entre o casal por um pen drive de música, e que o réu tão somente tentou afastar a vítima para não pegar o referido objeto, que estava sob sua posse, não restando comprovado, portanto, a existência de agressão deliberada do acusado contra a vítima. Nessa ordem de ideias, entendo que as provas coligidas nos autos não revelam, com a certeza necessária para um édito condenatório, que o acusado teve o dolo específico de lesionar a vítima, o “animus laedendi”, sendo que este Juízo nem mesmo se sente seguro em fundamentar a condenação do acusado por lesão corporal culposa (129, §6º, do Código Penal), já que a culpa em sentido strictu sensu também não restou devidamente comprovada. A propósito: “APELAÇÃO CRIME. RECURSO EXCLUSIVO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A contradição e a dúvida apresentadas no relato da vítima suscita necessária cautela ao valor probatório usualmente atribuído à palavra da ofendida. É certo que a palavra da vítima possui especial valor probatório, mas, para tanto, é necessário que a versão seja repetida em juízo com firmeza e coerência. Porém, no caso, não foi. Logo, não é possível estabelecer um juízo de certeza necessária acerca da forma como ocorreu o fato imputado ao réu neste processo. Sabidamente, o processo penal demanda certeza acerca do evento e, havendo materialidade, necessária é a ausência de dúvidas acerca da autoria, in casu, das lesões. O tipo penal de lesão corporal exige, para sua integração, a composição de elementos essenciais, assim descritos: a) um dano causado à integridade corporal ou à saúde de outrem; b) ação ou omissão do agente; c) relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo; d) o “animus laedendi”. No caso, verifica-se composto o primeiro requisito integrativo do tipo penal. Contudo, não há certeza se as lesões decorreram de ação do réu e, por consequência, não há como verificar nexo causal. Ressalta-se que mesmo na violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída. Assim, por corolário do princípio do in dubio pro reo, reconheço que a prova colhida nos autos se mostra insuficiente a ensejar a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada, tipificado no artigo 129, §9°, do Código Penal, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória. APELO DESPROVIDO”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 70080701816, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 29-08-2019) “APELAÇÃO-CRIME LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. Muito embora a palavra da vítima seja suficiente, em muitos processos relativos à violência doméstica e familiar, para alicerçar um decreto condenatório, a situação fática verificada no presente impede extrair do depoimento da ofendida a certeza necessária para impor o juízo condenatório. AUSÊNCIA DE DOLO. Ainda que exista prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de exame corpo de delito da fl. 15, não está configurado o elemento subjetivo do tipo em questão, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, o chamado animus laedendi, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. APELO IMPROVIDO”. (TJ/RS, Apelação-Crime, Nº 70067239608, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 05-04-2017) Com isso, consagrando o entendimento que a culpa penal deve restar clara, firme e precisa, para ensejar um decreto condenatório, diante da fragilidade das provas produzidas, não havendo a efetiva comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), impõe-se a ABSOLVIÇÃO do réu, por insuficiência de provas, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado DIVINO DA SILVA ARAUJO, brasileiro, nascido em 20/05/1975, natural de Araguainha/MT, filho de Benedito Araújo e Júlia Bezerra Da Silva, residente na Rua 07, n. 01, Quadra 11, Bairro Nova Conquista, Residencial Ana Maria, Cuiabá/MT, da imputação descrita no art. 129, §13º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, conforme dispõe a seção 07 – item 7.7.9 da CNGC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Criminal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, procedendo às baixas e anotações de costume, inclusive com baixa no relatório estatístico. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, 29 de maio de 2023. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE