Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033578-98.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: RENOILDO MOURA DOS SANTOS
Vistos, etc. Extinto o feito em 29/05/2023 (ID 119039852), com custas processuais à cargo do executado, a parte devedora veio aos autos em 05/06/2023, após ser intimada da sentença, para postular a benesse da justiça gratuita, objetivando sua isenção em relação às custas e honorários já arbitrados – Id. 119816824 e seus anexos. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, não podendo ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte postulante referente ao presente, produzindo efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1828060 RN 2019/0210268-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Outrossim, em entendimento jurisprudencial, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, feito após a sentença de primeiro grau, poder-se-á ser considerado como usurpação da competência do segundo grau de jurisdição, uma vez que, encerrado o processo de conhecimento, o mencionado pedido deverá ser formulado em eventual recurso de apelação ou nos recursos subsequentes (recursos especial e extraordinário). É o entendimento acerca do tema: EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de extinção do incidente reformada. O pedido de gratuidade de justiça após a sentença de primeiro grau deve ser formulado em recurso de apelação ou nos recursos subsequentes (recursos especial e extraordinário), sendo defeso ao Magistrado a análise da pretensão em embargos de declaração, caso não tenha a parte, no momento oportuno e durante a fase de conhecimento, solicitado a análise da pretensão, sob pena de usurpação da competência do segundo grau de jurisdição. Inteligência do art. 99 e do art. 203, § 1º, ambos do CPC/2015. Realizado o pedido em sede de recurso de apelação, e deferida a pretensão, seus efeitos são ex nunc, de modo que sobre os honorários arbitrados na sentença não incide a gratuidade de justiça. Incidente de cumprimento provisório de sentença que deve prosseguir, nestes termos e em observância ao art. 520 e seguintes do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00126288620218260001 SP 0012628-86.2021.8.26.0001, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Importante frisar que, no presente caso, a parte executada compareceu aos autos em data anterior a prolação da sentença, para opor exceção de pré-executividade (Id. 117061303), oportunidade em que poderia ter postulado o benefício da justiça gratuita, o que não o fez, somente juntando tal pedido após publicação da sentença extintiva. Por todo o exposto, diante da impossibilidade legal de se conceder a justiça gratuita de forma retroativa, ou seja, referente ao pagamento da custa processual e/ou honorários aos quais já condenada anteriormente, INDEFIRO o pedido da parte executada. Nesse contexto, cumpra-se a sentença extintiva e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033578-98.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: RENOILDO MOURA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Renoildo Moura dos Santos em face do Município de Cuiabá. Aduz o Excipiente, em síntese, que o débito foi quitado no ano de 2021, razão pela qual deve ser extinta a execução. Argumentou a nulidade da citação, visto que a assinatura que consta no recebimento no AR não é sua. Assevera, nesse contexto, que a penhora havida nos autos é indevida, vez que o crédito já havia sido quitado administrativamente. Pleiteou, por fim, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios (Id. 117061303). Instada para se manifestar, a excepta aduziu que o pagamento do débito se deu após o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual inviável a condenação da exequente ao pagamento de honorários, visto que o executado deu causa à ação. Requereu, por fim, a extinção da ação, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a liberação dos valores constritos em favor do executado (Id. 118110325). É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula nº 393 do STJ). Com essas considerações, passo a análise do pedido. A presente Execução Fiscal tem por objeto cobrança relativa ao não pagamento de crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, consubstanciada nas CDAs nº 1232865, 1232865 e 1541634 (Id. 15015999). Verifica-se que a presente Execução foi ajuizada no dia 04 de outubro de 2018, portanto, em data anterior à quitação extrajudicial da dívida e, por essa razão, dotada, à época, de perfeita exequibilidade. Tem-se, portanto, que o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que precisou provocar o Judiciário para a cobrança de valores a ela devidos, após a inscrição do crédito em Dívida Ativa e por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus das custas processuais ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito, ante a concreta aplicação do princípio da causalidade. Por fim, no que diz respeito a nulidade da citação,
trata-se de irresignação que não merece prosperar. Cediço é que o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento de que, em sede de execução fiscal, a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado é considerada válida, mesmo que recebida por terceiros. Isso porque, a Lei n. 6.830/80 traz regra específica a respeito da questão em seu art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa (STJ, AgRg no REsp 1227958/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011).
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Todavia, diante do pleito expresso da parte exequente, julgo extinto o feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores constritos nestes autos. Via de consequência, expeça-se Alvará judicial em favor do executado. Custas processuais à cargo da parte executada. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, vez que já quitados no âmbito administrativo, sob pena de bis in idem. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito