Execução de Título Extrajudicial 0002501-83.2012.8.11.0046 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
20/08/2012
Valor da Causa
R$ 71.474,21
Órgão julgador
1ª Vara de Comodoro
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Primeira Vara - Comarca de Comodoro - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
PSO-CUIABA (PREDIO AG ALENCASTRO)
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123
·
CPF
322.***.***-68
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·
Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589
·
CPF
024.***.***-00
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·
Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210
·
CPF
295.***.***-40
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·
Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968
·
CPF
052.***.***-79
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·
Representa: Autor
PEDRO GARCIA TATIM
Ver todas as partes (19)
Partes do Processo
(19)
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2025, 12:35
Decorrido prazo de IRENE IZABEL VIAN em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:16
OAB/MT 8187
·
CPF
249.***.***-49
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·
Representa: Réu
PSO-CUIABA (PREDIO AG ALENCASTRO)
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
ATIVOS S.A SEGURADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
SAUN QUADRA 5 BLOCO B
Terceiro
RUA UM, S/N
Terceiro
VINCULADO AO PROCESSO 1000917-29.2018.811.0021
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
[email protected]
Terceiro
SOCIEDADE ECONOMIA
Terceiro
DE BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
REGINA
Terceiro
BANCO BRASIL S/A
Terceiro
SUPERIDENDENCIA REGIONAL DE MATO GROSSO
Terceiro
IRENE VIAN
Terceiro
IRENE IZABEL VIAN
CPF
344.***.***-68
Mostrar
Reu
Arquivado Provisoriamente
31/10/2023, 15:35
Juntada de Petição de manifestação
31/10/2023, 12:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
11/10/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos
09/10/2023, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 08:30
Conclusos para decisão
11/07/2023, 18:18
Decorrido prazo de IRENE IZABEL VIAN em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 06:56
Ato ordinatório praticado
05/06/2023, 13:45
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2023, 12:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 00:20
Ver todas as movimentações (186)
Todas as movimentações
(186)
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2025, 12:35
Decorrido prazo de IRENE IZABEL VIAN em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:16
Arquivado Provisoriamente
31/10/2023, 15:35
Juntada de Petição de manifestação
31/10/2023, 12:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
11/10/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos
09/10/2023, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 08:30
Conclusos para decisão
11/07/2023, 18:18
Decorrido prazo de IRENE IZABEL VIAN em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 06:56
Ato ordinatório praticado
05/06/2023, 13:45
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2023, 12:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 0002501-83.2012.8.11.0046.. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: IRENE IZABEL VIAN Intimação - DECISÃO Indefiro o pedido de SISBAJUD considerando o mesmo já fora realizado. Noutro giro, analisando detidamente o feito, percebe-se que todas as diligências úteis no sentido de localizar bens aptos a adimplir o crédito já foram realizadas contudo, todas restaram infrutíferas. Nesse sentido, entendo que não pode o credor reiterar eternamente os mesmos pedidos que já foram realizados, em que pese o credor ter direito a efetividade de seu crédito é certo que uma justiça que despende seu tempo com diligências infrutíferas não cumpre seu fim social e compromete a razoável duração de todos os demais processos. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que o credor somente pode reiterar pedidos já realizados caso esse demonstre uma mudança na situação anterior, fato esse que não ocorreu na espécie, vejamos o entendimento daquela corte: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. Pelo exposto, com base no Art. 921 III do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, sem baixas na distribuição, devendo o processo permanecer no arquivo provisório até que o credor encontre eventuais bens do devedor ou até que se implemente a prescrição intercorrente do feito. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 0002501-83.2012.8.11.0046.. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: IRENE IZABEL VIAN Intimação - DECISÃO Indefiro o pedido de SISBAJUD considerando o mesmo já fora realizado. Noutro giro, analisando detidamente o feito, percebe-se que todas as diligências úteis no sentido de localizar bens aptos a adimplir o crédito já foram realizadas contudo, todas restaram infrutíferas. Nesse sentido, entendo que não pode o credor reiterar eternamente os mesmos pedidos que já foram realizados, em que pese o credor ter direito a efetividade de seu crédito é certo que uma justiça que despende seu tempo com diligências infrutíferas não cumpre seu fim social e compromete a razoável duração de todos os demais processos. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que o credor somente pode reiterar pedidos já realizados caso esse demonstre uma mudança na situação anterior, fato esse que não ocorreu na espécie, vejamos o entendimento daquela corte: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. Pelo exposto, com base no Art. 921 III do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, sem baixas na distribuição, devendo o processo permanecer no arquivo provisório até que o credor encontre eventuais bens do devedor ou até que se implemente a prescrição intercorrente do feito. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
30/05/2023, 10:02
Expedição de Outros documentos
30/05/2023, 10:02
Bens não localizados
30/05/2023, 06:00
Conclusos para decisão
12/12/2022, 15:15
Decorrido prazo de IRENE IZABEL VIAN em 20/06/2022 23:59.
22/06/2022, 13:01
Juntada de Petição de manifestação
30/05/2022, 18:38
Expedição de Outros documentos.
23/05/2022, 22:32
Recebidos os autos
23/05/2022, 22:30
Ato ordinatório praticado
16/02/2022, 16:05
Juntada de Petição de manifestação
20/10/2021, 10:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/10/2021.
08/10/2021, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
08/10/2021, 16:47
Expedição de Outros documentos.
06/10/2021, 15:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
13/04/2021, 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/04/2021, 01:27
Expedição de documento (Certidao)
12/04/2021, 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/04/2021, 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/11/2020, 00:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/11/2020, 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/11/2020, 01:34
Expedição de documento (Certidao)
27/10/2020, 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
27/10/2020, 01:13
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
27/10/2020, 01:07
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
13/09/2019, 00:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
31/05/2019, 01:45
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
27/05/2019, 02:32
Expedição de documento (Mandado Expedido)
16/04/2019, 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
15/03/2019, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
13/03/2019, 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/03/2019, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
28/02/2019, 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/02/2019, 02:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
27/02/2019, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/02/2019, 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
26/02/2019, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
25/02/2019, 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
25/02/2019, 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
25/02/2019, 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/02/2019, 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
19/02/2019, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
13/12/2018, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
04/12/2018, 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/11/2018, 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
18/10/2018, 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
18/09/2018, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
14/09/2018, 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
16/08/2018, 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/08/2018, 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
03/08/2018, 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
03/08/2018, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
03/08/2018, 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
03/08/2018, 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/07/2018, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
18/06/2018, 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
14/05/2018, 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
02/05/2018, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/04/2018, 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
27/04/2018, 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
05/04/2018, 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
21/03/2018, 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
20/03/2018, 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
15/02/2018, 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/01/2018, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/01/2018, 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
18/01/2018, 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
07/11/2017, 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
30/10/2017, 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
25/10/2017, 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/10/2017, 01:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
24/10/2017, 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/10/2017, 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/10/2017, 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
09/10/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/10/2017, 01:02
Requisição de Informações (Intimacao)
05/10/2017, 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/08/2017, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/08/2017, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
28/08/2017, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
28/08/2017, 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
15/08/2017, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
14/08/2017, 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
20/07/2017, 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/07/2017, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
14/07/2017, 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/07/2017, 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
11/07/2017, 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
11/07/2017, 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/07/2017, 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
20/06/2017, 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/06/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/06/2017, 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2017, 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
24/04/2017, 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
24/04/2017, 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
20/04/2017, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
17/04/2017, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
12/04/2017, 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
09/03/2017, 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
20/02/2017, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
17/02/2017, 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
09/02/2017, 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
27/01/2017, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
27/01/2017, 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
27/01/2017, 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
18/01/2017, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
11/11/2016, 01:32
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
08/11/2016, 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/10/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/10/2016, 01:00
Requisição de Informações (Intimacao)
11/10/2016, 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
30/09/2016, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
30/09/2016, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
26/09/2016, 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/08/2016, 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
03/08/2016, 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/07/2016, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/07/2016, 01:04
Requisição de Informações (Intimacao)
27/07/2016, 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
05/04/2016, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
17/03/2016, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
17/03/2016, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
23/02/2016, 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
27/01/2016, 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
07/01/2016, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
18/12/2015, 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/12/2015, 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
16/06/2015, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
16/06/2015, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
24/03/2015, 00:24
Entrega em carga/vista (Carga)
10/02/2015, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
06/02/2015, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
22/01/2015, 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
15/01/2015, 01:32
Movimento Legado (Suspensao ate Julgamento de Processo em Apenso)
15/09/2014, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
11/09/2014, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
19/05/2014, 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
19/05/2014, 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
24/03/2014, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
06/12/2013, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
06/12/2013, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
27/11/2013, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
27/11/2013, 01:01
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
30/09/2013, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
26/09/2013, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
11/09/2013, 02:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
09/09/2013, 02:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
30/08/2013, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
26/08/2013, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
26/08/2013, 01:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
16/08/2013, 01:47
Expedição de documento (Mandado Expedido)
05/08/2013, 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
05/07/2013, 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/05/2013, 02:07
Requisição de Informações (Intimacao)
03/05/2013, 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
28/09/2012, 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
13/09/2012, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
13/09/2012, 01:30
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
12/09/2012, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
28/08/2012, 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/08/2012, 02:11
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
24/08/2012, 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
24/08/2012, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
24/08/2012, 01:05
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
20/08/2012, 02:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
20/08/2012, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
20/08/2012, 02:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
20/08/2012, 01:31
Documentos
Decisão
•
09/10/2023, 08:30
Ato Ordinatório
•
05/06/2023, 13:45
Decisão
•
30/05/2023, 06:00