Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Cód. 0041529-26.2019.8.11.0042.
Vistos. I. Relatório.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de RONALD MUZZI NETO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (LESÃO CORPORAL), contra a vítima LEIDIANI APARECIDA DA SILVA. No dia 16/06/2019, por volta das 16h30min, no interior da residência localizada na Rua Andorinha, Bairro Recanto dos Pássaros, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade física de sua então companheira, provocando-lhe lesões corporais. Vítima e denunciado conviveram por cerca de 03 (três) anos e 06 (sies) meses, possuindo um filho em comum. Na data dos fatos, a ofendida informou ao denunciado que iria até ao supermercado da região com o filho do casal para que tomassem café da manhã, momento em que ele a indagou o motivo de ir até aquele estabelecimento. Em seguida, houve uma discussão entre os envolvidos. Nervoso, o denunciado passou a agredir a vítima de diversas formas, chegando, inclusive, a amarrar uma toalha em seu pescoço, condutas que provocaram as lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos.
Ante o exposto, o réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar o delito em comento – id. 42351304, contendo o Boletim de Ocorrências nº 2019.179996; Termo de Representação Criminal; Termo de Declarações da Vítima; Pedido de Providências Protetivas; Termo de Interrogatório do Acusado; Laudo Pericial da Vítima; e Relatório Conclusivo. A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 11/02/2022. O acusado fora regularmente citado, tendo apresentado sua Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública Criminal, ocasião em que aportou seu exame de corpo de delito. Após, fora ratificado o recebimento da denúncia e designada Audiência de Instrução. Realizada Audiência de Instrução, na data de 03/04/2023 – id. 114282912, conforme CD audiovisual aportado aos autos, fora ouvida a vítima e interrogado o acusado; ao final, as partes apresentaram suas alegações finais orais, pugnando o Ministério Público e a Defesa pela improcedência da denúncia, para absolver o réu. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de RONALD MUZZI NETO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (LESÃO CORPORAL), contra a vítima LEIDIANI APARECIDA DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo nulidade a ser declarada, nem preliminar a ser analisada, razão pela qual passo a análise do mérito. Com efeito, em detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a denúncia comporta improcedência. Senão vejamos: O crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, consiste em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, quando praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Segundo nos ensina Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, 11ª Edição, à fl. 668, “o objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano)”. O tipo penal de lesão corporal exige, para sua integração, a composição dos seguintes elementos essenciais: a) um dano causado à integridade corporal ou à saúde de outrem; b) ação ou omissão do agente; c) relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo; e o d) o “animus laedendi”. Ao que consta da denúncia, o acusado teria, na data de 16/06/2019, agredido a vítima, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial aportado aos autos. Ocorre que, em que pese a presença da materialidade delitiva, bem como a autoria do delito, o dolo direto e específico de lesionar a vítima não restou comprovado nos autos, notadamente diante da prova de que ambas as partes foram lesionadas. A vítima, quando inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relata os fatos da seguinte forma: Promotor de Justiça: (...). Quem foi para cima de quem primeiro? (...). Vítima: Naquele dia, eu tava com tanta raiva (...). Promotor de Justiça: Foi a senhora que foi para cima dele então? Vítima: Foi (...). Alguém chegar e falar que está tendo um rolo com seu marido, que tá tendo um relacionamento ali com seu marido (...). Veio tudo, com raiva (...). Eu sei que eu ia no mercado (...). Começamos a briga aí (...). Eu ataquei, ele atacou, e caí na briga (...). Promotor de Justiça: Quem atacou primeiro? (...). Vítima: Começou eu atacar, atacar com as palavras, aí eu dei um empurrão, e ele veio com tudo (...). Promotor de Justiça: A senhora começou o ataque físico ou foi ele? Vítima: Foi nós dois, mas mais eu (...). Ainda, o acusado NEGA a prática delitiva, esclarecendo que estava tão somente se defendendo, tentando conter os ataques da vítima. No caso em tela, tanto a vítima, como o acusado ficaram lesionados fisicamente durante a ocorrência dos fatos, conforme exames de corpo de delitos de ambos aportados nos autos, tendo a própria ofendida afirmado que ambos iniciaram as agressões, ‘mas que foi mais ela’. Nessa ordem de ideias, encerrada a instrução processual, não havendo comprovação segura sobre a dinâmica dos fatos ocorridos, notadamente a forma como as lesões corporais foram provocadas em ambas as partes, é no mínimo dúbio quem teria iniciado as agressões físicas e em quais circunstâncias, o que, por si só, afasta o reconhecimento seguro da ocorrência da legítima defesa por parte do réu. Assim, não comprovada a dinâmica dos fatos ocorridos, notadamente a forma como as lesões corporais foram provocadas em ambos e, portanto, o “animus laedendi” na conduta do réu, que se traduz na vontade específica do réu em lesionar a vítima, necessário se faz a absolvição do ré, mesmo porque o conjunto probatório produzido se mostra insuficiente também sustentar eventual lesão corporal culposa. Nesse sentido: “APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Tem-se afirmando que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A livre convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. É o que ocorre no caso em tela. (...). Apelo desprovido”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 50025267420218210027, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 10-06-2021)
Ante o exposto, consagrando o entendimento que a culpa penal deve restar clara, firme e precisa, para ensejar um decreto condenatório, é imperiosa a ABSOLVIÇÃO do réu, por insuficiência de provas, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado RONALD MUZZI NETO, brasileiro, convivente, nascido em Cuiabá/MT, no dia 26/06/1968, filho de Ronald Muzzi Filho e Eleni T. Pacheco Muzzi, domiciliado na RUA ANDORINHA, QD 23, CASA 278, JARDIM DOS PASSAROS, CUIABÁ/MT, da imputação delitiva prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, conforme dispõe a seção 07 – item 7.7.9 da CNGC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Criminal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, procedendo às baixas e anotações de costume, inclusive com baixa no relatório estatístico. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, 29 de maio de 2023. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE