Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010774-03.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: FERNANDA TERESINHA MARCHIORO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Citação - DECISÃO VISTOS ETC, Fernanda Teresinha Marchioro opõe os presentes embargos à execução em face de Banco Do Brasil S/A almejando, liminarmente, a suspenção da ação de execução de nº 1003849-93.2019.8.11.0040 proposta pela embargada com vistas à satisfação do débito no valor de R$ 300.416,61 (trezentos mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos). Em apertada síntese, aduz que a execução em apenso está garantida, uma vez que durante a sua relação creditícia com a embargada (Cédula De Crédito Bancário nr. 149.213.610, emitida em 25 de novembro de 2016), vinculou ao bojo contratual o imóvel, com 1.920,00m2, registrado sob a Matrícula n. 99548, do CRI de Cuiabá/MT, incluso todas as benfeitorias a que se destina o financiamento (id. 20772102, fl. 07 – Autos n° 1003849-93.2019.8.11.0040). Sustenta que estão presentes os demais requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, razão pela qual, pede, liminarmente, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, a concessão do efeito suspensivo à demanda, especialmente porque o prosseguimento da execução poderá causar a parte executada/embargante grave dano de difícil e incerta reparação. É o necessário. Decido. RECEBO os embargos à execução, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos o caso é de deferimento. Consoante se depreende do artigo 919, § 1° do CPC, o primeiro requisito para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, qual seja, a “garantia do juízo”, verbis: “Art.919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Na hipótese, os embargos tem origem da execução de título extrajudicial de nº 1003849-93.2019.8.11.0040 ajuizada pelo banco embargado, garantido pelo imóvel objeto da imóvel registrado sob a Matrícula n. 99548, do CRI de Cuiabá/MT, ofertado em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros. Logo, o juízo encontra-se regularmente garantido, inexistindo prejuízo ao embargado no aguardo pelo julgamento definitivo dos presentes embargos à execução para receber o que vier a ser de seu direito. No mais, insta consignar que certamente a parte embargada teve a oportunidade de analisar e ponderar a solvabilidade do imóvel antes de aceita-lo em hipoteca, inexistindo razões para não o considerar neste momento. De mais a mais, se eventualmente demonstrada ao longo dos embargos a suposta ausência de solvabilidade do bem dado em garantia ou insuficiência de valores, nada impede que se revogue o efeito suspensivo até então concedido, prosseguindo regularmente a execução embargada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO QUE É A PRÓPRIA GARANTIA DO CRÉDITO. TODAS AS HIPOTECAS EXISTENTES NO IMÓVEL SÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. SOLVABILIDADE DO BEM QUE JÁ FOI ANALISADA ANTES DE ACEITAR O IMÓVEL EM HIPOTECA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 00242010620218160000 Marialva 0024201-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 12/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – RECURSO DO EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA AINDA QUE DE FORMA CONCISA. ANÁLISE E RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. PLEITO DE– TESE AFASTADA REVOGAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 919, §1°, NCPC)– EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA GARANTIDA – BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL (HIPOTECA) – PREFERÊNCIA NA PENHORA – ARTIGO 835, §3º, NCPC)– PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADOS – EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS ALÉM DAQUELE JÁ DADO EM GARANTIA CUJO VALOR É SUPERIOR AO MONTANTE SUPOSTAMENTE DEVIDO – MATÉRIA PASSÍVEL DE REVISÃO, INVIÁVEL NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MANTIDO O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0041228-07.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 20.02.2019) No caso em análise, entendo que resta evidente que a possibilidade da continuidade do feito executivo causar danos ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), razão pela qual, após o reforço da garantia, o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução nº 1003849-93.2019.8.11.0040, e, desde já, DETERMINO a associação de ambos os feitos (execução e embargos à execução) perante o PJE. INTIMEM-SE a parte embargante para apresentar a avaliação do imóvel de Matrícula n. 99548 - Id. 101709117, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento da execução. INTIME-SE o embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte embargante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Sorriso-MT., 26 de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito