Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016144-43.2023.8.11.0002..
CREDOR: PDL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP DEVEDOR: ERONILDO RAMOS e GISLAINE DE OLIVEIRA RAMOS Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo título extrajudicial consiste em termo de confissão de dívida (id. 116960129). É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos necessários para promover a execução de título extrajudicial são: o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo. Além disso, a obrigação consubstanciada no título deverá ser certa, líquida e exigível. Deste modo, é condição para o processo de execução que este se fundamente em título típico, certo, líquido e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. O rol dos títulos executivos extrajudiciais encontra-se elencado no art. 784 do CPC, que assim dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Analisando detidamente os autos, observa-se que o termo objeto da presente demanda não foi assinado por duas testemunhas, condição de exequibilidade estabelecida pelo art. 784, inc. II, do CPC. Desse modo, o documento acostado à inicial da execução NÃO detém força de título executivo. Vejamos julgado acerca da matéria: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Confissão de dívida não assinada por duas testemunhas – Inexistência de título executivo hábil – Inteligência do disposto no art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil – Recurso desprovido – Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 10197621520198260100 SP 1019762-15.2019.8.26.0100, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 10/12/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019) Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o instrumento particular, para servir como título executivo extrajudicial, deve estar assinado por duas testemunhas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1568768/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) Destarte, não se pode falar que o título acostado à inicial da execução seja exigível. Ora, ainda que sirva para demonstrar a existência de um vínculo jurídico e até mesmo de uma possível obrigação de dar, certo é que, inexistindo assinatura de duas testemunhas, não se pode falar em título executivo apto a ensejar o ajuizamento da ação executiva e, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo. Novamente tem-se o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) Assim, o que se percebe é que a execução não pode prosseguir, eis que o contrato que embasa a pretensão trazida em juízo não se encontra assinado por duas testemunhas, o que afasta a qualidade de título executivo. Feitas essas considerações, indefiro a inicial nos termos do art. 321 c.c 803, I, do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e cautelas de estilo. Juiz OTAVIO PEIXOTO