Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1012903-03.2019.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, em desfavor de AGROPECUARIA ITAUNA LTDA e DIEGO DE JESUS DA CONCEIÇÃO. Narra a inicial que a autora concedeu a parte ré uma operação de Abertura de Conta de Depósitos e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, para limite no cheque especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte ré utilizou o limite e não efetuou o pagamento. A inicial foi recebida (id. 24594141). Os requeridos não foram localizados para citação (id. 64885737, 64885737, 71901065, 72051042, 72051051). Em decorrência de sua não localização, os demandados José foram citados por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (id. 91471610 e 94768007). A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral (id. 110104338). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato bancário (ID. 24070952), acompanhada de demonstrativo da dívida (ID. 24072609). Observa-se, ainda, que a parte requerida não impugnou a assinatura por ela lançada em referido instrumento e nem mesmo o saldo devedor apresentado pela parte contrária, apenas sustentou de forma genérica a ausência de pressupostos que conferem legitimidade ao contrato firmado entre as partes. Competia ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não ocorreu. Sendo o caso de procedência dos pedidos iniciais da requerente e rejeição da tese aventada pela requerida. O fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, em desfavor de AGROPECUARIA ITAUNA LTDA e DIEGO DE JESUS DA CONCEIÇÃO, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 134.472,31 (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE