Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Judicial movida por GEORGINA CAMPOS DE SOUZA em desfavor de CENTRO OESTE TUR, representada por seus sócios WAGNER FERREIRA GONÇALVES e LENILDA DE TAL, todos qualificados nos autos. A parte exequente juntou sentença homologatória do acordo entabulado em audiência de conciliação/mediação proferida no julgamento da ação de n° 0001590-17.2000.8.11.0006 – cód. 11813 em 07/03/2001 (Id. 25539429, p. 2). Despacho inicial no id. 25603572. Após um ato e outro, o feito foi chamado à ordem e a exequente intimada para manifestar sobre a ocorrência de prescrição no feito (id. 119473984). A exequente manifestou no id. 120193717 refutando a ocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vierem conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Sem delongas, é o caso de extinção do feito em razão da prescrição. Extrai-se dos autos que iniciado o cumprimento de sentença n° 0001590-17.2000.8.11.0006, este veio a ser extinto sem resolução do mérito, por abandono em 09/06/2015 (id. 25539659, p. 59/60), com o trânsito em julgado em 13/07/2015 (id. 25539659, p. 62). Ato contínuo, a parte autora manejou o presente cumprimento de sentença em 27/10/2019. No caso, a ação principal versava sobre pretensão indenizatória por danos morais e materiais, ou seja, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ademais, o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil prevê que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença relativa ao primeiro cumprimento de sentença, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Uma vez que o trânsito em julgado da primeira demanda ocorreu em 13/07/2015, tem-se que o prazo prescricional se iniciou em 14/07/2015, data a partir da qual a exequente poderia apresentar novo cumprimento de sentença até 14/07/2018, mas não o fez, razão pela qual tendo o presente feito sido ajuizado apenas em 27/10/2019, impõe-se a o reconhecimento da prescrição executória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO VENCIDO QUANDO EM VIGOR O CC/16. APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA. INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA PARTE. PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1 - Quando a obrigação se consumou sob o pálio do CC/1916, não tendo o prazo prescricional (então vintenário) se consumado antes da vigência do CC/2002 (11/1/2003), é medida imperativa a adoção da regra de transição prescrita no art. 2.028 do CC/2002. 2 - A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Enunciado Sumular nº. 150 do STF. 3 - Firme no disposto no art. 202, parágrafo único, do CC, no caso de ter havido a interrupção processual por ato situado dentro do processo, a prescrição apenas será reiniciada a partir do último ato do processo no qual houve a interrupção da prescrição, a saber, do trânsito em julgado da sentença terminativa da execução forçada. Não tendo a parte, desse modo, iniciado novo cumprimento de sentença dentro do lapso prescricional, torna-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 20120020224873 DF 0023067-08.2012.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/03/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2013. Pág.: 90) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRIMEIRO PEDIDO DE CUMPRIMENTO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA - ABANDONO DE CAUSA - POSSIBILIDADE DE REQUERER NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL - EXECUÇÃO QUE PRESCREVE EM TRÊS ANOS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Cabe novo pedido de cumprimento de sentença caso o anterior tenha sido extinto sem análise meritória, desde que respeitado o prazo prescricional da pretensão deduzida. Nesta órbita, se não há de se falar em ocorrência da prescrição, correta a decisão do Douto Juiz que recebeu o novo pleito executório. (TJ-MG - AI: 10439080817109001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: 16/12/2016) – destaquei. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Reconhecer a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Custas remanescentes pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC; c) Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório; d) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; e) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.