Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DECISÃO
Processo: 1000600-66.2019.8.11.0095..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: LUIZ CARLOS BITTENCOURT DA SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido de correção de erro material quanto ao valor da renda mensal inicial (RMI) estabelecido na sentença proferida nos autos. Intimada a parte executada, manifestou ao ID. 64470433. A parte exequente reiterou o pedido de correção do erro material, ocasião em que a parte executada discordou. É o relato do necessário. Decido. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo (sentença). A própria parte exequente reconhece que o valor do RMI não foi discutido na fase de conhecimento. Destaco, porém, que a jurisprudência já se posicionou no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. Nesse sentido: AGRAVO DE ISNTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.POSSIBILIDADE, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase d cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatícios registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF$, AG 79.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 2018). A aplicação do entendimento exposto é condicionada, todavia, á demonstração da incorreção do cálculo administrativo. No caso em específico, o INSS ora executado comprovou a implantação da RMI conforme determinado na sentença. A parte exequente, por sua vez, informou que o valor do RMI estaria incorreto, contudo, não soube informar com precisão o valor correto, asseverando tão somente o valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício. Neste caso, entendo que não restou esclarecido pela parte exequente qual a inconformidade do valor do RMI, uma vez que ela não sabe qual o valor correto, requerendo que a parte executada proceda com o cálculo, o que inviabiliza a análise do pedido de correção da sentença. Assim, INDEFIRO o pedido da parte exequente e, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário.