Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA
SENTENÇA
0005763-29.2016.8.11.0037 BANCO SAFRA S.A. MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO SAFRA S.A. em face de MBR ALIMENTOS LTDA E OUTROS, devidamente qualificadas nos autos. No id nº 109483949, o executado impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo que o acordo entabulado entre as partes já havia sido quitado integralmente, bem como pugnando pela condenação do exequente ao pagamento em dobro da quantia postulada, ante a demanda por dívida já quitada. No id nº 123056386, manifestação da exequente, reconhecendo que a parte executada cumpriu o acordo. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o feito, verifico que não assiste razão ao executado. Embora seja possível pleitear a condenação ao pagamento em dobro da quantia postulada, ante a demanda por dívida já quitada, conforme entendimento do C. STJ, certo é que é necessária a comprovação de má-fé pelo exequente, o que não resta demonstrado no feito. Nessa toada: EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA JÁ PAGA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA FORMULADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1962648 - RS (2021/0309113-8) Publicado em 09/12/2021. Assim, entendo que o pedido de aplicação da sanção civil não tem cabimento, ante a ausência de requisitos. Por outro lado, o cumprimento do acordo deve ser reconhecido e a execução finalizada. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de id nº 109483949 e JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA AÇÃO, com resolução do mérito, com fundamente no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, a diferença cobrada a maior indevidamente, R$ 1.004.364,30 (um milhão, quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPUGNANTE RECORRE PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. Acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que dá azo à fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1134186/RS. Arbitramento de honorários de forma equitativa que deve ser restrito aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Inteligência do § 8º do artigo 85 do CPC. Honorários que devem ser fixados de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC.PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00098967220178190000 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 13/09/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/09/2017) Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito