Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026153-04.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO COMERCIAL SB TOWER
EXECUTADO: SPE CENTRO EMPRESARIAL DAS AMERICAS LTDA Visto,
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em taxas condominiais inadimplidas pelo proprietário Sala nº 308 do 3º Andar que compõe o Edifício Comercial SB Tower, cujo débito corresponde aos meses de 10/08/2021 a 11/10/2021. A executada, citada, opôs embargos à execução visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento que não é mais proprietária do imóvel em que recaem as dívidas, tendo ocorrida a venda para a pessoa de Mauro Cezar Bedin, em 01/10/2012 (ID 93569423). O exequente manifestou pela exclusão da executada do polo passivo e a inclusão de Mauro Cezar Bedin, diante da ciência da compra do imóvel por instrumento particular (ID 94643945). É o breve relato. Com efeito, do exame do contrato de compra e venda celebrado com a pessoa de Mauro Cezar Bedin, ressai que o negócio jurídico do qual ele veio a adquirir imóvel se trata exatamente do bem sobre o qual recai as taxas objeto de execução, de modo que a atual executada se trata de terceiro estranho à ação executiva, não dispondo de qualquer responsabilidade pelas taxas condominiais exequendas. Nesses termos, por não ser mais a atual proprietária, deve a executada ser excluída do polo passivo. Quanto à execução, incumbe salientar que, diante do entendimento firmado pelo STJ em Recurso Repetitivo (Tema 886 STJ REsp 1345331/RS), que permite a penhora e expropriação de imóvel para pagamento de obrigação propter rem, ainda que o proprietário de direito não esteja no polo passivo da demanda, mas, por cautela, para evitar eventual nulidade, visto que a parte credora não tem como comprovar que a parte devedora é a atual proprietária do bem que se pretende a penhora, não há óbice à inclusão do proprietária de direito Mauro Cezar Bedin.
Ante o exposto, o Estado-juiz julga procedente os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada SPE Centro Empresarial das Américas Ltda., tornando nulos eventuais atos processuais praticados em seu nome, bem como interrompendo eventuais penhoras online expedidas, incluindo, por outro lado, a pessoa de Mauro Cezar Bedin. Proceda-se a Serventia Judicial com o devido cadastro de Mauro Cezar Bedin para incluí-lo no polo passivo do presente feito. Após, expeça-se carta de citação no endereço apontado ao ID 94643945, a fim de que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida condominial ou informe, com a devida prova, o nome do seu novo proprietário, sob pena de penhora e expropriação do imóvel, bem como a presunção que ainda é proprietário do imóvel e que concede tácita concordância quanto à sua penhora e expropriação. Decorrido o prazo concedido ao proprietário Mauro Cezar Bedin, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pende arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito