Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: Aleteia Dafine Rodrigues Zibetti & Cia Ltda – EPP, Aleteia Dafine Rodrigues Zibetti, Cidcley Zibetti e Marcelo Zibetti
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Intimação - PJE nº 0003785-13.2013.8.11.0040 VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que os autores, embora intimados para impulsionarem o feito, quedaram-se inertes. A certidão de Id. 112273109 atesta que os requerentes não foram encontrados nos endereços informados nos autos, atraindo a incidência dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSO À AÇÃO. AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO. ALEGAÇÃO DE FALTOU IMPULSO DO JUÍZO E QUE PATRONOS DEVERIAM SER INTIMADOS PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO. EXAME. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. EQUIVOCO DA DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO CLIENTE DEVE PARTIR DO ADVOGADO QUE PATROCINA A CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA – APL nº 01347146420098050001, Rel. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, 1ª Câm. Cív., DJ 08/04/15). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA 240, DO STJ - INOBSERVÂNCIA. A inércia do autor, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção do feito. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo. Formada a relação processual com regular apresentação de resposta pelo executado, não cabe a extinção do feito por desídia do autor, sem prévio requerimento do réu”. (TJMG – AC nº 10012050038087001, Rel. Manoel dos Reis Morais, j. 26/05/21, 20ª Câmara Cível, DJ e 01/06/21). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Abandono da causa Foi determinada a intimação pessoal do autor para que desse prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção O autor não foi encontrado no endereço fornecido na inicial Artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil Cabe às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido na inicial Artigo 238, parágrafo único, do CPC Inércia do autor Extinção do feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil Sentença mantida Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido”. (TJSP – APL nº 0106527-31.2009.8.26.0011, Rel. Helio Faria, j. 18/03/15, 18ª Câm. Dir. Priv., DJe 19/03/15). É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual. Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito