Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0001496-07.2004.8.11.0046..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: LUIZ DE LORENZI CANCELIER
Vistos. I - Colaciono em anexo cópia da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. II – Intime-se o devedor e credor acerca do laudo de avaliação, nos termos do art. 12, Lei n.º 6.830/1980. III - Intimem-se a parte exequente pessoalmente, para o fim de se manifestar nos autos se tem interesse na adjudicação. IV - Demonstrado interesse na adjudicação, intime-se a executada, em obediência ao disposto no art. 876, §1º, do CPC, para ciência e eventual manifestação quanto ao referido pedido de adjudicação, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. V - Transcorrendo o lapso sem manifestação da executada, resta desde já deferida a pretendida adjudicação, devendo a serventia lavrar o respectivo auto de adjudicação, intimando-se o exequente para o fim de colher sua assinatura e depósito de eventuais diferenças, em 05 dias. VI - De posse dos bens, deverá o exequente informar nos autos, no prazo de 05 dias, a satisfação do crédito, sob pena de assim ser considerado. Cientifique-se, outrossim, o exequente que o mesmo deverá acompanhar a diligência e disponibilizar os meios necessários para a efetivação da remoção dos bens que lhes serão entregues. VII - Não pretendendo a adjudicação, intime-se o exequente para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem (ns) penhorado(s), também no prazo de 05 dias. VIII - PROCEDA com a alienação judicial, ocasião em que NOMEIO para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Pública Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22 e JOABE BALBINO DA SILVA Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013. Os Leiloeiros restarão compromissados quando da sua intimação deste despacho. IX - Determino que o primeiro e o segundo leilão deverá o ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora entre eles nos termos do art. 892 do CPC/2015, De igual modo, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em três (3) prestações mensais e sucessiva, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada trinta (30) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. X - Informo desde já que a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, mas será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informara nos autos o pagamento de cada parcela. XI - Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC/2015). Expeça-se edital, no s moldes do artigo 886, devendo ser afixado no placar do fórum e publicado no diário oficial com antecedência de cinco (5) dias da data marcada para o leilão (art. 887, 1, do CPC/15) em observância ao art. 887 do CPC/2015, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores. XII - Intime-se o exequente, por seu procurador e via DJE. Intime-se o executado, através de seu advogado e via DJE, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, inciso i, do CPC/2015). XIII - Apresentado nos autos a data da alienação judicial, intimem-se os credores hipotecários nos moldes do inc. I do art. 889, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito